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Não cabe ao STF julgar sobre tempo mínimo de serviço militar para praças

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é o foro compete para julgar casos que tratem de praças das Forças Armadas aprovados por concurso público e que pedem desistência da carreira antes do prazo previsto no Estatuto Militar. A decisão foi tomada durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 680871 (Tema 574 da repercussão geral).

No caso em discussão, a União recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável a militar da Aeronáutica que não queria ser transferida do Rio de Janeiro para o Rio Grande do Sul e pediu desistência da carreira.

Inicialmente, a ação foi reconhecida como de repercussão geral, tendo em vista a quantidade de casos semelhantes sobre praças que desistem da carreira após a formação militar para ascensão profissional.
Essa decisão foi revista em seguida pelo relator, ministro Dias Toffoli.

No voto que conduziu o julgamento, o ministro explicou que o Regimento Interno do STF permite ao relator propor a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado.

No julgamento virtual, os ministros acompanharam integralmente o voto do ministro Dias Toffoli para concordar que o tema não tem repercussão geral e que os processos semelhantes em tramitação em outras instâncias da Justiça deverão ser analisados por lá.

O colegiado aprovou, assim, a seguinte tese para o Tema 574 da repercussão geral: “Não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de praça das Forças Armadas que ingressa na carreira por meio de concurso público.”

Com informações do STF

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