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Por Kennedy Diógenes

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Justiça condena empresa a indenizar ex-funcionário por uso não autorizado de imagem

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou o pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a um trabalhador que teve sua imagem veiculada em propagandas e vídeos de produtos da empresa após sua demissão. A decisão foi proferida pelos julgadores da 11ª Turma do TRT-3, que mantiveram a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG).

A empregadora, uma fabricante de artefatos de madeira de Belo Horizonte, não negou a inclusão das imagens do reclamante em seu site. A defesa alegou que as postagens foram autorizadas sem limite de tempo, exposição ou meios de publicação.

Contudo, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro entendeu que o dano moral sofrido pelo autor estava devidamente configurado. Segundo a julgadora, o direito à própria imagem é personalíssimo e encontra proteção especial no artigo 5º da Constituição Federal, além de ser amparado pelos artigos 11º e 20º do Código Civil e pelo artigo 2º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

O artigo 20º do Código Civil estabelece que a utilização da imagem de uma pessoa para fins comerciais, sem autorização, pode ser proibida, mesmo sem prejuízo da indenização. Já o artigo 11º da mesma norma determina que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária, exceto nos casos previstos em lei.

AUTORIZAÇÃO LIMITADA

A empresa apresentou uma autorização de uso de imagem assinada pelo trabalhador, que cedia amplamente os direitos de uso não apenas da imagem, mas também da voz e escritos, em caráter gratuito, em todo território nacional e no exterior, por quaisquer formas e meios.

A julgadora observou que o autor não alegou vício de consentimento nem apresentou provas nesse sentido. “Ele reconhece a validade da autorização, mas limitada à duração do contrato de trabalho“, afirmou a desembargadora.

Para a magistrada, o ponto crucial da discussão é se a autorização permanece válida após o encerramento do contrato de trabalho, já que não foi fixado um período de vigência. A resposta, segundo ela, é negativa, pois a proteção de um direito personalíssimo exige uma interpretação restritiva.

A norma contida no artigo 11º do Código Civil é insofismável no sentido de que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis por seu titular, o que afasta a possibilidade de a empregadora usar a imagem do ex-empregado por tempo indeterminado, mormente em se considerando que a cessão, durante o pacto laboral, ocorreu a título gratuito”, pontuou a desembargadora.

No entendimento da relatora, a análise não pode ser dissociada do fato de que a cessão de direitos de uso de imagem do reclamante ocorreu sob o poder diretivo da empresa, em uma relação na qual o empregado é a parte mais frágil. Como ele tem menor poder econômico, não possui igualdade de condições para negociar as cláusulas contratuais.

Por conseguinte, a disponibilização e a mitigação de um direito desse tipo devem ser interpretadas de modo restritivo, com a limitação do exercício pela empregadora tão somente durante a vigência do contrato de trabalho”, ressaltou.