“Cirurgia oncológica, oncologia clínica, radioterapia e oncologia pediátrica são consideradas áreas afins à oncologia, que possuem competência para assumir a responsabilidade técnica de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON)”. A orientação foi definida pelo Plenário do Conselho Federal de Medicina (CFM), com a aprovação de despacho emitido pela Coordenação Jurídica da autarquia.
O esclarecimento do Conselho sobre o tema foi emitido em razão de consulta apresentada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers), em reunião realizada entre a Diretoria do CFM e presidentes dos Conselhos Regionais (CRMs).
O encontro teve como primeiro ponto de pauta a solicitação de que fosse considerado o portador de título de especialista em área afim à oncologia apto a assumir qualquer cargo diretivo de responsabilidade técnica em qualquer serviço público ou privado de UNACON e CACON.
Em resposta, o parecer do CFM, elaborado pela Coordenação Jurídica da autarquia, expressa ser “juridicamente possível a participação de outras áreas cirúrgicas com formação em oncologia nos atendimentos, fazendo parte do corpo clínico do UNACON ou CACON”.
No entanto, em relação à responsabilidade técnica dos serviços, o despacho aponta a restrição: “UNACON e CACON terão como responsável técnico médico com especialidade na área oncológica (cirurgião oncológico, por exemplo)”, conforme recomenda o Conselho Federal de Medicina.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA
A solicitação do Cremers levou em consideração a Portaria no 741/2005, do Ministério da Saúde, que regulamenta os serviços de Alta Complexidade em Oncologia, destinados ao atendimento integral ao paciente com câncer.
A norma estabelece que a equipe médica dessas unidades deve ser formada por profissionais com formação específica em cirurgia oncológica, o que “tem impedido a participação de especialistas de outras áreas cirúrgicas com formação em oncologia nas suas respectivas áreas de atuação na habilitação desses serviços”, apontou o Conselho Regional.
Contudo, a avaliação de documentos do CFM possibilita entendimento contrário à orientação do Ministério da Saúde. Para o Conselho, é “admissível que o corpo clínico das referidas unidades/centros seja composto por outras especialidades (urologista, colo-proctologista, cirurgião do aparelho digestivo, ginecologista, como exemplos)”. Pela regra, a restrição quanto à qualificação exigida se aplica apenas à responsabilidade técnica desses estabelecimentos, define a autarquia.