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Ministério da Saúde coloca covid-19 como doença ocupacional, mas tira no dia seguinte. O que os especialistas acham?

jurinews.com.br

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Em dois dias os direitos trabalhistas tiveram uma reviravolta. Na terça-feira (1º/9) o Ministério da Saúde incluiu a Covid-19 na lista de doenças ocupacionais. Já nesta quarta-feira (2/9) voltou atrás, revogando o ato por meio da Portaria 2.309/20.

A JuriNews conversou com operadores do Direito especialistas no tema que analisaram a inclusão seguida de exclusão da doença provocada pelo coronavírus na lista.

Confira as opiniões:

Otávio Amaral Calvet, presidente da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT) e juiz Titular de Vara do Trabalho
“A Portaria 2.345 publicada hoje (02.09.2020), que tornou sem efeito a de número 2.309, restabeleceu a necessária segurança jurídica sobre o tema da configuração, ou não, da COVID-19 como doença ocupacional.
Como se sabe, não há nenhuma regra legal dispondo que a COVID-19 possa ser configurada, automaticamente, como doença que possui nexo com o trabalho. A rigor, a regra mais próxima para se resolver a questão diz respeito às doenças endêmicas, onde o legislador não fixou o nexo causal com o trabalho, devendo haver prova específica para tal. Isso não afasta, em casos específicos, a possível caracterização como doença ocupacional, desde que haja prova do fato, até mesmo com presunção favorável ao trabalhador, como nos casos de profissionais da saúde que lidam diretamente de pacientes com a doença.”

Giovanni Pilosio, sócio do Pilosio e Cremm Advogados Associados e professor do Direito do Trabalho
“Deveria continuar constando como doença laboral, nos casos em que o trabalhador é sujeito ou obrigado à trabalhar na empresa ou em contato com outras pessoas (pela natureza de seu trabalho como, por exemplo, um entregador). Tal decisão dificulta em muito a obtenção de auxílio-doença acidentário – aquele que vem oriundo de acidente de trabalho ou doença laboral junto ao INSS, o que confere a estabilidade de um ano após o regresso ao trabalho. Ademais, há de se observar que ainda estamos em plena pandemia, com uma mera perspectiva de vacina e erradicação da doença. Assim, a revogação da portaria é mais uma medida do atual governo em minar do Direito do Trabalho e gerar mais insegurança jurídica.”

Rafael Lara Martins, advogado trabalhista e diretor da Escola Superior de Advocacia
“Essa portaria estar na lista não é importante, pois devemos analisar caso a caso se o trabalhador está exposto ou não. Digo que a portaria não é importante, pois a situação já está prevista na Lei 8213, no artigo 20, que trata sobre as endemias.”

Rodrigo Marques, membro do Nelson Wilians & Advogados Associados
“Para que a COVID-19 seja considerada Doença do Trabalho, deverá ser demonstrado de forma inequívoca o nexo de causalidade existente entre as atividades laborativas do funcionário e o contagio, vez que ao ser considerada doença ocupacional, o empregador deverá realizar o pagamento do FGTS durante todo o período de afastamento do empregado, tendo este, ainda, estabilidade provisória de 01 ano após o termo do Benefício recebido pelo INSS.
É de conhecimento público e notório que o contágio do COVID-19 poderá ocorrer de diversas formas fora do ambiente laborativo, portanto, não é factível considerar automaticamente que a citada doença seja vinculada as atividades do funcionário, ao passo que a empresa poderá e deverá estar cumprindo com todas as normas de saúde e segurança do trabalho.”

Antonio Carlos Aguiar, sócio do Peixoto & Cury Advogados
“A Portaria 2345 do Ministério da Saúde revoga a Portaria 2309, de 28 de agosto de 2020, também do Ministério da Saúde, que, só atualizar as doenças relacionadas ao trabalho, colocava, dentre ela, o coronavírus. Sem dúvidas, essa inserção mais trazia dúvidas e confusão interpretava do que solução, dado a amplitude que poderia gerar. Trazendo, assim, insegurança jurídica. A sua revogação impede esse tipo de coisa. Vem, portanto, em boa hora.”

Gláucia Soares Massoni, especialista em Direito do Trabalho, sócia do Fragata e Antunes Advogados:
“Se doenças endêmicas não são consideradas doenças do trabalho, muito menos as pandêmicas, já que a legislação é clara nesse sentido. Entretanto, na hipótese de existência de nexo causal, como por exemplo médicos, enfermeiros que trabalham em hospitais, que pela natureza da atividade têm contato direto com o coronavírus, esses casos, sim, deverão ser enquadrados como doença do trabalho.”

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