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Por Kennedy Diógenes

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Justiça condena mulher a pagar R$ 20 mil por injúria racial contra médica venezuelana

A 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Araucária (PR) determinou o pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais a uma médica venezuelana vítima de discriminação racial durante atendimento em uma Unidade Básica de Saúde (UBS). A decisão foi homologada pelo juiz Raphael de Morais Dantas após análise do caso ocorrido em 15 de novembro de 2023.

Durante o atendimento, a autora da ofensa recusou-se a ser examinada pela profissional, declarando: “Não quero ser atendida por uma estrangeira negra, quero uma pessoa branca”. A médica, concursada no município, registrou o ocorrido com provas documentais, gravações e testemunhas.

Em primeira instância, o juiz leigo Gustavo Mateus Santos Zonta já havia reconhecido o caráter discriminatório das declarações, considerando que a ré poderia ter manifestado eventual dificuldade de comunicação de forma respeitosa, mas optou por expressões claramente ofensivas. A sentença inicial fixou indenização em R$ 10 mil, valor posteriormente dobrado pelo juiz Raphael Dantas.

Na decisão, o magistrado destacou que “a cor da pele ou a origem das pessoas não deve medir a honra nem orientar o mérito alheio”, fundamentando o aumento da indenização pela gravidade da conduta racista e xenofóbica, além da capacidade econômica da ofensora.

“Ponderando a elevadíssima reprovação ético-jurídica que recai sobre o comportamento – racista, supremacista e xenofóbico – da ré. A cor da pele ou a origem das pessoas não deve medir a honra nem orientar o mérito alheio. Constitui objetivo fundamental deste país promover o bem de todos, sem preconceitos de origem (art. 3º, inciso IV, CF). A autora é médica concursada, prestando atendimento em unidade básica de saúde (UBS) e auferindo cerca de R$ 20 mil mensais. A ofendida, mesmo passados meses do fato ofensivo, ainda carrega n’alma os males das ofensas perpetradas. Logo, a punição deve ser compatível – especialmente – com o patrimônio/renda da autora.”, fundamentou o juíz.

A defesa da condenada alegou que não houve intenção ofensiva, justificando o comportamento como decorrente de dificuldades de comunicação. O argumento foi rejeitado pela Justiça, que considerou comprovado o dolo na conduta discriminatória.

O processo tramita sob o número 0009157-14.2024.8.16.0170 e a decisão está sujeita a recursos.