The Word of Law

Por Maria Inês Castro e Marina Bevilacqua

Inglês jurídico explicado por duas advogadas e tradutoras juramentadas  

Quem escreve

Maria Inês Sampaio de Castro Gonçalves 

Advogada formada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 2001. Após advogar por alguns anos em dois grandes escritórios (Machado, Meyer e Mattos Filho), especializou-se na área de tradução jurídica. Formada pelo curso de Formação de Tradutores e Intérpretes da Associação Alumni em 2015. Professora de tradução e inglês jurídico na Associação Alumni desde 2016. LL.M concluído em 2019 pela University of California – Berkeley. Inscrita na OAB/SP desde 2002.Vasta experiência em tradução e interpretação na área jurídica desde 2008, com ênfase em tradução contratual. 

 

 

Marina Bevilacqua de La Touloubre 

Advogada formada na PUC-SP em 1994 com experiência no contencioso cível e na área preventiva. Especialista em linguagem jurídica em inglês. É tradutora e intérprete desde 2002 (formação: Associação Alumni – São Paulo). Presta serviços de consultoria na área de contratos internacionais para escritórios de advocacia e empresas. Desde 2007 é professora conteudista do Curso Inglês Jurídico Online da FGV/RJ e dos cursos presenciais modulares da mesma FGV/RJ. Desde 2007 elabora e ministra os cursos de inglês jurídico do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). Entre 2006 e 2009 elaborou e ministrou os cursos de inglês jurídico da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná (ESA/OAB-PR), entre 2009 e 2012 na Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), e entre 2004 e 2014 na Associação Alumni, em São Paulo. É autora do “Dicionário Jurídico Bilíngue inglês-português-inglês com Comentários” (2010) e do áudio-livro “Inglês Jurídico para Profissionais” (2009), ambos pela Editora Saraiva. 

Justiça do Trabalho mantém penhora de imóvel após devedora não comprovar uso de renda para subsistência no exterior

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, manter a penhora de um imóvel de propriedade de uma empresária, rejeitando a alegação de que o bem deveria ser protegido como bem de família. A devedora, alvo de execução trabalhista, argumentou que a renda obtida com o aluguel da propriedade era destinada ao custeio de despesas habitacionais enquanto residia na Argentina, mas não apresentou provas suficientes para sustentar o pedido.

Nos autos, consta que a empresária abandonou o imóvel em 2021, alegando impossibilidade de arcar com os custos condominiais, e transferiu-se para o exterior para residir com um de seus filhos. Posteriormente, doou a propriedade para outro filho, residente no Brasil, justificando a transferência como uma forma de facilitar a administração do imóvel, que foi alugado para gerar renda.

A decisão foi fundamentada na Lei nº 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família, e na Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça, que estende essa proteção a imóveis alugados cuja renda seja comprovadamente revertida para a subsistência ou moradia dos familiares. O desembargador-relator Wilson Fernandes destacou que cabia à devedora apresentar provas claras de que os recursos do aluguel eram usados para suas despesas, o que não ocorreu.

O magistrado apontou que a doação do imóvel enfraqueceu a justificativa da devedora, ressaltando que bastaria uma procuração para que o filho administrasse o bem. Além disso, apesar de apresentados os contratos de locação, a empresária não anexou comprovantes de transferências bancárias que demonstrassem a destinação da renda para o pagamento de suas despesas.

“Não restaram preenchidos os requisitos fixados na Lei nº 8.009/1990, sendo inviável a caracterização do imóvel em discussão como bem de família. Mantenho, assim, a penhora efetuada”, afirmou Fernandes.

O processo ainda está pendente de julgamento de agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.