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OPINIÃO

16 de julho: 90 anos do Quinto Constitucional

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Em 2024 celebramos os 90 anos do Quinto Constitucional. Mais precisamente no dia 16 de julho, coincidindo com a data de promulgação da Constituição de 1934.

Há exatos dez anos escrevi um artigo semelhante a este. Lá dizia que mesmo nonagenário (atualizo aqui o número de anos) este sistema de recrutamento ainda parece incompreendido. Mesmo passada uma década do último texto, ainda vivenciamos alguns ataques contra o quinto constitucional.

Muitos argumentam que falta ao sistema uma comprovação documental de mérito jurídico, confundindo a aprovação em um exame escrito como sendo a única forma de avaliação meritocrática. A avaliação de mérito não se faz exclusivamente por via de provas estanques (igualmente não imunes a severíssimas críticas, em especial qualitativas).

Também se pode fazer seleção de mérito pela comprovação de requisitos que se podem colher da atuação profissional perene, na Advocacia ou no Ministério Público. Mas esse tema é longo demais para ser exaurido em texto desta natureza.

Devo sempre recordar a iniciativa do sempre presidente do Conselho Federal da OAB, Dr. Marcus Vinícius Furtado Coelho quando realizou em 25 de abril de 2014 o I Encontro Nacional de Magistrados do Quinto Constitucional da Advocacia, e o III Seminário “O Quinto Constitucional e Promoção da Justiça”. Na ocasião, além de empossada a Comissão Especial do Quinto Constitucional do CFOAB, também estiveram presentes Ministros dos Tribunais Superiores e Desembargadores de Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, e de Tribunais Estaduais egressos do Quinto Constitucional da Advocacia.

Por sugestão do Ministro Antônio Carlos Ferreira, do STJ deliberou-se a criação do Dia Nacional do Quinto Constitucional. Ficou designada a data de 16 de julho de cada ano por coincidir com a promulgação da Constituição de 1934, a primeira da história brasileira a fixar o Instituto do recrutamento de magistrados pela via do Quinto.

Que o dia 16 de julho, a cada ano, traga debates e discussões sobre formas de melhor ser desempenhado o recrutamento pela via do Quinto Constitucional. Merece o instituto avançar, e não retroceder, pois é meio de contribuição com a composição das Cortes de Justiça. Ou seja, usando o jargão tornado popular nessas disputas, levando para os Tribunais os conhecimentos apreendidos “do outro lado do balcão do Fórum”.

Cabe aos representantes do Quinto da advocacia nos tribunais tornarem-se elos de ligação. Não se esqueçam: a partir da nomeação serão magistrados e magistradas! Mas, recordando-se da origem, podem ser construtores e construtoras de um diálogo interinstitucional republicano, elevado e salutar. Não será função da pessoa escolhida ser uma criadora de arestas na Corte, mas, ao revés, recordar sempre que as prerrogativas da advocacia são, também, interesses da própria prestação de jurisdição. Para a melhor compreensão é preciso sempre recordar o gênio jurídico de Rui Barbosa:

“Na missão do advogado também se desenvolve uma espécie de magistratura. As duas se entrelaçam, diversas nas funções, mas idênticas no objeto e na resultante: a justiça. Com o advogado, justiça militante. Justiça imperante, no magistrado”. [ Oração aos Moços].

​Longa vida ao Quinto Constitucional.

Luiz Henrique Antunes Alochio, advogado, doutor em Direito (UERJ), conselheiro federal da OAB (2019-2022), autor do livro 85 anos do Quinto Constitucional (1934-2019): os sistemas de recrutamento de magistrados no Brasil

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