Fronteiras do Direito

Por Leonardo Branco, Letícia Menegassi Borges e Alexandre Evaristo Pinto

Um tema. Dois convidados. Discussões inteligentes com um pé no direito e outro não.

Quem produz

Leonardo Branco
Conselheiro Titular e Vice-Presidente de Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Letícia Menegassi Borges 
Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogada com experiência em Direito Tributário, atuando nas áreas consultiva e contenciosa. 

Alexandre Evaristo Pinto
Doutorando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).

Empresário envolvido em homicídio e embriaguez ao volante afirma não ter consumido álcool antes de acidente fatal

O empresário Fernando Sastre de Andrade Filho, de 24 anos, que está sendo acusado de dirigir embriagado e provocar um acidente fatal envolvendo um Porsche na zona leste de São Paulo no dia 31 de março, concedeu uma entrevista ao Fantástico, da TV Globo, onde negou veementemente ter consumido bebida alcoólica na noite do incidente.

A Justiça determinou a prisão preventiva de Fernando Filho na sexta-feira (3), e desde então, ele é procurado pela Polícia Civil.

Em sua entrevista, concedida sete horas antes da prisão ser determinada, o empresário afirmou que apenas ingeriu água durante toda a noite, seguindo as orientações de sua defesa. Ele se recusou a comentar sobre depoimentos de testemunhas que alegam ter visto ele consumir bebida alcoólica.

As investigações apontaram que o carro do empresário estava a uma velocidade de 156 km/h na Avenida Salim Farah Maluf, onde a velocidade máxima permitida é de 50 km/h.

No entanto, Fernando Filho alega não ter sentido a sensação de estar em alta velocidade e sugere uma segunda perícia para validar os dados.

O empresário também negou ter recebido tratamento privilegiado e afirmou ter permanecido por cerca de uma hora e meia no local do acidente, contradizendo análises de câmeras que indicam um tempo de aproximadamente 40 minutos.

Sobre não ter ido ao hospital após a liberação da polícia, Fernando Filho explicou que foi para casa, onde ficou nervoso e acabou sendo medicado pela mãe.

Ele também abordou o registro de uma discussão com a namorada antes de dirigir, dizendo que convidou um amigo para acompanhá-lo no passeio de carro não por estar alterado, mas porque este já era um hábito comum.

Fernando Filho é réu por homicídio qualificado e lesão corporal gravíssima devido ao acidente que resultou na morte do motorista de aplicativo Ornaldo da Silva Viana, de 52 anos, e ferimentos graves no carona do Porsche, o estudante Marcus Vinicius Machado Rocha, de 22 anos.

Redação, com informações do Metrópoles

Trabalhar em home office já é realidade para 43% dos advogados brasileiros, aponta pesquisa Perfil ADV

O 1º Estudo Demográfico da Advocacia Brasileira (Perfil ADV), conduzido pela Fundação Getulio Vargas (FGV) a pedido do Conselho Federal da OAB, trouxe à luz uma radiografia inédita e abrangente sobre a advocacia no país. Entre os aspectos revelados pela pesquisa, destaca-se a ascensão do home office como uma realidade para uma parcela significativa dos advogados e advogadas brasileiros: 43% relataram trabalhar remotamente, evidenciando a crescente adoção dessa modalidade de trabalho. 

Os dados mostram que este número sobe para 51% entre os autônomos, mostrando uma tendência predominante nesse segmento. Além disso, o trabalho remoto entre os que integram empresas ou escritórios privados é de 32%, e entre os que exercem cargo público é de 15%. 

O estudo também aponta nuances importantes sobre a distribuição dessa prática em diferentes segmentos da advocacia. Por exemplo, observa-se uma maior frequência de home office entre as mulheres (46% contra 39% entre os homens), bem como entre os profissionais mais experientes, especialmente com 60 anos ou mais (51%, contra 35% entre 21 e 23 anos) e na faixa de renda familiar mais baixa (até dois salários mínimos são 59%, contra 30% na faixa acima de 20 salários mínimos).

Os pesquisadores também encontraram correlações entre a modalidade de trabalho e outros aspectos socioeconômicos. Os dados mostram que 73% dos advogados que trabalham em home office têm rendimentos na faixa até cinco salários mínimos, em comparação com 58% daqueles que trabalham no modelo presencial. Além disso, na faixa mais elevada de rendimento (acima de 20 salários mínimos), apenas 3% dos advogados que trabalham em home office se encontram nessa categoria, em comparação com 8% daqueles que atuam no modelo presencial.

O levantamento ainda destaca disparidades regionais, com o Sudeste apresentando o maior percentual de advogados que trabalham remotamente (48%), enquanto no Norte esse número cai para 32%. Tais diferenças geográficas sugerem não apenas questões infraestruturais, como acesso à internet de qualidade, mas também variações culturais e socioeconômicas.

O vice-presidente da OAB Nacional e coordenador do 1º Perfil ADV, Rafael Horn, reitera o compromisso com o progresso democrático da instituição para garantir mais avanços e impedir retrocessos. “O estudo, portanto, nos permite seguir trabalhando por arranjos político-legais e pela elaboração de novas possibilidades de estruturação de uma advocacia e de uma cultura jurídica pautada na igualdade consentânea ao Estado Democrático de Direito”, disse. 

“Os dados coletados são essenciais para planejarmos o futuro da advocacia no Brasil, garantindo que nenhum advogado, independentemente de sua localização ou especialidade, fique sem apoio”, complementa Horn.

JORNADA FLEXÍVEL

De acordo com o Perfil ADV, o fenômeno do home office reflete não apenas a busca por maior flexibilidade, mas também a influência das inovações tecnológicas no campo da advocacia. Segundo a pesquisa, 95% dos entrevistados consideram que o uso de tecnologias facilita significativamente o trabalho do advogado, evidenciando que a advocacia brasileira está em consonância com as ferramentas digitais no exercício da profissão. 

No entanto, além dos pontos positivos, os pesquisadores alertam sobre os possíveis impactos do home office na saúde mental e no bem-estar dos profissionais. “Considerando estudos recentes sobre o risco de isolamento social e prejuízos à saúde mental relacionados às jornadas flexíveis e ao home office, esse dado merece atenção quanto à importância de ações de prevenção, atenção e apoio voltadas aos profissionais que atuam nessa modalidade de trabalho”, ressalta o estudo. 

PERFIL ADV 

O 1º Estudo Demográfico da Advocacia Brasileira (Perfil ADV), iniciado em agosto de 2023, buscou mapear as características da advocacia no Brasil, evidenciando padrões gerais e regionais, além de dificuldades e peculiaridades da profissão. Encomendado pelo Conselho Federal da OAB à FGV, o estudo entrevistou 20.885 advogados e advogadas, a maior pesquisa já realizada sobre o perfil da advocacia no país.

Clique aqui para ver a pesquisa Perfil ADV na íntegra. 


STJ destaca teses sobre direito administrativo e direito do consumidor

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a edição 809 do Informativo de Jurisprudência, destacando dois julgamentos significativo.

No primeiro julgamento em destaque, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, estabeleceu duas teses no Tema 1.102. A primeira tese permite a comprovação de transação administrativa relativa ao pagamento da vantagem de 28,86% por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), desde que os acordos tenham sido firmados após a vigência da Medida Provisória 2.169-43/2001. A segunda tese determina que, na ausência do instrumento de transação homologado, os valores recebidos administrativamente devem ser deduzidos do valor apurado, visando evitar enriquecimento ilícito.

No segundo julgamento destacado, a Segunda Seção do STJ definiu, por maioria, no Tema 1.156, que o simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários não configura automaticamente dano moral. O REsp 1.962.275 teve como relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

As decisões proferidas pelo STJ, destacadas no Informativo de Jurisprudência, refletem importantes posicionamentos jurisprudenciais sobre questões relacionadas ao pagamento de vantagens administrativas e à configuração de dano moral em casos de descumprimento de prazos bancários. Essas definições contribuem para a uniformização da interpretação jurídica e a segurança nas relações sociais e jurídicas.

Redação, com informações do STJ

STJ reafirma que consentimento da vítima é irrelevante e mantém condenação por estupro de vulnerável

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou o pedido de habeas corpus para anular a condenação de um homem pelo crime de estupro de vulnerável. O colegiado reafirmou o entendimento estabelecido na Súmula 593 do STJ, que considera irrelevantes, para a caracterização desse crime, o eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o réu.

Na origem do caso, um homem – com 20 anos de idade na época dos fatos – foi processado por ter submetido uma menina de 13 anos a relações sexuais, das quais resultou uma gravidez. Embora alegasse estar em relacionamento amoroso com a vítima, o homem fora alertado pela família da menina a se afastar, o que não ocorreu, tendo sido necessário o acionamento do conselho tutelar do estado.

O juízo de primeira instância relativizou a vulnerabilidade da vítima por entender que a menina teria dado consentimento às práticas sexuais, negando, por isso, ter havido violência. O juízo também afirmou que condenar o réu prejudicaria o desenvolvimento da família recém-formada e decidiu absolvê-lo. O tribunal estadual, por outro lado, aplicou o entendimento sumulado pelo STJ e reformou a sentença. Para a corte, o homem, ciente da conduta criminosa, seguiu praticando as ações de forma deliberada, ignorando as advertências para se afastar da menina.

No habeas corpus, a defesa sustentou que a idade não poderia ser o único critério para caracterizar a violência sexual. Ela afirmou que o consentimento deveria ser considerado para excluir a figura do estupro de vulnerável e que a constituição de família seria elemento fundamental para a análise do caso. Disse ainda que o réu sempre desejou registrar a criança, mas a família da menina não lhe permitiu a aproximação.

AVALIAÇÃO SUBJETIVA SOBRE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA É INCABÍVEL

O relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, citou precedente de sua relatoria, julgado na Terceira Seção sob o rito dos recursos repetitivos, que sedimentou na jurisprudência a presunção absoluta de violência em qualquer prática sexual com pessoa menor de 14 anos.

Para o ministro, o entendimento jurisprudencial – expresso na Súmula 593 – é incontroverso, não cabendo ao magistrado a avaliação subjetiva sobre a vulnerabilidade da vítima. Compreensão diversa, segundo ele, faria a análise se desviar da conduta delitiva do acusado, direcionando-se à apreciação sobre a vítima merecer ou não a proteção jurídico-penal.

Quanto ao alegado consentimento, Schietti afirmou que a imaturidade psíquica e emocional de uma pessoa menor de 14 anos não permite o reconhecimento válido da vontade, seja para consentir livremente com o ato sexual, seja para, posteriormente, decidir se o réu deve ou não ser processado.

O ministro disse ainda que o nascimento de uma filha tornou a conduta do réu mais grave, porque impôs a maternidade à vítima, conferindo-lhe responsabilidades de uma pessoa adulta, para as quais não está preparada. A gravidez – explicou o relator – não diminui a responsabilidade penal do réu; ao contrário, aumenta a reprovabilidade da ação, conforme estabelece o artigo 234-A, III, do Código Penal.

Com informações do STJ

NO CADASTRO RESERVA: STF decide que só é cabível ação se nomeação fora das vagas ocorrer no prazo do concurso

Por unanimidade, o STF decidiu que o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro reserva) só tem direito à nomeação se houver preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou não for observada a ordem de classificação durante o prazo de validade do concurso. Nesses casos, o candidato é considerado preterido e pode pleitear o cargo público na Justiça.

O entendimento foi firmado pelo Plenário, no dia 2 de maio, ao aprovar a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 766304. Ou seja, a tese aprovada pelo STF deve ser aplicada aos casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Ainda segundo o colegiado, eventuais contratações feitas pela administração pública após o prazo de validade do concurso público não configuram preterição nem garantem direito à nomeação do candidato.

O recurso extraordinário foi apresentado ao STF pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que havia garantido a nomeação de uma candidata ao cargo de professora da rede estadual de ensino. Para a corte gaúcha, as contratações temporárias realizadas após o prazo do concurso demostravam a existência de vagas, o que configuraria a preterição da candidata.

Em sessão virtual finalizada em setembro de 2020, o Plenário julgou o mérito do recurso. Por unanimidade, o colegiado reformou a decisão do TJ-RS por considerar que o surgimento de vagas após o encerramento da validade do concurso não implica preterição e, portanto, não garante direito à nomeação. Na ocasião, o julgamento foi suspenso para fixação da tese de repercussão geral em momento posterior, que ocorreu na sessão de 2 de maio.

REPERCUSSÃO GERAL

Foi fixada a seguinte tese referente ao tema 683 da repercussão geral: “Ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”.

Autorização da vítima para processo por estelionato dispensa formalidades, entende STF

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação de uma mulher por aplicar golpes na internet por meio de comércio eletrônico. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/4, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 236032.

Ela foi condenada pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto a mais de 37 anos de prisão pela prática dos crimes de estelionato, falsidade ideológica, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao julgar apelação, reduziu a pena para 30 anos. Ela está presa na Penitenciária Feminina de Tremembé (SP).

A defesa acionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo a extinção do processo em relação ao crime de estelionato, sob o argumento de que algumas vítimas não apresentaram representação, isto é, não requereram a instauração de processo criminal pelo Ministério Público. Sustentou que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) estabeleceu a necessidade de autorização da vítima para o processamento dos crimes de estelionato e, como se trata se norma mais benéfica, deveria retroagir a seu favor.

BOLETIM DE OCORRÊNCIA

Após o pedido ter sido negado pelo STJ, o caso chegou ao Supremo. Em decisão individual, o relator, ministro Dias Toffoli, considerou que o julgado do STJ não apresenta nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade. Aquela corte entendeu que a representação da vítima não precisa de formalidades, e pode ser feita por boletim de ocorrência e declarações prestadas em juízo. As informações dos autos, constatou o relator, demonstram que houve manifestações das vítimas por meio dos boletins de ocorrência. 

Ele citou precedente, em situação semelhante, em que o colegiado considerou que o debate sobre retroatividade da lei não é cabível em tal hipótese, pois houve demonstração inequívoca da vontade da vítima, que prescinde de qualquer formalidade. 

Na sessão virtual, a Segunda Turma, por unanimidade, negou recurso (agravo regimental) da defesa e manteve a decisão do relator.