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TRFs confirmam validade de questão sobre Lei do SAC no 40º Exame de Ordem

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A Justiça Federal têm reconhecido a legalidade das questões 46 (prova branca/azul) e 45 (prova amarela/verde) do 40º Exame de Ordem Unificado (EOU), vinculadas ao conhecimento do Decreto nº 11.034/2022, que instituiu a Lei do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).

A discussão judicial teve início após alguns candidatos questionarem a inclusão do Decreto, que não estaria expressamente indicado no Edital. Eles argumentaram que a exigência violava o Edital, que menciona apenas a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor​​).

No entanto, os Tribunais Regionais Federais da 1ª Região (TRF-1) e da 4ª Região (TRF-4) destacaram a abrangência do conteúdo programático, que inclui o Direito do Consumidor como um todo. As decisões sublinham que “não há necessidade de o Edital especificar todas as leis que fazem parte das matérias do certame”.

As decisões destacam ainda que “o ensino do Direito e de suas disciplinas não se restringe à indicação de determinada legislação, mas ao fornecimento de conhecimento sobre todo o arcabouço jurídico que pode estar compreendido ou no qual deve ser buscado o conhecimento para a correta interpretação das normas”​​.

Em uma das decisões, a desembargadora do TRF-4 Gisele Lemke enfatizou que o decreto estava devidamente inserido no âmbito do Direito do Consumidor, estando, portanto, dentro do previsto pelo Edital. “Considerando que há correspondência entre a prova e o conteúdo programático exigido, não resta demonstrada a violação das regras do edital”, afirmou a relatora.

Também foi destacado que a intervenção judicial em conteúdos de exames só é admitida em circunstâncias de erro patente ou ilegalidade, o que não se aplicaria ao caso em questão, conforme fundamentado pelo desembargador Jamil Rosa de Jesus, do TRF-1.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011990-11.2024.4.04.0000 do TRF4
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013403-59.2024.4.04.0000 do TRF4
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1013991-21.2024.4.01.0000 do TRF1


Clique aqui e leia a decisão

Clique aqui e leia o agravo de instrumento

Clique aqui e leia o despacho


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