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João Ferreira

Editor da JuriNews

joaoferreira@jurinews.com.br

Sindicato de transporte público deve manter 90% da frota em atividade

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por meio do seu presidente, desembargador Osmar Barneze, nesta quarta-feira (22), concedeu liminar em tutela de urgência que assegure a efetiva prestação de serviços pelos trabalhadores, em número suficiente para o regular funcionamento do transporte público urbano de passageiros em Porto Velho, no percentual mínimo de 90% das atividades, nos horários de pico (entre às 6h e 8h, das 12 às 14h e das 17h às 20h), e o funcionamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das atividades nos demais horários.

A medida atendeu ao pedido do município de Porto Velho contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Urbano e com característica de Metropolitano de Passageiros no Estado de Rondônia – SITETUPERON e ao Consórcio do Sistema Integrado Municipal de Transportes de Passageiro – SIM,

Em caso de desobediência da ordem judicial, o desembargador fixou multa de R$100 mil, por dia (para cada um dos requeridos), bem como a multa de R$10 mil, por ônibus, em caso de descumprimento do percentual mínimo em atividade nos períodos de pico e normal, como delimitado anteriormente, podendo, essa última penalidade, ser aplicada para ambos os réus que derem causa ao descumprimento.

O Magistrado determinou que o Sindicato e o Consórcio SIM deverão se abster de praticar, imediatamente, qualquer ato ou manifestação que possa violar ou constranger os direitos de outrem (arts. 3º e 6º da Lei n. 7.783/89) e, que, em conjunto, elaborem planilha/escala constando informações sobre os ônibus e trabalhadores que estarão em atividade nos percentuais acima estabelecidos para os horários de pico e normais, e repassem o respectivo documento a Secretaria Municipal de Transporte, Mobilidade e Trânsito – SEMTRAN, para monitoramento. 

Em sua petição, o município de Porto Velho, por meio de ação Declaratória de Ilegalidade de Greve com Pedido de Interdito Proibitório c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, alegou que segunda-feira, dia 20 de julho, a população foi surpreendida com a notificação por meio do Ofício n. 106/ASTEC/SEMTRAN/2020 e anexos, que a detentora da concessão de transporte público coletivo no momento, paralisou totalmente e de forma abrupta, as atividades na Capital. 

O Município argumenta, ainda, que o movimento grevista seria ilegal, por se tratar de serviço essencial, com vital importância para o exercício das atividades administrativas do Município, bem como porque não teriam sido observados os requisitos legais para tanto, previstos nos arts. 4º, 11 e 13 da Lei n. 7.783/89, quais sejam, a respectiva comunicação prévia com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 

O Presidente do Regional, Desembargador Osmar Barneze, designou audiência de conciliação para o dia 24-7-2020 (sexta-feira), às 9h, por meio de videoconferência, a ser presidida pelo Desembargador Vice-Presidente Shikou Sadahiro, na forma regimental. 

Petição Cível 0000558-59.2020.5.14.0000

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