
Ethos Podcast
Por Ethos Brasil e MindJus Criminal
O seu podcast sobre investigação defensiva e prova penal 4.0
Quem produz
Ehos Brasil
A plataforma Ethos Brasil traz a revolução 4.0 para a advocacia criminal brasileira pela porta da investigação defensiva
MindJus Criminal
O Mindjus Criminal tem como objetivo unir Ios advogados que militam na advocacia criminal para promover troca de experiências jurídicas, sem reserva de conhecimento

TST valida norma que dispensa registro de ponto para empregados com ensino superior
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, o recurso de um engenheiro da Vale e confirmou a validade de norma coletiva que dispensa empregados com formação superior do controle de ponto.
A decisão foi fundamentada no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade de acordos e convenções coletivas para limitar ou afastar direitos trabalhistas não expressamente previstos na Constituição, desde que resguardados os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Na ação trabalhista, o engenheiro alegou que cumpria jornada exaustiva — das 7h30 às 20h30, de segunda a sábado, e um domingo por mês — sem receber pelas horas extras. Também pediu indenização por dano existencial, argumentando que a carga horária afetava sua vida pessoal.
A Vale contestou os pedidos e apresentou cláusula de acordo coletivo que isentava empregados com ensino superior da obrigatoriedade de registrar o ponto. A empresa sustentou que o trabalhador não comprovou a jornada alegada.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho reconheceram a validade da norma coletiva e indeferiram os pedidos. O engenheiro recorreu ao TST, defendendo que o controle de jornada não poderia ser suprimido por norma coletiva.
A relatora, ministra Morgana Richa, destacou que o STF já consolidou o entendimento de que é possível a flexibilização de regras trabalhistas por negociação coletiva, desde que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis.
Segundo ela, o controle de jornada não é direito assegurado de forma expressa pela Constituição Federal e, portanto, pode ser objeto de negociação entre empregados e empregadores.
Com base nesse fundamento, o TST manteve a decisão das instâncias anteriores e julgou improcedentes os pedidos do trabalhador.

Marçal é condenado a pagar quase R$ 2 milhões por morte em acidente de trabalho
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou, por unanimidade, a empresa Marçal Participações LTDA ao pagamento de aproximadamente R$ 1,9 milhão à família de Celso Guimarães Silva, de 49 anos, que morreu em junho de 2023 enquanto prestava serviço em um cinema desativado em Alphaville, na Grande São Paulo.
Celso, profissional especializado em instalações elétricas para estúdios de audiovisual, sofreu uma descarga elétrica e caiu de uma altura de quatro metros. Ele foi socorrido pelo SAMU e levado ao Hospital Municipal de Barueri, mas não resistiu aos ferimentos.
De acordo com laudo da Polícia Civil, o ambiente de trabalho apresentava diversas irregularidades, como fiação exposta, ausência de isolamento elétrico e falta de estrutura adequada para o uso de equipamentos de proteção. A condição insegura foi confirmada também por vídeo gravado pela própria vítima no hospital e por depoimentos de funcionários que presenciaram o acidente.
A decisão judicial determinou o pagamento de R$ 1.346.000,00 por danos materiais e R$ 564.800,00 à esposa da vítima por danos morais e tratamento psiquiátrico. As indenizações deverão ser pagas de forma solidária pela empresa de Pablo Marçal, juntamente com outras duas empresas responsáveis pela locação do imóvel e pela rede elétrica.
O empresário e político Pablo Marçal optou por não se manifestar sobre a condenação.
A relatora do caso, desembargadora Cândida Alves Leão, destacou que houve negligência na condução da atividade. “A condição insegura foi confirmada por prova técnica, pelo vídeo gravado pela própria vítima e por testemunhos de funcionários que estavam presentes no momento do acidente”, registrou na decisão.
Celso Guimarães era conhecido no setor audiovisual e atuou como maquinista em diversas produções de destaque, como o filme Tropa de Elite (2007).

Pedro Paulo Medeiros é o novo presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas da OAB
O conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil por Goiás, Pedro Paulo Guerra de Medeiros, foi nomeado presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia (CNDPVA).
A nomeação foi oficializada por meio da Portaria n.º 228/2025, assinada em 14 de abril pelo presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, e pelo coordenador nacional de Comissões, Procuradorias e Projetos Estruturantes do CFOAB, Rafael Horn.
A CNDPVA é uma das comissões mais relevantes do Sistema OAB, responsável por assegurar o respeito às prerrogativas profissionais da advocacia e promover ações que valorizem a classe e fortaleçam o exercício da profissão em todo o país. A escolha de Pedro para liderar o grupo reforça a expressiva representatividade de Goiás no cenário nacional de defesa das prerrogativas e compromisso com a defesa intransigente da advocacia.
Com vasta experiência e sólida atuação nas esferas Criminal, Constitucional, Internacional Público, Eleitoral e de Direitos Humanos, o novo presidente se destaca também pela dedicação à proteção das garantias profissionais da classe. Atualmente, representa Goiás no Conselho Federal da OAB no triênio 2025-2027.
“Agradeço imensamente a todos, em especial ao presidente da OAB-GO, Rafael Lara. Sinto-me honrado com essa nomeação feita pelo presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, que me confiou essa missão. Trata-se de um dos cargos mais combativos e expressivos da advocacia, que representa a Ordem e suas ferramentas de luta pela sociedade em todo o país. Essa escolha não é mérito apenas meu, mas certamente fruto da confiança do Presidente Beto Simonetti e do trabalho que desenvolvo ao lado do presidente Rafael, um dos grandes líderes da advocacia brasileira. Seguiremos firmes na defesa das prerrogativas de cada advogado e advogada do Brasil. É uma missão desafiadora, mas que cumpriremos com responsabilidade e compromisso”, destacou Pedro Paulo.

TJ do Rio suspende decisão que negava isenção de custas a advogado
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu uma decisão de primeira instância que obrigava um advogado a antecipar o pagamento de custas processuais em ação para cobrança de honorários. A medida foi tomada pelo desembargador Ricardo Alberto Pereira, da 15ª Câmara de Direito Privado, que acolheu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
A polêmica gira em torno da recente alteração do §3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, promovida pela lei 15.109/25. O novo texto isenta os advogados do adiantamento de custas em ações destinadas à cobrança de honorários, o que foi contestado pela juíza Bianca Ferreira do Amaral Machado Nigri, da 48ª Vara Cível da Barra da Tijuca.
INCONSTITUCIONALIDADE QUESTIONADA
Ao analisar o pedido do advogado, que busca o cumprimento de sentença no valor de R$ 349 mil por honorários sucumbenciais, a magistrada negou a aplicação do novo dispositivo e exigiu o recolhimento das custas em até dez dias, sob pena de extinção do processo. Na decisão, declarou inconstitucional o parágrafo incluído pela nova lei.
Segundo ela, a norma violaria o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal ao criar um benefício exclusivo para uma categoria profissional — os advogados — sem necessidade de comprovação de hipossuficiência. Também apontou inconstitucionalidade formal, ao entender que a lei usurpa competência do Judiciário para tratar da organização e funcionamento da Justiça.
Apesar da decisão de 1ª instância, o desembargador suspendeu os efeitos da extinção do processo até que o mérito do recurso interposto pelo advogado seja julgado. Com isso, o cumprimento de sentença poderá seguir tramitando, ao menos provisoriamente.

Ex terá que pagar aluguel por morar sozinho em imóvel do casal após separação
Um homem foi condenado a pagar mensalmente à ex-esposa o equivalente à metade do valor de mercado do aluguel do imóvel onde vive sozinho desde a separação do casal. A decisão é do juiz Leonardo Manso Vicentin, da 5ª Vara Cível de Campinas (SP), que reconheceu o enriquecimento sem causa pelo uso exclusivo da propriedade comum.
De acordo com o processo, o casal se separou de fato em 2018, mas o homem permaneceu morando sozinho no apartamento, utilizando também os móveis e utensílios do lar sem oferecer qualquer compensação financeira à ex-companheira — que, segundo relatado, enfrenta dificuldades financeiras e está sem moradia.
DIREITO À PARTE IDEAL
A mulher alegou que ambos concordavam com a partilha igualitária do bem, mas o uso exclusivo do imóvel por parte do ex-marido, sem repasse de valores, configurava enriquecimento indevido. O juiz acolheu os argumentos e fundamentou a decisão no artigo 884 do Código Civil, que trata da vedação ao enriquecimento sem causa, e também no artigo 1.319, que garante a cada condômino o direito à sua parcela dos frutos do bem comum.
Em defesa, o homem alegou que já arcava com despesas como IPTU e condomínio e, em reconvenção, também pleiteou valores relativos ao uso de outro bem comum. No entanto, o magistrado foi claro ao afirmar que, como o uso do imóvel é exclusivo, as despesas assumidas poderão ser compensadas futuramente, mas não isentam o pagamento do aluguel devido à coproprietária.
Após perícia técnica, o valor de mercado para locação do imóvel foi fixado em R$ 6.627,24. Com isso, ficou determinado que a mulher tem direito à metade desse montante mensal, correspondente à sua parte na propriedade.

Herança fora da dívida: TRT-9 exclui herdeiros de execução trabalhista iniciada após morte de sócio
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu pela exclusão de três herdeiros do polo passivo de uma execução trabalhista, ao reconhecer que não há responsabilidade sucessória quando o sócio da empresa faleceu antes do início da ação judicial. A decisão impede que os herdeiros sejam responsabilizados por dívidas trabalhistas inexistentes à época do falecimento.
Segundo o acórdão, relatado pelo desembargador Arion Mazurkevic, o antigo sócio das empresas executadas morreu em julho de 2015, enquanto a ação trabalhista principal só foi ajuizada em novembro de 2016. Para o TRT, como não houve citação válida do falecido nem inclusão formal do espólio no processo, não se pode configurar sucessão nem responsabilidade dos herdeiros.
SEM DÍVIDA, SEM RESPONSABILIDADE
Os herdeiros haviam sido incluídos na execução sob o argumento de que teriam recebido parte do patrimônio do falecido em partilha. No entanto, o Tribunal afirmou que a inexistência de obrigações judiciais no momento do óbito impede a responsabilização posterior do patrimônio herdado.
Com base nos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil e na própria jurisprudência da Corte, a decisão reforça que só há sucessão processual quando há citação válida ou quando o espólio é incluído formalmente na ação — o que não ocorreu neste caso.
Dessa forma, ficou também prejudicado o agravo do exequente, que buscava incluir as cotas sociais nas empresas como parte da herança dos herdeiros.

Marçal é condenado a pagar quase R$ 2 milhões por morte em acidente de trabalho
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TST reconhece sobreaviso de bancário que cumpria plantão com celular da empresa
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um analista de sistemas de um banco tem direito ao pagamento de horas de