The Word of Law

Por Maria Inês Castro e Marina Bevilacqua

Inglês jurídico explicado por duas advogadas e tradutoras juramentadas  

Quem escreve

Maria Inês Sampaio de Castro Gonçalves 

Advogada formada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 2001. Após advogar por alguns anos em dois grandes escritórios (Machado, Meyer e Mattos Filho), especializou-se na área de tradução jurídica. Formada pelo curso de Formação de Tradutores e Intérpretes da Associação Alumni em 2015. Professora de tradução e inglês jurídico na Associação Alumni desde 2016. LL.M concluído em 2019 pela University of California – Berkeley. Inscrita na OAB/SP desde 2002.Vasta experiência em tradução e interpretação na área jurídica desde 2008, com ênfase em tradução contratual. 

 

 

Marina Bevilacqua de La Touloubre 

Advogada formada na PUC-SP em 1994 com experiência no contencioso cível e na área preventiva. Especialista em linguagem jurídica em inglês. É tradutora e intérprete desde 2002 (formação: Associação Alumni – São Paulo). Presta serviços de consultoria na área de contratos internacionais para escritórios de advocacia e empresas. Desde 2007 é professora conteudista do Curso Inglês Jurídico Online da FGV/RJ e dos cursos presenciais modulares da mesma FGV/RJ. Desde 2007 elabora e ministra os cursos de inglês jurídico do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). Entre 2006 e 2009 elaborou e ministrou os cursos de inglês jurídico da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná (ESA/OAB-PR), entre 2009 e 2012 na Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), e entre 2004 e 2014 na Associação Alumni, em São Paulo. É autora do “Dicionário Jurídico Bilíngue inglês-português-inglês com Comentários” (2010) e do áudio-livro “Inglês Jurídico para Profissionais” (2009), ambos pela Editora Saraiva. 

Mulher receberá idenização da União por sequelas após doação de medula óssea

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou, por decisão unânime, a condenação da União. O governo deverá pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal, a uma mulher que desenvolveu sérias complicações após doar medula óssea voluntariamente.

Conforme o processo, a doadora, na época com 31 anos, realizou o procedimento no Instituto Nacional de Câncer (INCA) em dezembro de 2018. Dias depois, ao sentir fortes dores e ter dificuldades para andar, ela foi diagnosticada com osteomielite, uma infecção óssea grave na região do ilíaco, onde a coleta de medula foi feita.

Essa condição resultou em incapacidade física permanente e impactou sua saúde mental. As consequências também afetaram o desenvolvimento psicológico de seu filho, que figura como parte no processo.

Em sua defesa, a União argumentou a inexistência de uma relação direta entre a doação de medula e a infecção sofrida pela paciente. Sustentou que a complicação seria extremamente rara, configurando um “caso fortuito” que a eximiria de responsabilidade.

Alegou, ainda, que não houve falha médica durante a coleta e, portanto, os pedidos de indenização não se justificariam.

Contudo, na primeira instância, o juiz responsável considerou que os prejuízos físicos, psicológicos e financeiros vividos pela doadora foram consequência direta do procedimento realizado no INCA.

Com base nessa conclusão, a Justiça ordenou o pagamento de indenização por danos materiais, que deve cobrir integralmente os custos de tratamento da mulher e de seu filho. Isso inclui despesas com transporte, consultas médicas, sessões de fisioterapia e hidroginástica, exames e acompanhamento psicológico.

Além disso, foi estabelecida uma pensão mensal para a doadora, correspondente ao salário que ela recebia antes das complicações. Esse valor será acrescido de um salário-mínimo no primeiro ano e dois salários-mínimos a partir do segundo ano, e a pensão continuará enquanto a condição de saúde atual dela persistir.

Por fim, a decisão fixou indenizações significativas por danos não materiais: R$ 500 mil por danos morais para a doadora, R$ 200 mil para o filho, e R$ 300 mil por danos estéticos. Este último valor considera a perda funcional permanente de 70% em um dos membros inferiores da mulher.

Ao examinar o caso, o desembargador Rogério Favreto, que atuou como relator, ressaltou a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, conforme o Art. 37, § 6º da Constituição Federal.

Nessa linha, o magistrado enfatizou que, mesmo que o procedimento tenha sido executado seguindo todos os padrões técnicos e sem qualquer erro médico comprovado, isso não isenta o Estado de sua responsabilidade.

“Não se distingue se a conduta estatal (ação ou omissão) é ilícita ou lícita. Havendo o dano e se há relação causal entre o dano e a conduta, a responsabilização faz-se presente”, disse.

O desembargador ressaltou que os danos sofridos pela doadora, e consequentemente por seu filho, resultaram de um procedimento altruísta e gratuito. Esse ato foi realizado em benefício de um programa estatal essencial para salvar vidas por meio do transplante de medula óssea.

De acordo com o veredito, não se pode desestimular tais atos de generosidade pela mera menção a riscos, mesmo que raros, sem que o Estado providencie a devida compensação à vítima.

Dessa forma, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter integralmente a sentença, confirmando todos os valores de indenização previamente estabelecidos.