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Por Ethos Brasil e MindJus Criminal
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Decisão de Fachin com mais de 8 milhões de visualizações na internet é destaque em homenagem recebida pelo ministro em evento
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, foi o homenageado do XXIII Congresso Internacional de Direito Constitucional, realizado na semana passada, em Recife (PE). Na abertura, a jurista e assessora do ministro no STF, Christine Peter, apresentou parte do legado de Fachin a partir de algumas decisões marcantes na sua trajetória na corte constitucional.
Entre os precedentes citados na homenagem, destacou-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 20, que já foi visualizada mais de 8 milhões de vezes na internet, de acordo com o banco de dados da plataforma Jusbrasil.
A decisão versa sobre a mora do Congresso Nacional em regulamentar o artigo 7º, XIX, da Constituição Federal, que prevê o direito à licença-paternidade. Em seu voto, Fachin acompanhou a maioria para fixar um prazo para que o Congresso Nacional legisle sobre o tema.
Para o ministro, a licença-paternidade é vista como essencial para concretizar a proteção à família, à infância e, crucialmente, à igualdade de gênero, incentivando o compartilhamento de responsabilidades no cuidado com os filhos e alterando padrões comportamentais sobre a divisão sexual do trabalho.
Na homenagem, Christine Peter citou ainda o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1038507, que firmou uma tese importante sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar. Ela destacou também a atuação de Fachin como relator do acórdão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, que reconheceu o direito das pessoas transgênero de alterarem o prenome e o sexo diretamente no registro civil, independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização ou de tratamentos hormonais.

STF nega pedido para encerrar ação penal contra acusado de estupro
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, um pedido para encerrar uma ação penal movida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) contra um homem acusado de estupro com violência real. A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 249025, julgado na sessão desta terça-feira, 3 de junho.
De acordo com a denúncia, o crime ocorreu em Joinville (SC), em 2017. A vítima, que era cuidadora da mãe do acusado, notificou a ocorrência do delito apenas em 2021, relatando que o homem a segurou pelos braços e a forçou a ter relação sexual.
Na sessão do STF, a defesa do acusado argumentou que a denúncia foi apresentada pelo MP-SC somente em 2022, após o prazo de decadência para que a vítima apresentasse a queixa. A defesa também alegou que a força utilizada é inerente ao crime de estupro e que a alteração legislativa de 2018, que permitiu a atuação do Ministério Público nesses casos, não poderia ser aplicada retroativamente em prejuízo do réu.
Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que ressaltou que a 1ª Turma já havia decidido que, em casos de violência real, mesmo sem lesões corporais, a ação penal é pública e incondicionada, não dependendo de queixa da vítima e não estando sujeita à decadência (HC 125.360). Esse entendimento está consolidado na Súmula 608 do STF.
O ministro salientou que, quando a súmula foi editada em 1984, a legislação exigia que uma mulher casada obtivesse a concordância do marido para ingressar com ação penal por estupro. Ele destacou ainda que a alteração recente no Código Penal afeta apenas o estupro cometido com grave ameaça, para o qual a queixa-crime não é mais necessária, bastando a notificação do fato para permitir a atuação do Ministério Público. Moraes foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Cristiano Zanin.
Os ministros Luiz Fux (relator) e Flávio Dino entenderam que a tese da defesa deveria ser discutida em outras instâncias, mas que o STF possui entendimento pacificado de que não é possível trancar ação penal por meio de habeas corpus.

Julgamento virtual sem intimação dos advogados é nulo, diz STJ
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é nulo o julgamento de recurso de apelação realizado em sessão virtual sem a prévia intimação dos advogados das partes. Com esse entendimento, o STJ deu provimento a um recurso especial, anulando uma decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
O caso envolve uma ação de indenização por danos materiais e morais movida por compradores de um apartamento térreo contra uma construtora. Os adquirentes foram atraídos pela promessa de uma área privativa externa, mas, no local, a construtora instalou a caixa de gordura para o armazenamento de dejetos de todo o edifício. Essa instalação causou transtornos como mau cheiro, infestação de insetos e a necessidade de manutenção periódica para limpeza.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, condenando a construtora a pagar indenização pela desvalorização do imóvel e R$ 10 mil por danos morais.
JULGAMENTO “RELÂMPAGO”
A apelação, distribuída ao relator no TJ-SP em 22 de setembro de 2020, foi julgada já no dia seguinte, de forma virtual e sem a intimação das partes. Na ocasião, a corte paulista deu provimento ao recurso da construtora, afastando a condenação por danos morais.
O TJ-SP havia rejeitado a alegação de nulidade por ausência de prejuízo no julgamento virtual. No entanto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial no STJ, reformou essa posição e anulou o acórdão, determinando a realização de um novo julgamento.
Para o ministro, houve clara violação do artigo 935 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece um prazo mínimo de cinco dias entre a data da publicação da pauta e a da sessão de julgamento.
PREJUÍZO EVIDENTE
Cueva destacou que o julgamento sem a intimação das partes também ofende o artigo 937 do CPC, o qual garante aos advogados das partes o direito à sustentação oral. “Diversamente do afirmado pela Corte de origem nos aclaratórios, não há como afastar a existência de prejuízo para os recorrentes, mormente tendo sido provido o recurso da recorrida, sem que lhes fosse oportunizada a devida sustentação oral e a entrega de memoriais“, afirmou o ministro.
O relator do STJ acrescentou: “Cumpre assinalar que a celeridade não autoriza o afastamento de regras que garantem a observação do contraditório“. A decisão da 3ª Turma do STJ foi unânime.

STJ admite recurso contra taxa Selic para correção de dívidas civis; discussão segue para o STF
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um recurso extraordinário que questiona a aplicação da taxa Selic para a correção de dívidas de natureza civil. A admissão do recurso, feita pelo vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, reacende o debate sobre o tema, após a Corte Especial do tribunal ter, em agosto de 2024, definido majoritariamente pela utilização da Selic nessas correções.
A decisão da Corte Especial do STJ, fundamentada no voto do ministro Raul Araújo, interpretou o artigo 406 do Código Civil de 2002 para estabelecer a Selic como a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis. O entendimento se baseou no fato de a Selic ser o índice em vigor para a atualização monetária e juros de mora em impostos devidos à Fazenda Nacional. Na ocasião, a Corte Especial considerou inaplicável às dívidas civis a taxa de juros de mora prevista no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), por ser este um dispositivo específico para casos de inadimplemento de créditos tributários.
QUESTÃO CENTRAL
O ministro Luis Felipe Salomão, ao admitir o recurso extraordinário, destacou a plausibilidade da alegação da parte recorrente. Segundo a tese, o uso da taxa Selic na correção das dívidas civis, dependendo da metodologia de cálculo (soma dos acumulados mensais ou multiplicação dos valores diários), pode levar à corrosão do valor integral do débito. Essa corrosão, por sua vez, ofenderia o princípio constitucional da reparação integral do dano.
Salomão ressaltou que, embora o STF já tenha concluído pela viabilidade da aplicação da Selic em débitos tributários e na atualização de débitos judiciais na Justiça do Trabalho (em substituição à Taxa Referencial), esses precedentes se referem majoritariamente a matérias de direito público.
“No entanto, a discussão nestes autos refere-se à utilização da taxa Selic na correção de dívidas civis – direito privado –, peculiaridade que revela a existência de distinguishing em relação aos citados precedentes da Suprema Corte“, afirmou o vice-presidente do STJ, indicando uma distinção crucial entre o caso atual e os já julgados pelo STF.
O ministro também reforçou a possibilidade de que a soma dos acumulados mensais da Selic em períodos longos possa resultar em um percentual que não recomponha a desvalorização da moeda. Tal situação, segundo ele, contraria o entendimento já consolidado no STF de que a correção monetária e a inflação são fenômenos monetários conexos.
“Assim, uma vez prequestionados os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e considerando que o STF não enfrentou o impacto advindo tanto da adoção da soma de acumulados mensais como da multiplicação dos fatores diários da taxa Selic na correção de dívidas civis, o recurso extraordinário merece trânsito quanto ao ponto“, concluiu o ministro Luis Felipe Salomão.

Cooperativas operadoras de plano saúde podem pedir recuperação judicial, decide STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as cooperativas médicas que atuam como operadoras de planos de saúde têm o direito de requerer os benefícios da recuperação judicial. A decisão, baseada no artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005, com as alterações da Lei 14.112/2020, visa proteger tanto as atividades dessas cooperativas quanto os interesses dos beneficiários de planos de saúde.
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, enfatizou a importância da medida. “A recuperação judicial é um instrumento que permite às cooperativas médicas renegociar suas dívidas, reestruturar suas atividades e, assim, preservar sua operação, beneficiando não apenas seus associados, mas também a comunidade que depende de seus serviços“, afirmou. Ele alertou que a exclusão dessas entidades da recuperação judicial poderia levar à insolvência e à descontinuidade de serviços essenciais, o que seria contrário ao interesse público.
Com essa compreensão, o colegiado reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia negado um pedido de recuperação judicial de uma cooperativa. O TJ-SP entendia que a Lei 11.101/2005 seria aplicável apenas a empresários e sociedades empresárias, e que as cooperativas estariam sujeitas a um regime próprio de enfrentamento de crises econômico-financeiras, regido pela Lei 9.656/1998.
INCLUSÃO NO REGIME RECUPERACIONAL
O ministro Marco Buzzi destacou que a própria Lei de Recuperação Judicial e Falências expressamente excepciona sua aplicação apenas para instituições como empresas públicas, sociedades de economia mista, cooperativas de crédito e entidades de previdência complementar. “Observa-se claramente do texto legal que as cooperativas médicas não estão nominalmente excluídas do regime recuperacional, visto que a exceção contida no artigo 4º da Lei 5.764/1971 afasta tão somente a possibilidade de decretação de falência”, completou.
Segundo Buzzi, o artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005 deve ser interpretado no sentido de que as sociedades cooperativas médicas estão sujeitas aos benefícios da Lei de Recuperação. Ele lembrou que esse dispositivo foi incluído pela Lei 14.112/2020, confirmando que a vedação ao regime de recuperação não alcança a cooperativa operadora de plano de saúde.
O relator ressaltou a enorme relevância do sistema de saúde suplementar no Brasil, que atende milhões de pessoas. Nesse cenário, Buzzi apontou que as cooperativas médicas se tornaram agentes econômicos organizados sob a forma de empresa. O ministro ponderou que, apesar dessa nova organização econômica, as cooperativas não estão imunes a crises, enfrentando os mesmos desafios de mercado das demais empresas.
“A inclusão expressa das sociedades cooperativas no âmbito da Lei 11.101/2005 demonstra que o legislador reconheceu a importância de garantir a essas entidades a possibilidade de reestruturação financeira por meio da recuperação judicial. Esse entendimento é reforçado pelo fato de que as cooperativas médicas desempenham um papel social relevante, contribuindo para o acesso à saúde e para a sustentabilidade do sistema de saúde como um todo“, concluiu o ministro.

Desembargadora do Trabalho vira alvo de investigação do CNJ por retomar ações de pejotização em afronta à decisão de Gilmar
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de fiscalização do Poder Judiciário, abriu uma reclamação disciplinar para apurar a conduta da desembargadora Vânia Maria Cunha Mattos, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no Rio Grande do Sul. A desembargadora é investigada por supostamente desrespeitar uma decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a paralisação de todos os processos relacionados à “pejotização”.
Em uma decisão provisória, a desembargadora Vânia Maria Cunha Mattos ordenou a retomada da tramitação de duas ações sobre o tema. Ela justificou sua decisão afirmando que a Justiça do Trabalho “é a única competente para reconhecer a existência ou não do vínculo de emprego“. A magistrada expressou ainda seu posicionamento, declarando: “Meu posicionamento é absolutamente contrário à decisão do STF, sob pena de esfacelamento da competência da Justiça do Trabalho em um curto espaço de tempo“.
A liminar proferida pela desembargadora também argumenta que seria “inviável adotar a tese ora referida por esse tema se for considerado que atinge a competência constitucional da Justiça do Trabalho“. Outro argumento utilizado pela magistrada foi a ausência de contrato escrito de prestação de serviços nos casos específicos analisados por ela, o que, em sua visão, não configuraria a hipótese de suspensão dos processos.
CONDUTA POLÊMICA
A reclamação disciplinar foi aberta por iniciativa do ministro Mauro Campbell, corregedor do CNJ, que apontou “evidente afronta ao sistema de precedentes e à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal“. O ministro Campbell ressaltou que a independência dos magistrados não é absoluta e que o descumprimento de decisões vinculantes de tribunais superiores “acaba prejudicando as partes e colocando em xeque a eficácia do desenho institucional dos tribunais“.
“A conduta da desembargadora, em princípio, fere a garantia constitucional de acesso à Justiça, caracteriza negativa de jurisdição, lesa a credibilidade do Poder Judiciário e impõe à parte uma morosidade em descompasso com a lei“, criticou o ministro Campbell.
O CNJ concedeu prazo para a desembargadora se manifestar e solicitou ao TRT-4 que informe se alguma apuração interna foi aberta sobre o caso.
HISTÓRICO
Em abril, o ministro Gilmar Mendes havia determinado a suspensão de todas as ações que debatem a contratação de trabalhadores autônomos ou registrados como pessoa jurídica para a prestação de serviços, aguardando uma posição definitiva do STF sobre o tema. Em sua decisão, o ministro justificou que o STF tem recebido um volume crescente de recursos sobre a “pejotização” e que, para evitar um cenário de insegurança jurídica, é fundamental aguardar uma decisão final da Corte.
O STF deverá analisar não apenas a validade desses contratos de prestação de serviços, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suspeita de fraude, o que gerou reação de magistrados trabalhistas. Não há um prazo definido para o julgamento no STF, mas, segundo Gilmar Mendes, o tema pode entrar na pauta no segundo semestre.

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