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Aposentadoria especial aos profissionais da saúde

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Mais de quatorze mil contaminados e quase 330 mortos pelo Covid-19, de profissionais da saúde no Brasil, segundo dados do Cofen (Conselho Federal de Enfermagem), de 03 de agosto de 2020. Já é público e notória a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individuais e, por este motivo, esses profissionais precisam ser assegurados com a aposentadoria especial após 25 anos de exposição a agentes nocivos.

O Brasil possui o Sistema de Seguridade Social, que é composto pela Saúde, Previdência Social e Assistência Social. Toda a sociedade contribui para a sustentabilidade desse sistema que, atendendo ao princípio da solidariedade, alcançam todos aqueles que precisam de proteção. Ficou muito claro, nesse momento de calamidade pública, a importância desse conjunto integrado de ações para manter a Ordem Social.

A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807/60 e é destinada a prevenir a saúde do trabalhador que exerce suas atividades exposto a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Há três modalidades de Aposentadoria Especial: a dos 15 anos (mineiro de subsolo); 20 anos (mineiro afastado das frentes de produção e amianto); e 25 anos (demais agentes nocivos, tais como: ruído, calor, radiação ionizante, pressão atmosférica anormal, agentes químicos e biológicos). Não havia idade mínima, bastante apenas alcançar o tempo mínimo de exposição para fazer jus ao benefício, com 100% da média.

Recentemente o Congresso Nacional promulgou a reforma previdenciária (Emenda Constitucional n. 103/19), a chamada “Nova Previdência” retirando o direito dos profissionais da saúde (e de muitos outros trabalhadores) à aposentadoria especial após 25 anos de exposição a agentes nocivos. Era um benefício destinado a compensar o trabalhador pelo exercício do trabalho em condições adversas à saúde, com valor de renda adequado a quem exercia uma vida laboral nesse ambiente hostil.

Apesar de a emenda constitucional manter a aposentadoria especial, ela trouxe como exigência, uma idade mínima de 55 anos, para aposentadoria especial aos 15 anos; de 58 anos para aposentadoria especial aos 20 anos; e 60 anos, para aposentadoria especial aos 25 anos. Não há diferença de idade ou tempo para homens ou mulheres.

Essa exigência é incompatível com a espécie de benefício, na medida em que não há mais uma preocupação com a prevenção da sua saúde. O único critério utilizado para as alterações foi o econômico.

Entretanto, a economia que se intencionou fazer é uma falácia, considerando que a exposição aos agentes nocivos por mais tempo ocasionará a concessão de benefícios por incapacidade e despesas extras com a saúde, na medida em que esses profissionais precisarão continuar na atividade nociva por mais tempo.

O IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), associação de cunho científico-jurídico, auxiliou na construção do Projeto de Lei Complementar 53/2020, a pedido do Deputado Rodrigo Coelho, que está em tramitação no Congresso Nacional. Nele são solicitadas mudanças nas regras previdenciárias dos profissionais da saúde, com idade mais branda que as aprovadas pela reforma. Além disso, o projeto visa amenizar as exigências do benefício em relação ao Equipamentos de Proteção Individual, para que sejam considerados presumidamente ineficazes, pois ficou mais do que comprovado que o uso desses equipamentos apenas diminui a ação dos agentes nocivos, mas não os eliminam, devendo ser avaliado todo o ambiente de trabalho.

É uma forma de compensá-los por esse árduo trabalho, arriscando a própria vida para salvar milhares de brasileiros. Não bastam aplausos, é preciso reconhecer de fato sua importância e imprescindibilidade com medidas protetivas e mais efetivas.

Adriane Bramante de C. Ladenthin é Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. Mestre e Doutoranda pela PUC/SP. Autora de Livros. Coordenadora e Professora de pós graduação de diversas universidades do país. Vice-Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SP.

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