A única possibilidade de alguém ser preso no Brasil como resultado de uma ação civil é o não pagamento da pensão alimentícia. E, como não poderia deixar de ser, este campo foi afetado fortemente pela pandemia do Covid-19. Já são 1.707 decisões do Judiciário envolvendo os temas “pensão alimentícia” e “covid-19”.
Os dados são da JUIT, lawtech com o serviço mais avançado de jurimetria do Brasil. A ferramenta mostra que a maioria são pedidos de Habeas Corpus (854) e que, no geral, 60,4% das decisões foram tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Em seguida vem o Tribunal de Justiça de São Paulo com 31,5%. O Supremo Tribunal Federal avaliou 3,4% dos processos.
A enorme maioria dos casos que chegam ao STJ são julgados pelo ministro Nefi Cordeiro: o julgador sentenciou em 705 casos. Como um todo, a grande maioria das decisões são monocráticas (1.071 casos).
Pedido de redução
Um pedido comum é para que o valor da pensão seja diminuído, pois o autor da ação alega que seus rendimentos sofreram grande abalo com a pandemia.
Se o autor da ação consegue provar que de fato teve sua renda afetada, as cortes têm concedido uma redução. A 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP acolheu (Agravo de Instrumento 2126524-13.2020.8.26.0000) pedido de um dentista que teve a“capacidade financeira drasticamente atingida pelos efeitos econômicos da quarentena” e determinou redução até o fim da pandemia.
Domiciliar protege saúde coletiva
Outro pedido é que o devedor possa cumprir pena domiciliar, por conta do risco de se contaminar com Covid-19 na prisão. No HC 574495, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu pedido de domiciliar de um devedor ressaltando a “excepcionalidade da situação” e que sua decisão visa inclusive “o bem-estar da própria coletividade.”
O entendimento do ministro tem se tornado uma jurisprudência naquela Corte por conta da Resolução 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. O artigo 6º recomenda aos magistrados com competência cível “que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.”
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino cita a Resolução do CNJ na decisão do HC 580261, no qual estabelece prisão domiciliar para um devedor de pensão e afirma: “considerando a gravidade da atual situação de pandemia pelo coronavírus- Covid-19 -, a exigir medidas para contenção do contágio e em atenção à Recomendação CNJ 62/2020, deve ser assegurados aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar.”