
Ethos Podcast
Por Ethos Brasil e MindJus Criminal
O seu podcast sobre investigação defensiva e prova penal 4.0
Quem produz
Ehos Brasil
A plataforma Ethos Brasil traz a revolução 4.0 para a advocacia criminal brasileira pela porta da investigação defensiva
MindJus Criminal
O Mindjus Criminal tem como objetivo unir Ios advogados que militam na advocacia criminal para promover troca de experiências jurídicas, sem reserva de conhecimento

TCU barra tentativa de recriar tarifa portuária sob novo nome e reforça ilegalidade da THC2
O Tribunal de Contas da União (TCU) reafirmou nesta quarta-feira (4) a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Segregação e Entrega de Contêineres (THC2), já considerada indevida em acórdãos de 2022 e 2024.
A nova deliberação ocorreu após auditoria operacional solicitada pelos operadores portuários, que tentavam reintroduzir a cobrança, sob a nomenclatura “guarda provisória”, entendida como THC3 — prática já vetada pela ANTAQ.
A área técnica do TCU contrariou decisões anteriores da Corte, do STJ e da ANTAQ, ao sugerir a legalidade dessas tarifas em relatório que excluiu inicialmente os Recintos Alfandegados.
O plenário da Corte de Contas rejeitou a tentativa e, por unanimidade, ratificou a proibição da THC2 e determinou à ANTAQ que estabeleça mecanismos para coibir abusos.
O ministro Bruno Dantas criticou duramente a atuação da área técnica e reforçou que não cabe à instrução técnica reformar deliberações do colegiado.
“O posicionamento do TCU é muito importante porque preserva a segurança jurídica, contribui para a consolidação da proibição da THC2, prestigia o STJ e representa um alerta contra qualquer tentativa ‘indireta’ dos Operadores Portuários de reabrir uma discussão já encerrada”, afirmou o advogado Bruno Burini, representante da Usuport.

CNJ regulamenta busca e apreensão extrajudicial de bens móveis
O Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento n. 196 nesta quinta-feira (5/6), definindo regras para o processamento de busca e apreensão e consolidação de propriedade de bens alienados fiduciariamente por meios extrajudiciais, nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos.
O provimento regulamenta os procedimentos previstos na Lei n. 14.711/2023 (marco legal das garantias), que alterou o Decreto-Lei n. 911/1969, permitindo que credores fiduciários realizem a busca e apreensão de bens móveis sem necessidade de ação judicial.
Para o corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, “a normatização detalhada do procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis pelo Provimento n. 196 é mais um esforço do Poder Judiciário em prol da celeridade das soluções de conflitos e da redução de custos para o cidadão e para o Poder Público”.
Editado pela Corregedoria Nacional, o normativo estabelece critérios para a realização do procedimento de busca e apreensão por meio extrajudicial, como a existência de cláusula expressa no contrato de alienação fiduciária, a comprovação da mora do devedor e a necessidade de notificação prévia. Além disso, preserva o direito do devedor de contestar irregularidades na via judicial, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
O provimento assegura direitos fundamentais ao estabelecer prazos claros, formas de notificação e a possibilidade de reversão da consolidação da posse mediante pagamento integral da dívida, mesmo após a apreensão do bem.
Outro objetivo da norma é promover a redução de demandas ao Poder Judiciário, seguindo a tendência de desjudicialização de procedimentos administrativos. O processo será totalmente operacionalizado por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), o que facilita o acesso e garante transparência e rastreabilidade das operações.
A medida promove segurança jurídica nas operações de consolidação de propriedade móvel relacionadas à alienação fiduciária pela via extrajudicial, além de contribuir para a redução do custo do crédito e para o fortalecimento do mercado financeiro, especialmente em operações envolvendo bens como veículos, máquinas e equipamentos.
O Provimento n. 196 entra em vigor imediatamente. As corregedorias-gerais dos estados devem adaptar suas normas locais às novas diretrizes.
Com informações da Agência CNJ de Notícias

OAB-RJ pede inclusão de Bretas no Cadastro de Violadores de Prerrogativas da Advocacia
O ex-juiz federal Marcelo Bretas, que conduziu os processos da Operação Lava Jato no Rio de Janeiro e foi aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pode ter seu nome incluído no Cadastro Nacional de Violadores de Prerrogativas da Advocacia.
A presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB-RJ), Ana Thereza Basílio, enviou um ofício ao Conselho Federal da OAB solicitando formalmente a inclusão de Bretas na lista de violadores das prerrogativas profissionais dos advogados.
A iniciativa ocorre após o CNJ punir Bretas com a aposentadoria compulsória, considerada a sanção administrativa mais grave aplicada a magistrados. De acordo com a OAB-RJ, a medida é necessária diante das conclusões do CNJ, que apontaram diversas infrações cometidas pelo ex-juiz durante a condução dos processos da Lava Jato.
“Conforme noticiado, o referido magistrado atuou de forma incompatível com o dever de imparcialidade judicial, tendo sido apontado como negociador de penas, orientador de advogados e participante de estratégias conjuntas com o Ministério Público, em manifesta violação às normas da Magistratura (art. 35 da LOMAN) e, especialmente, às prerrogativas profissionais dos advogados, previstas no Estatuto da Advocacia”, afirmou a OAB-RJ, no ofício enviado.
O Cadastro Nacional de Violadores de Prerrogativas foi criado pela OAB como um instrumento para identificar e monitorar autoridades públicas que desrespeitam os direitos e garantias dos advogados no exercício da profissão.
A decisão final sobre a inclusão de Bretas cabe ao Conselho Federal da OAB, que deverá analisar o pedido encaminhado pela seccional fluminense.

Advogado não pode receber precatórios cedidos por trabalhador, reafirma TST
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) indeferiu um recurso que buscava validar a transferência de créditos trabalhistas, por meio de precatórios, diretamente do empregado para seu advogado em um processo contra a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O colegiado considerou que essa modalidade de operação, conhecida como “compra de precatórios”, transgride os princípios éticos que regem a advocacia.
No caso em questão, a ECT havia sido condenada a pagar diversas quantias a um agente de correios. Por se tratar de uma empresa pública, a quitação da dívida seria efetuada por precatórios, seguindo a disponibilidade orçamentária e a ordem cronológica de apresentação.
Durante a fase de execução da dívida, o trabalhador transferiu a totalidade do valor devido ao seu advogado, solicitando que este fosse habilitado como credor. Nessa modalidade de transação, geralmente, um indivíduo antecipa o valor do precatório, com um desconto, habilitando-se para recebê-lo quando a dívida for finalmente quitada. Embora a cessão de créditos seja regulamentada pelo artigo 286 do Código Civil, o pedido foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22), que declarou a cessão inválida. O TRT-22 argumentou que, devido à sua natureza alimentar, os créditos trabalhistas somente podem ser recebidos por seu titular.
No recurso de revista, a defesa alegou que a Constituição Federal (CF), ao estabelecer o regime de precatórios, permite a cessão dos créditos a terceiros sem a necessidade de anuência do devedor.
Contudo, o relator do caso no TST, ministro Augusto César, esclareceu que, embora a CF admita a cessão total ou parcial dos precatórios, a situação presente envolvia uma cessão entre o trabalhador e o advogado que atuou na própria ação trabalhista.
O ministro ressaltou que essa modalidade de transação configura infração disciplinar, conforme entendimento reiterado do Conselho Federal da OAB, uma vez que representa conflito de interesses e possível enriquecimento indevido por parte do advogado. Augusto César destacou que negócios jurídicos caracterizados por conduta antiética, mesmo que se enquadrem formalmente em previsões legais, não devem ser admitidos pela Justiça.

Alexandre Correa é condenado a indenizar R$60 mil a Edu Guedes por danos morais em caso de áudio que se diz “corno” e ter sido traído pela ex-mulher
O empresário Alexandre Correa foi condenado a pagar R$ 60 mil em indenização por danos morais ao chef de cozinha Eduardo Guedes. A decisão, proferida pelo juiz Guilherme Rocha Oliva, da 38ª Vara Cível de São Paulo, considerou que as declarações de Correa, nas quais ele se autodenominou “corno” e sugeriu ter sido traído pela ex-mulher, Ana Hickmann, com o atual marido, afetaram a honra, a imagem pública de Guedes e a reputação de sua marca.
ENTENDA O CASO
Eduardo Guedes afirmou no processo que, em janeiro de 2024, durante um podcast com o jornalista Ricardo Feltrin, Alexandre Correa teria insinuado a existência de infidelidade no início do relacionamento entre o chef e Ana Hickmann. A transcrição do momento chave da entrevista revela a fala de Correa:
“Agora fecha toda essa conta do Eduardo Guedes. Que fique claro que eu não tenho nada contra o casal, eu só sinto ter sido corno. […] Essa situação da Ana e do Eduardo … eu torço pela felicidade do casal pena do fato da anterioridade.”
Posteriormente, um áudio de Alexandre Correa com expressões de cunho sexual envolvendo o casal, reforçando a acusação de infidelidade, foi divulgado na internet pelo mesmo jornalista.
Guedes sustentou que, ao atingir sua reputação, as declarações de Correa impactaram negativamente suas oportunidades comerciais e os contratos relacionados às marcas que mantém registradas em seu nome.
Em sua defesa, Alexandre Correa alegou que suas falas refletiam sentimentos pessoais sobre o término do casamento e que os comentários de terceiros não poderiam ser atribuídos a ele.
OFENSAS E REPERCUSSÃO
Ao proferir a decisão, o juiz Guilherme Rocha Oliva afirmou que as declarações de Alexandre Correa “extrapolaram os limites do aceitável e configuraram ofensa direta à honra de Guedes“. Para o magistrado, “o réu, por meio de comentários feitos em entrevistas, ofendeu o autor, ao menos duas vezes, com ampla repercussão“.
O julgador destacou que, embora o réu tenha se referido a si próprio como “corno”, esse comentário não se restringiu ao campo pessoal: “O fato de o réu se autodenominar de ‘corno’ em veículos de imprensa implica não só comentário autodepreciativo, mas também ofensa ao autor, o novo marido da ex-mulher do réu. Afinal, a conduta de iniciar relacionamento com mulher casada é socialmente reconhecida como incorreta, iníqua, desabonadora e tal conduta foi imputada também ao autor, daí a existência de ofensa.“
O conteúdo sexual do áudio também foi reprovado judicialmente. Segundo o juiz, “além de insistir na acusação de infidelidade de sua ex-mulher com o autor, o réu utiliza expressão chula, de conteúdo sexual, para reforçar sua versão“.
O magistrado ainda rechaçou a tese de que a repercussão das declarações decorreu apenas da reação do público. “O fato de os vídeos e matérias nas quais tais publicações ocorreram terem grande quantidade de comentários não significa, ao contrário do que alega o réu, que ‘terceiros falaram pelo autor’. Ao contrário, revela o grande alcance das ofensas ora tratadas, fato agravante das ofensas e sua divulgação.“
Com base nesses elementos, o juiz concluiu que as manifestações “provocaram lesão à honra e à imagem do autor e, consequentemente, provocaram dano moral“.
Dessa forma, a indenização de R$ 60 mil foi fixada levando em conta a gravidade das declarações, a ampla repercussão das ofensas e a capacidade econômica das partes envolvidas.

Justiça Federal isenta viúva “laranja” de dívida de empresa do falecido marido
A Justiça Federal em Duque de Caxias (RJ) extinguiu uma execução fiscal contra uma viúva que figurava como sócia “laranja” na empresa de seu falecido marido. A decisão, proferida pelo juiz Luiz Alfredo Carvalho Junior, da Central da Dívida Ativa de Duque de Caxias, estabelece que a execução contra uma pessoa jurídica dissolvida irregularmente deve ser redirecionada ao sócio que exercia poder de gestão no momento da dissolução.
A mulher havia apresentado uma exceção de pré-executividade contra a cobrança de débitos de ICMS da empresa que mantinha com o companheiro. Nos autos, ficou comprovado que a viúva figurou como sócia apenas para cumprir a exigência legal da época de constituição da sociedade, que demandava ao menos dois sócios para a criação da empresa pretendida.
Ao analisar o caso, o juiz fundamentou sua decisão nas teses dos Temas Repetitivos 962 e 981 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esses enunciados determinam que o poder de gestão na sociedade é o critério a ser observado para o redirecionamento de execuções em casos de pessoa jurídica dissolvida de forma irregular.
“Sempre na figura do sócio gerente. No caso em tela, a executada nunca exerceu função de gerente da sociedade. Diante do exposto, acolho exceção e julgo extinta a execução fiscal em face da executada“, concluiu o magistrado.

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