The Word of Law

Por Maria Inês Castro e Marina Bevilacqua

Inglês jurídico explicado por duas advogadas e tradutoras juramentadas  

Quem escreve

Maria Inês Sampaio de Castro Gonçalves 

Advogada formada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 2001. Após advogar por alguns anos em dois grandes escritórios (Machado, Meyer e Mattos Filho), especializou-se na área de tradução jurídica. Formada pelo curso de Formação de Tradutores e Intérpretes da Associação Alumni em 2015. Professora de tradução e inglês jurídico na Associação Alumni desde 2016. LL.M concluído em 2019 pela University of California – Berkeley. Inscrita na OAB/SP desde 2002.Vasta experiência em tradução e interpretação na área jurídica desde 2008, com ênfase em tradução contratual. 

 

 

Marina Bevilacqua de La Touloubre 

Advogada formada na PUC-SP em 1994 com experiência no contencioso cível e na área preventiva. Especialista em linguagem jurídica em inglês. É tradutora e intérprete desde 2002 (formação: Associação Alumni – São Paulo). Presta serviços de consultoria na área de contratos internacionais para escritórios de advocacia e empresas. Desde 2007 é professora conteudista do Curso Inglês Jurídico Online da FGV/RJ e dos cursos presenciais modulares da mesma FGV/RJ. Desde 2007 elabora e ministra os cursos de inglês jurídico do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). Entre 2006 e 2009 elaborou e ministrou os cursos de inglês jurídico da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná (ESA/OAB-PR), entre 2009 e 2012 na Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), e entre 2004 e 2014 na Associação Alumni, em São Paulo. É autora do “Dicionário Jurídico Bilíngue inglês-português-inglês com Comentários” (2010) e do áudio-livro “Inglês Jurídico para Profissionais” (2009), ambos pela Editora Saraiva. 

Justiça condena empresa a indenizar ex-funcionário por uso não autorizado de imagem

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou o pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a um trabalhador que teve sua imagem veiculada em propagandas e vídeos de produtos da empresa após sua demissão. A decisão foi proferida pelos julgadores da 11ª Turma do TRT-3, que mantiveram a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG).

A empregadora, uma fabricante de artefatos de madeira de Belo Horizonte, não negou a inclusão das imagens do reclamante em seu site. A defesa alegou que as postagens foram autorizadas sem limite de tempo, exposição ou meios de publicação.

Contudo, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro entendeu que o dano moral sofrido pelo autor estava devidamente configurado. Segundo a julgadora, o direito à própria imagem é personalíssimo e encontra proteção especial no artigo 5º da Constituição Federal, além de ser amparado pelos artigos 11º e 20º do Código Civil e pelo artigo 2º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

O artigo 20º do Código Civil estabelece que a utilização da imagem de uma pessoa para fins comerciais, sem autorização, pode ser proibida, mesmo sem prejuízo da indenização. Já o artigo 11º da mesma norma determina que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária, exceto nos casos previstos em lei.

AUTORIZAÇÃO LIMITADA

A empresa apresentou uma autorização de uso de imagem assinada pelo trabalhador, que cedia amplamente os direitos de uso não apenas da imagem, mas também da voz e escritos, em caráter gratuito, em todo território nacional e no exterior, por quaisquer formas e meios.

A julgadora observou que o autor não alegou vício de consentimento nem apresentou provas nesse sentido. “Ele reconhece a validade da autorização, mas limitada à duração do contrato de trabalho“, afirmou a desembargadora.

Para a magistrada, o ponto crucial da discussão é se a autorização permanece válida após o encerramento do contrato de trabalho, já que não foi fixado um período de vigência. A resposta, segundo ela, é negativa, pois a proteção de um direito personalíssimo exige uma interpretação restritiva.

A norma contida no artigo 11º do Código Civil é insofismável no sentido de que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis por seu titular, o que afasta a possibilidade de a empregadora usar a imagem do ex-empregado por tempo indeterminado, mormente em se considerando que a cessão, durante o pacto laboral, ocorreu a título gratuito”, pontuou a desembargadora.

No entendimento da relatora, a análise não pode ser dissociada do fato de que a cessão de direitos de uso de imagem do reclamante ocorreu sob o poder diretivo da empresa, em uma relação na qual o empregado é a parte mais frágil. Como ele tem menor poder econômico, não possui igualdade de condições para negociar as cláusulas contratuais.

Por conseguinte, a disponibilização e a mitigação de um direito desse tipo devem ser interpretadas de modo restritivo, com a limitação do exercício pela empregadora tão somente durante a vigência do contrato de trabalho”, ressaltou.