Direito ao Ponto

Por Roberto Cestari, Lucas Lopes
e Ederson Rodrigues

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UM HOMEM DE ORDEM: Antônio Fabrício é um símbolo do advogado que representa a OAB, diz Beto Simonetti

Com a oficialização da escolha do advogado Antônio Fabrício para ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a trajetória de quase 40 anos dedicados à OAB foi destacada após formação da lista sêxtupla pela entidade, no último mês de dezembro.

Com Antônio Fabrício terminando em primeiro lugar na lista formada pelo Conselho Federal da OAB, o presidente Beto Simonetti fez um saudação especial ao final da votação. Ele relembrou a atuação na Ordem do futuro ministro.

“Fazer um registro especial, sem obviamente excluir ou desmerecer a história dos demais que figuram na lista, ao amigo, irmão, companheiro de luta e jornada, parceiro dessa gestão, a quem a advocacia é muito devedora, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves. A votação expressiva que Vossa Excelência recebe hoje nada mais é do que o reconhecimento da advocacia pelas quase quatro décadas dedicadas à Ordem dos Advogados do Brasil. É isso que a gente precisa”, disse Simonetti.

E prosseguiu o presidente nacional da OAB. “A gente precisa de advogados puros e advogadas puras que conhecem os anseios, agruras e dramas da advocacia para que possam a partir do assento de umas das vagas destinadas a nós, representar a advocacia conhecendo todas as nossas dores. Todos vocês merecem muito e o Fabricio é o símbolo desta luta, é o símbolo do advogado que se dedicou a vida a instituição que muito nos honra pertencer”, concluiu.

Membro honorário vitalício da OAB-MG, Antônio Fabrício foi presidente da Seccional mineira no triênio 2016-2018, conselheiro federal e presidente da Comissão Nacional de Direitos Sociais da OAB Nacional no período de 2019 a 2022.

GESTÃO PRESTIGIADA

A OAB Minas Gerais vem sendo prestigiada pela atual gestão do Conselho Federal da OAB, liderada por Beto Simonetti. Além da inclusão do mineiro Antônio Fabrício na lista sêxtupla do TST, o mineiro Luís Cláudio Chaves também integrou a lista sêxtupla para vaga de ministro do STJ.

A Seccional mineira também foi escolhida para sediar a 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, realizada em novembro do ano passado.

Recentemente, a OAB Nacional atendeu pedido da OAB-MG para propor ADI contra resolução do TJ-MG e recebeu agradecimento do presidente da Seccional mineira, Sérgio Leonardo, pela pronta atuação do CFOAB.


OAB parabeniza indicação de Antônio Fabrício de Matos Gonçalves para ministro do TST

O Conselho Federal da OAB parabeniza a indicação do advogado Antônio Fabrício de Matos Gonçalves para ocupar o cargo de ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), anunciada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta terça-feira (30/4). Ele irá ocupar a vaga destinada à advocacia aberta em virtude da aposentadoria do ministro Emmanoel Pereira.  

Para o presidente nacional da Ordem, Beto Simonetti, a indicação de Antônio Fabrício, dada sua ampla experiência e reconhecido histórico no Direito do Trabalho, é um marco significativo para a continuidade da excelência na jurisprudência trabalhista do Brasil.

“A indicação de Antônio Fabrício de Matos Gonçalves para o cargo de ministro do TST é motivo de grande satisfação para toda a comunidade jurídica. Sua trajetória profissional e sua dedicação ao Direito do Trabalho o tornam um nome notável e apto a contribuir significativamente para o desenvolvimento e aprimoramento da justiça trabalhista em nosso país”, ressalta Simonetti. Gonçalves será sabatinado pelo Senado Federal e, caso seu nome seja aprovado, será nomeado pelo presidente da República.

O advogado foi presidente da OAB-MG de 2016 a 2018. Além disso, atuou como Conselheiro Federal de 2019 a 2022 e presidiu a Comissão Nacional de Direitos Sociais da OAB Nacional durante esse período. Também já exerceu a presidência da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT). 

Possui pós-graduação em Direito de Empresa e mestrado em Direito do Trabalho, obtendo o primeiro lugar no doutorado em Direito do Trabalho.

Gravação clandestina em ambiente privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em processos eleitorais, é ilícita a prova obtida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial, ainda que produzida por um dos interlocutores, e sem o conhecimento dos demais. A exceção ocorre somente se a gravação for em local público, sem qualquer controle de acesso porque, nesse caso, não há violação à intimidade.

A decisão será aplicada a partir das eleições de 2022 e foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1040515, com repercussão geral reconhecida (Tema 979), na sessão plenária virtual encerrada em 26/4.

O recurso foi apresentado ao STF pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que anulou a condenação de prefeito e vice-prefeito do Município de Pedrinhas (SE), por compra de votos nas eleições de 2012. O TSE reconheceu a nulidade das provas, pois as gravações que fundamentaram a condenação foram realizadas sem o conhecimento do outro interlocutor.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de negar o recurso. Ele lembrou que o entendimento do TSE sobre a matéria vem oscilando, o que, a seu ver, reforça a necessidade de o Supremo firmar uma tese para assegurar a segurança jurídica no processo eleitoral.

Toffoli lembrou que, até o pleito de 2014, o TSE admitia esse tipo de prova apenas quando produzida em local público sem controle de acesso. Para o ministro, essa orientação é a que mais se harmoniza com as peculiaridades do processo eleitoral, em que os interesses e as conveniências partidárias, muitas vezes, se “sobrepõem à lisura de um processo eleitoral conduzido por debates propositivos e voltados para o interesse coletivo”.

Em seu entendimento, a gravação em espaço privado, em razão das acirradas disputas político-eleitorais, pode decorrer de arranjo prévio para a indução ou a instigação de um flagrante preparado. Nesse caso, haverá nulidade da prova, pois, além do induzimento, há a violação da intimidade e da privacidade.

Toffoli ressaltou, no entanto, que a gravação ambiental de segurança, utilizada de forma ostensiva em locais como bancos, centros e lojas comerciais, ou mesmo nas ruas, vem sendo admitida pelo TSE. Em tais hipóteses, segundo o relator, a própria natureza do local retira a expectativa de privacidade.

DIVERGÊNCIA

Para a corrente minoritária, liderada pelo ministro Luís Roberto Barroso (presidente do STF), admite-se como prova do ilícito eleitoral a gravação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem prévia autorização judicial, em ambiente público ou privado. Segundo ele, cabe ao julgador reconhecer a invalidade da gravação, se for constatado que o interlocutor foi induzido ou constrangido a praticar o ilícito. Seguiram esse entendimento os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, e a ministra Cármen Lúcia.

TESE

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. – A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade”.

Ministra propõe que STJ presuma dano coletivo por desequilíbrio ambiental

A ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), propôs uma interpretação inovadora em um julgamento recente da 1ª Turma da corte. Ela argumentou que os efeitos ambientais que perturbam o equilíbrio ecológico devem presumivelmente gerar danos morais coletivos, sem necessidade de comprovação adicional, de acordo com o direito garantido pela Constituição Federal ao meio ambiente equilibrado.

Esta posição foi apresentada durante o julgamento de um recurso especial envolvendo a remoção irregular de areia de um córrego em uma propriedade particular em Goiás.

Apesar da rejeição da proposta por 3 votos a 2, os ministros que formaram a maioria se comprometeram a refletir sobre o assunto para futuros casos.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) havia suspenso a imposição de danos morais coletivos devido à reparabilidade do dano ambiental e à falta de requisitos para sua caracterização. A 1ª Turma, ao ratificar essa decisão, afirmou que revisitar os fatos seria contrário à Súmula 7.

A ministra Costa argumentou que não é necessário provar o sofrimento de toda a sociedade quando um dano ambiental está claro. Em casos de responsabilidade civil por danos ambientais, as consequências são difíceis de mensurar, o que justifica a presunção dos danos morais coletivos.

Essa visão, respaldada por precedentes da 2ª Turma do STJ, sugere a superação da Súmula 7 para avaliar se o dano causado merece indenização por danos morais coletivos.

Os ministros Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa votaram a favor dessa interpretação, questionando a aplicação da Súmula 7 em casos como o presente.

No entanto, a maioria seguiu a posição do relator, ministro Gurgel de Faria, que considerou inviável revisitar os fatos do acórdão do TJ-GO. Apesar disso, os ministros Bendito Gonçalves e Sergio Kukina se comprometeram a refletir sobre a proposta da ministra Costa para casos futuros.

Redação, com informações da Conjur

STF mantém condenação de ex-policial militar por tráfico internacional de drogas

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação de Mário Márcio da Silva, sargento reformado da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, condenado, com decisão definitiva, a 14 anos e 7 meses de prisão por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico.

De acordo com os autos, Silva foi preso durante uma operação da Polícia Federal quando foram encontrados tabletes de cocaína no fundo falso do caminhão que ele conduzia. Em sua casa foi encontrada mais droga, resultando na apreensão de 1,3 tonelada de cocaína. Além disso, foram apreendidos R$ 1 milhão em dinheiro, armas de fogo e instrumentos utilizados no tráfico internacional de drogas para jogar a carga ilícita no mar, como boias, cordas e sinalizadores.

No Habeas Corpus (HC) 239057 apresentado ao STF, a defesa alegou que as provas contra o sargento reformado teriam sido obtidas por meio ilícito, pois não haveria suspeita fundamentada para realizar a busca pessoal e veicular, e pediu sua absolvição. Seus advogados questionaram a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou pedido semelhante.

Em decisão individual, o relator, ministro Dias Toffoli, observou que não há, no caso, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da medida. Em seu entendimento, a decisão do STJ encontra-se suficientemente fundamentada. Ele ressaltou que os argumentos daquela Corte levaram em consideração a impossibilidade de examinar questões que não foram analisadas pelo tribunal de origem (Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3) e sua análise representaria supressão de instância, o que é vedado pela jurisprudência do STJ e do STF.

Na sessão virtual encerrada em 26/4, a Segunda Turma negou recurso (agravo regimental) da defesa e manteve a decisão do relator.


Tribunais devem implementar múltiplo fator de autenticação para acesso a sistemas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou aos órgãos do Poder Judiciário a implementação do Múltiplo Fator de Autenticação (MFA) como requisito funcional para acesso a sistemas judiciais sensíveis. A determinação consta na Portaria CNJ n. 140/2024 e se aplica a todos os tribunais sob a competência do CNJ. As cortes terão 90 dias para implementar esse método de autenticação, a partir de sexta-feira (26/4).

O reforço na segurança cibernética da Justiça é voltada a quaisquer sistemas ou serviços considerados críticos na avaliação interna do tribunal, incluindo aqueles expostos ao acesso remoto via internet, a exemplo dos sistemas de tramitação de processo judicial eletrônico. Também estão contempladas as plataformas de tramitação de processos administrativos e as ferramentas de acessos a redes privadas virtuais (VPNs).

Incluem-se ainda os sistemas ou serviços que permitam acesso a dados sensíveis ou confidenciais; a emissão de mandados de prisão e alvarás de soltura; a pesquisa de ativos financeiros; sua constrição e movimentação; acesso remoto ao ambiente interno de rede; de e-mail funcional ou corporativo.

Pela portaria, ficam excluídos da obrigatoriedade de implementação do MFA somente os serviços públicos cuja utilização não depende de autenticação, ou seja, aqueles que não requerem login e senha para utilização.

A medida foi adotada em consonância com a Portaria CNJ n. 316/2023, que disciplina as práticas de gestão de identidade e controle de acesso ao Sistema de Controle de Acessos (SCA) Corporativo do CNJ. Além da normatização, o Comitê Gestor de Segurança da Informação do Poder Judiciário (CGSI-PJ) reconheceu a importância de fortalecer as medidas de segurança da informação e de proteger os sistemas judiciários contra ameaças cibernéticas.

Para seleção dos métodos de MFA, os órgãos integrantes do Poder Judiciário brasileiro deverão considerar os critérios de compatibilidade, usabilidade e segurança. Os órgãos também deverão implementar mecanismos de revisão, atualização e monitoramento.

Este último deverá incluir a análise de tentativas de acesso, a taxa de sucesso de autenticações e a detecção de padrões anormais que possam indicar tentativas de violação.

A revisão será anual, considerando as evoluções tecnológicas, as novas ameaças de segurança cibernética e as melhores práticas de segurança recomendadas por entidades nacionais e internacionais de segurança da informação.

Com informações do CNJ