Os problemas de saúde mental dispararam neste primeiro semestre no Brasil durante a pandemia do novo coronavírus e o isolamento social. Estudos como o da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), feito através de um questionário on-line durante os dias 20 de março e 20 de abril, com 1.460 pessoas de 23 estados, por exemplo, mostraram os pesados custos da crise sanitária sobre a psique da população.
O levantamento aponta que os casos de depressão quase dobraram e os de ansiedade e estresse tiveram um aumento de 80%. Além disso, a pesquisa revelou que as mulheres são as mais propensas do que os homens a sofrer com ansiedade e estresse durante o período de epidemia.
Um dado relevante que, no entanto, parece não ter comovido a 3ª Câmara Cível do TJ-PE que, por unanimidade, deu provimento esta semana ao recurso de uma seguradora de saúde entendendo não ser obrigatório o custeio de tratamentos para depressão por não constarem no rol de procedimento mínimos da Agência Nacional de Saúde.
Para o colegiado, o fato de a própria ANS ter negado a inclusão do procedimento, desobriga a cobertura pela seguradora. Ao requerer na Justiça essa cobertura, um segurado alegou ter sido diagnosticado com depressão grave com predisposição ao suicídio devido a dependência química de álcool e drogas. E que iniciou tratamento com medicações antidepressivas, sem apresentar melhora. Diante disso, foi aconselhado por seu médico a usar a técnica de EMT – Estimulação Magnética Transcranian
Como para esse tratamento não existe cobertura no contrato, tampouco está previsto no rol da ANS como de cobertura obrigatória, a seguradora negou e a questão foi parar na justiça.
Em primeiro grau, o juiz condenou a empresa ao pagamento de danos morais em R$ 10 mil. Em recurso, a seguradora afirmou que o procedimento solicitado não está previsto no rol desde 2018, não sendo, portanto, passível de cobertura.
Ao votar pela reforma da sentença, o relator do acórdão, desembargador Eduardo Sertório Canto, observou que o tratamento em questão teve inclusão negada no rol de procedimentos mínimos pela própria ANS, desobrigando a cobertura pela seguradora.
“Ora, se o comitê da ANS desaprova a inclusão do referido tratamento no rol de procedimentos mínimos, outra solução não há senão a de vedar o dever de cobertura por parte da seguradora”, escreveu o magistrado em sua decisão
Por fim, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença, desobrigando a seguradora a cobrir o tratamento.