Fronteiras do Direito

Por Leonardo Branco, Letícia Menegassi Borges e Alexandre Evaristo Pinto

Um tema. Dois convidados. Discussões inteligentes com um pé no direito e outro não.

Quem produz

Leonardo Branco
Conselheiro Titular e Vice-Presidente de Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Letícia Menegassi Borges 
Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogada com experiência em Direito Tributário, atuando nas áreas consultiva e contenciosa. 

Alexandre Evaristo Pinto
Doutorando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).

TJ-GO impede Procon de fiscalizar, autuar e sancionar cartórios; atribuições cabem ao Judiciário

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), por meio de sua 3ª Câmara Cível, declarou a incompetência do Procon para fiscalizar, autuar ou aplicar sanções administrativas contra cartórios no Estado. O colegiado reconheceu que essa atribuição cabe exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme determina a Constituição Federal e a Lei 8.935/94.

A ação foi ajuizada pela Associação de Titulares de Cartórios de Goiás, que alegou que o Procon-GO teria realizado, indevidamente, atividades de fiscalização junto às unidades de serviço extrajudicial do Estado, resultando em autuações e aplicação de multas. A entidade argumentou que apenas o Judiciário pode fiscalizar os cartórios e que a atuação do Procon viola essa competência, além de gerar insegurança jurídica com a possibilidade de dupla fiscalização.

A Associação alegou ainda que a relação entre cartórios e usuários não configura relação de consumo, por envolver tributos, e não preços ou tarifas.

Em primeira instância, o juízo julgou a ação improcedente, considerando que não haveria impedimento para a atuação do Procon junto aos cartórios.

SERVIÇOS CARTORÁRIOS

Ao analisar o caso no TJ-GO, o relator, desembargador Fernando Braga Viggiano, pontuou que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, mas que sua fiscalização é de competência exclusiva do Judiciário.

Segundo o magistrado, “a legislação é inequívoca ao atribuir ao Poder Judiciário a competência para fiscalizar os serviços notariais e de registro, inclusive no que tange à qualidade e eficiência do atendimento, que são justamente os aspectos que o Procon-GO pretende fiscalizar“.

O julgador também destacou que os valores cobrados pelos cartórios pelos serviços prestados possuem natureza tributária, sendo considerados taxas e não preços ou tarifas, o que afasta o vínculo de consumo. “A relação existente entre os titulares das delegações e os usuários dos serviços é de natureza administrativo-tributária, mediante taxas, e não de consumo”, observou.

Além disso, embora tenha reconhecido a divergência na jurisprudência sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos serviços cartorários, o desembargador considerou que isso não autoriza a atuação do Procon sobre os cartórios.

Admitir a fiscalização pelo Procon-GO seria permitir a duplicidade de fiscalização, o que geraria insegurança jurídica e poderia levar a situações em que uma mesma conduta fosse considerada regular pela fiscalização judiciária e irregular pelo órgão de defesa do consumidor, ou vice-versa“, afirmou Viggiano.

Diante disso, por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento do relator, fixando uma obrigação de não fazer ao Procon-GO, sob pena de multa de R$ 500 por ato fiscalizatório.

Gilmar Mendes anula decisão que estabelecia valor da causa como mera estimativa

O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu em 9 de junho um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia estabelecido que os valores indicados na petição inicial de uma reclamatória trabalhista configurariam mera estimativa, não limitando a condenação. A decisão foi proferida por meio de uma reclamação constitucional (Rcl 77.179).

A medida de Mendes, que segue uma decisão recente do ministro Alexandre de Moraes em caso semelhante, pode sinalizar uma nova tendência no Supremo. Se essa linha for consolidada, ela poderá coibir o posicionamento da Justiça do Trabalho que tem afastado a limitação das condenações aos valores pedidos nas iniciais, como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) após a Reforma Trabalhista de 2017. O parágrafo 1º do artigo 840 da CLT dispõe que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.

No caso em questão, Mendes acolheu a reclamação para cassar uma decisão da 5ª Turma do TST que tinha entendido que o valor da causa estipulado era mera estimativa. O processo envolve um ex-funcionário do banco Itaú. Na fase de execução provisória, o mesmo funcionário apresentou um cálculo para o valor devido de uma parcela em R$ 182,4 mil, quase o triplo do valor “estimado” na inicial.

VIOLAÇÃO DA CLAÚSULA

Ao analisar a reclamação, Mendes afirmou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade da norma. Tal declaração, segundo a Constituição, só poderia ser feita pelo Pleno ou Órgão Especial do tribunal.

Neste sentido, a decisão de Mendes foi categórica: “Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal“. O ministro completou: “Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário“. Por isso, determinou a cassação da decisão, exigindo que outra seja proferida em respeito ao artigo 97 da Constituição.

DECISÃO SEMELHANTE

Em maio, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, também havia suspendido, por meio de uma reclamação constitucional, um acórdão da 5ª Turma do TST que estabelecia que os valores indicados na petição inicial de uma reclamatória trabalhista seriam mera estimativa, não limitando a condenação.

No caso analisado por Moraes, que também envolveu uma ex-funcionária do banco Itaú, a trabalhadora pedia a integração de prêmios e bônus pagos como participação de resultados, PLR e outros valores recebidos durante o contrato de trabalho no cálculo das férias mais um terço, nos 13º salários e em todas as verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, aviso prévio CCT, férias mais um terço e 13º salários), além do FGTS e multa de 40%. Ela atribuiu R$ 30 mil ao valor da causa como estimativa aproximada.

A 5ª Turma do TST destacou na decisão que o tema foi afetado ao Pleno do TST em 6 de fevereiro de 2025 (Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35), mas ainda está pendente de julgamento. Como o relator, ministro Alexandre Ramos, não suspendeu os processos em andamento, a turma decidiu aplicar ao caso a decisão da Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1), que entendeu que esses valores são meras estimativas.

Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes deu razão ao banco. Por fim, ele determinou a cassação da decisão por violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF e que nova decisão seja proferida observando esses parâmetros.

‘Ser advogada não me salva’: OAB-RJ lança pesquisa inédita sobre violência contra advogadas

A Seccional Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) lançou uma pesquisa para tratar da violência sofrida por mulheres advogadas, tanto no ambiente familiar quanto no exercício profissional. Sob o título ‘Ser advogada não me salva’, o levantamento é o primeiro a ser realizado por uma seccional da Ordem e visa fortalecer mecanismos de acolhimento e suporte às vítimas, além de contribuir para formulação de políticas públicas. As respostas podem ser enviadas até 18 de julho.

A pesquisa é realizada por meio de um questionário direcionado a todas as advogadas inscritas na Ordem que atuam no estado do Rio de Janeiro. Protegidas por sigilo absoluto, as respostas ao questionário vão permitir à Ouvidoria da Mulher da OAB-RJ compreender a realidade das advogadas que enfrentam violência – seja física, psicológica, moral ou patrimonial – em diversos contextos: desde os espaços privados até ambientes profissionais como fóruns, delegacias, escritórios de advocacia, documentos processuais e até mesmo no ambiente virtual.

“A Ouvidoria é a ligação da OAB-RJ com os problemas que a sociedade enfrenta e, neste caso, com as questões que atingem as mulheres. É a partir do recebimento dessas informações que nós podemos cobrar soluções efetivas perante os órgãos competentes. Nosso estado, infelizmente, ainda é o segundo colocado do país em violência contra a mulher. Precisamos obter prioridade de políticas públicas contra essa chaga”, afirmou a presidente da Seccional, Ana Tereza Basilio.

Todas as advogadas do Rio de Janeiro podem participar da pesquisa, independentemente de terem sido vítimas ou não. Caso a participante nunca tenha sofrido violência, o questionário será encerrado automaticamente após as primeiras respostas. As informações coletadas serão utilizadas exclusivamente para embasar ações institucionais e melhorar os mecanismos de suporte dentro e fora da Ordem.

Segundo a ouvidora Andréa Tinoco, o levantamento busca não apenas dimensionar o problema com precisão, mas, principalmente, criar subsídios para políticas públicas mais eficazes de proteção às advogadas.

“Muitas mulheres na advocacia enfrentam agressões sem o devido reconhecimento. Com esse questionário, queremos transformar essa realidade, oferecer suporte efetivo e garantir um ambiente mais seguro e respeitoso para todas”, declarou.

Recusa fundamentada do credor impede substituição de penhora por seguro garantia, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos de recusa fundamentada do credor, o juízo pode negar a substituição da penhora por um seguro garantia judicial. Embora o seguro garantia seja equiparado a dinheiro, conforme o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a substituição não é um direito absoluto do executado.

A questão surgiu durante uma ação de execução de título extrajudicial, onde o executado pediu a substituição da penhora dos direitos possessórios sobre um imóvel por um seguro garantia judicial. O exequente, contudo, opôs-se ao pedido, alegando insuficiência do seguro e a existência de condições inadmissíveis na apólice.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão de primeira instância que indeferiu a substituição, destacando a rejeição do credor e o potencial atraso na satisfação do crédito caso o seguro fosse aceito naquele momento processual.

No recurso ao STJ, o executado sustentou que o tribunal de origem submeteu indevidamente a substituição da penhora à aceitação discricionária do credor e à exequibilidade do seguro garantia. Além disso, alegou que não haveria prejuízo ao exequente, motivo pelo qual a garantia não poderia ser recusada.

SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ considera que a ordem de preferência de penhora, apresentada no artigo 835 do CPC, não é absoluta. Ela pode ser desconsiderada dependendo do caso, conforme dispõe a Súmula 417 do STJ.

A ministra explicou que, para fins de substituição da penhora, o seguro garantia judicial é equiparado a dinheiro, assim como a fiança bancária, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da petição inicial acrescido de 30%. Contudo, ela salientou que, embora o seguro garantia tenha caráter prioritário por equiparação, a substituição da penhora “não é direito absoluto do executado, podendo ser recusada pelo juízo quando há impugnação fundamentada do exequente”.

RECUSA

A relatora reconheceu que as particularidades apontadas pelo exequente justificaram a decisão judicial que negou a substituição da penhora. Tais fatores foram considerados determinantes para a manutenção da medida pelo TJ-SP.

Na avaliação da ministra, o exequente demonstrou que as condições da apólice eram inadmissíveis, pois exigiria que se aguardasse o trânsito em julgado de embargos opostos pelo devedor contra uma decisão que havia reconhecido simulação na cessão do imóvel cujos direitos foram penhorados.

Nancy Andrighi observou, por fim, que houve insuficiência do seguro garantia: a apólice não corrigia o valor garantido de forma equivalente ao crédito exequendo e não incluía os juros legais de mora. “Verifica-se que a rejeição da substituição não ocorreu por mera discricionariedade do exequente ou por motivos desarrazoados, como pretende fazer crer o recorrente”, completou a relatora.

CNJ proíbe cartórios de exigirem prazo de validade em procurações, inclusive de advogados

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, proibir que os cartórios de todo o país exijam um prazo de validade ou a atualização de procurações para a realização de atos, como registros de imóveis e outras transações. A decisão, que tem um impacto direto no dia a dia de cidadãos e advogados, estabelece que tal exigência é ilegal, a menos que esteja expressamente prevista em lei ou no próprio documento.

O entendimento foi firmado no julgamento de um Procedimento de Controle Administrativo relatado pelo conselheiro Marcello Terto, representante da advocacia no CNJ. O caso teve origem em uma reclamação contra um cartório de Minas Gerais, que se recusou a registrar um ato porque a procuração apresentada havia sido emitida há mais de 30 dias.

Em seu voto, o conselheiro Terto destacou que o Código Civil não estabelece um prazo de validade geral para procurações. As exceções são pontuais, como em processos de divórcio, ou quando a própria pessoa que outorga os poderes define um período de vigência no documento.

“A exigência genérica de validade máxima de 30 dias para qualquer procuração não encontra respaldo na legislação e caracteriza ato ilegal, salvo quando houver fundamentação idônea que a justifique”, afirmou o relator.

Apesar de o caso ser originário de Minas Gerais, o CNJ determinou que a decisão seja comunicada a todos os tribunais de justiça do país, para que a orientação seja seguida em âmbito nacional. A medida visa padronizar o entendimento, desburocratizar os serviços e garantir maior segurança jurídica aos cidadãos.

TJ-SC decide que advogados devem pagar custos de novo júri após abandonarem sessão por divergências em debate forense

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão que condenou advogados ao pagamento dos custos de novo júri após abandonarem sessão em que representavam parte dos réus em julgamento. O processo foi cindido e os trabalhos continuaram em relação aos acusados remanescentes, circunstâncias que obrigaram o juízo de origem a ter de marcar nova data para concluir a análise do crime em julgamento. Esta será a sessão cujos custos serão cobertos pelos advogados que abandonaram seus postos na primeira oportunidade.

O julgamento em questão teve início no dia 18 de outubro de 2023, em comarca do sul do Estado. A sessão já alcançava 18 horas de duração quando, à 1h22min da madrugada já do dia 19, o incidente foi registrado. O advogado de defesa de parte dos réus entrou em discussão com um representante do Ministério Público (MP). Eles debatiam a forma de apresentação de mensagens capturadas em celulares dos envolvidos. O defensor, contudo, interpretou que o MP havia imputado à acusação manipulação de provas e, ato contínuo, anunciou que abandonaria o plenário.

O juízo de origem buscou intermediar a situação e ofereceu a reposição do tempo perdido com tal discussão em favor daquele que ainda restava para ser utilizado pela defesa. Explicou também que, no seu entender, ocorrera naquele momento apenas mera divergência na interpretação da apresentação de elementos probatórios, situação recorrente nos debates forenses, notadamente no plenário do júri. Por fim, ainda alertou os advogados sobre as possíveis sanções e os prejuízos para suas próprias clientes, presas há mais de ano, diante de uma pauta futura sem datas disponíveis.

SESSÃO ENVOLVEU MAIS DE 100 PROFISSIONAIS

A magistrada aplicou a condenação ao pagamento dos custos do novo júri. No que prosseguiu apenas contra os réus que tinham outros defensores constituídos, segundo levantamento efetivado na comarca, estavam envolvidas cerca de 100 pessoas: magistrada e respectivos assessores; promotoras de justiça e respectivos assistentes; advogados que atuaram como assistentes de acusação; defensores e seus respectivos assistentes; quatro acusados; sete jurados que compuseram o Conselho de Sentença; outros 30 suplentes; testemunhas; oficiais de justiça; servidores do Poder Judiciário; policiais vinculados ao NIS/TJSC; policiais militares vinculados ao CISI/MPSC; 11 policiais militares; e ainda cinco policiais penais de unidades prisionais distintas.

Em sua defesa, os advogados – eram três na bancada – sustentaram que o abandono teve justa causa por conta da acusação de “manipulação de provas” feita por integrante do MP, circunstância que descaracterizaria desídia, daí ser indevida a responsabilização pelas despesas processuais. Para além disso, argumentaram que a decisão foi ilegal, pois a legislação que trata da matéria não autoriza que custos de repetição de ato sejam suportados por defensor particular, apenas por partes, defensores públicos, membros do MP, servidores da Justiça e magistrados.

No TJ, onde tramitou recurso contra a decisão de origem, o desembargador relator promoveu uma interpretação extensiva e aplicação analógica de regras do processo civil – observância ao artigo 3º e incidência dos artigos 93 e 362, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal (CPP), que preveem a responsabilização daquele que der causa ao adiamento ou repetição de ato judicial em cobrir seus custos. Enquadrou, neste sentido, os advogados das acusadas que, sem justa causa, abandonaram o plenário do júri, em “comportamento que implicou a necessidade de novo Tribunal do Júri tão somente em face das clientes dos causídicos”.

Com base na doutrina, acrescentou o magistrado, aquele que, sem motivação, adiar ou demandar a repetição de ato judicial será condenado ao pagamento de suas despesas. A pena, prossegue, pode alcançar não só as partes, como também os auxiliares da Justiça, o Ministério Público, a Defensoria Púbica e o próprio juiz. O relator explicou também que, embora não citado nominalmente na legislação, o advogado igualmente pode ser responsabilizado por tanto, já que o CPP autoriza a interpretação extensiva e a aplicação analógica das regras processuais, bem como o suplemento dos princípios gerais de Direito.

“Portanto, viável a interpretação extensiva (…) para abranger outros sujeitos processuais que, sem justo motivo, deram causa ao adiamento ou à repetição de atos processuais. (…) Quem der causa ao adiamento responde pelas despesas, sem que aqui ocorra qualquer limitação subjetiva aos agentes processuais envolvidos”, interpretou. No seu entender, acompanhado de forma unânime pela câmara, não há razoabilidade em incluir nesse contexto as partes, a Defensoria Pública, o Ministério Público, os auxiliares da Justiça e até mesmo o magistrado, mas deixar de fora os advogados, que por seus atos podem prejudicar a normal realização do ato judicial. Por outro lado, finalizou, deve-se enfatizar que “aludida norma não os exclui (advogados) explicitamente”, concluiu.

O desembargador também colacionou ao seu voto jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao se deparar com casos semelhantes, entre eles voto do ministro Messod Azulay Neto, da 5ª Turma do STJ: “A postura de abandonar o plenário do Júri, como tática de defesa, configura flagrante desrespeito ao múnus público conferido ao advogado. (…) abandonar um processo em curso, por mero inconformismo com o decidido em plenário, é tática processual que afronta a Justiça, notadamente quando se trata de uma sessão do Tribunal do Júri, cuja preparação é consideravelmente dispendiosa, inclusive em termos financeiros para o Estado”. O novo júri que os advogados foram condenados a bancar, em decisão agora confirmada pelo TJ, ocorreu um ano e meio depois, no último dia 22 de maio, quando as acusadas, clientes dos recorrentes, foram condenadas.