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João Ferreira

Editor da JuriNews

joaoferreira@jurinews.com.br

Processos do auxílio emergencial são de competência dos Juizados Especiais Federais cíveis

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TRUJEFs) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) definiu que a competência para processamento e julgamento de questões envolvendo o auxílio emergencial é dos Juizados Especiais Federais.

O entendimento é de que o auxílio não é um benefício previdenciário, mas sim temporário, fruto de política assistencial operacionalizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) a partir de recursos da União e, portanto, deve ser analisada pelo juízo cível não-previdenciário.

A decisão se deu a partir de conflitos de competência gerados por três processos. Um deles, por exemplo, foi movido pela Defensoria Pública da União em virtude de uma moradora de Florianópolis que, mesmo após duas tentativas junto à CEF, não conseguiu receber o auxílio emergencial. Desempregada, ela e o filho – afastado do trabalho por ser grupo de risco e esperando auxílio doença do INSS – dependem do auxílio da avó, aposentada. 

O processo foi distribuído para a 6ª Vara Federal de Florianópolis, com atribuição cível, que compreendeu ser a matéria de competência de uma das varas previdenciárias e determinou a redistribuição. No entanto, a 5ª Vara Federal, que recebeu os autos, entendeu não se tratar de matéria previdenciária e suscitou conflito negativo de competência ao TRF4. A Turma Regional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência, declarando competente a 6ª Vara Federal de Florianópolis. 

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