Direito em Temas

Por Rhuan Maraçati, Tiago Vinhas, Ozório Vicente Netto, Pedro Henrique Menezes, Jackelline Pessanha, Marcelo Sant'Anna Vieira e
Rodrigo Reis

Podcast temático e com a visão de um professor em cada edição  

Quem produz

O Direito em Temas é um projeto idealizado pelo Professor Rhuan Maraçati Sponfeldner em parceria com um time de professores que aceitaram o desafio de colaborar com a formação jurídica de alunos da graduação, concurseiros, operadores do Direito e a comunidade que se interessa por temas que envolvem sua vida cotidiana. Assim, nosso compromisso é o de apresentar temas jurídicos que serão desenvolvidos a partir de uma linguagem simples e acessível.

 

Conheça nosso time de professores:

 

Prof. Rhuan Maraçati Sponfeldner 

Direito Penal e Processual Penal

professorrhuan@gmail.com

@maracatisponfeldner

 

Prof. Tiago Cação Vinhas

Direito Civil e Comercial

tiago.vinhas@faceli.edu.br

@tcvinhas

 

Prof. Ozório Vicente Netto

Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

ozorio.netto@faceli.edu.br

@ozoriovnetto

 

Prof. Pedro Henrique da Silva Menezes 

Direito Processual Civil

ph_menezes@hotmail.com

@pedrohenriquesmenezes

 

Prof.ª Jackelline Fraga Pessanha

Direito Ambiental, Direito do Consumidor e Direitos Humanos

jackellinepessanha@yahoo.com.br

@professorajackellinepessanha

 

Prof. Marcelo Sant`Anna Vieira Gomes

Direito Processual Civil

mrsantanna@yahoo.com.br

@marcelosantanna.prof

 

Prof. Rodrigo Reis Cyrino

Direito Constitucional e Direito Administrativo 

professor.rodrigoreis@gmail.com

 

@rodrigoreiscyrino

TST reconhece gravação telefônica como prova e reverte decisão em favor de vendedora

A 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a gravação de uma ligação telefônica apresentada por uma vendedora para embasar um pedido de indenização por dano pós-contratual contra uma corretora de seguros de Cuiabá (MT). A decisão segue a jurisprudência do TST, que considera lícito o uso de gravações realizadas por um dos interlocutores sem o consentimento do outro como prova. Na gravação, o ex-empregador fornecia informações desabonadoras e falsas sobre a vendedora a uma pessoa supostamente interessada em contratá-la. A trabalhadora alegou que, após sua dispensa em 2019, enfrentou recusas em processos seletivos, mesmo com boa qualificação, e começou a desconfiar que a antiga empregadora prejudicava suas chances no mercado. Embora a vara do trabalho e o TRT da 23ª região tenham considerado a prova ilícita, o ministro relator Hugo Scheuermann destacou que o STF, no tema 237 de repercussão geral, declarou como lícitas gravações realizadas por um dos interlocutores sem o consentimento do outro. Além disso, o relator enfatizou que o sócio da empresa admitiu em depoimento ter emitido referências negativas sobre a trabalhadora. Com a decisão, o processo retorna à vara do trabalho para que sejam analisados os pedidos de indenização da vendedora. A decisão reforça o entendimento de que gravações feitas por um dos interlocutores podem ser legítimas para proteger direitos em litígios trabalhistas.

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Foto: Reprodução

Escola é condenada por fraude trabalhista e terá que pagar indenização coletiva

O Núcleo de Recreação Infantil Ursinho Pimpão Ltda., em Guarulhos (SP), foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais coletivos devido à contratação fraudulenta de dois professores por meio de uma cooperativa. A decisão considera que a prática ultrapassou os prejuízos individuais, impactando negativamente a comunidade trabalhista. De acordo com fiscalização do Ministério do Trabalho realizada em 2015, os professores contratados pela Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das Escolas Particulares (Coopertep) estavam submetidos à subordinação direta da escola, o que configurava vínculo empregatício. O Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação, argumentou que a fraude visava burlar obrigações trabalhistas, como pagamento de 13º salário, férias e FGTS. Embora as instâncias inferiores tivessem reconhecido o vínculo de emprego, afastaram o pedido de danos morais coletivos por considerarem o impacto restrito aos dois professores. No entanto, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, afirmou que a prática de contratação irregular pela escola afetou a comunidade de trabalho ao limitar direitos trabalhistas na região, configurando dano coletivo. A indenização, fixada em R$ 5 mil devido ao pequeno porte da empresa, será destinada a um fundo gerido por conselhos com participação do Ministério Público e da comunidade. Redação, com informações do TST

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Honorários de sucumbência não podem ser equiparados à prestação alimentícia, decide STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.153 dos recursos repetitivos, fixou que os honorários de sucumbência, embora tenham natureza alimentar, não se equiparam à prestação alimentícia para fins de penhora de salários ou valores depositados em poupança de até 40 salários mínimos. O entendimento foi consolidado por maioria de votos, excluindo a verba sucumbencial das exceções previstas no artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, apesar de ambas possuírem caráter alimentar, há uma distinção fundamental entre “natureza alimentar” e “prestação alimentícia”. Segundo ele, a prestação alimentícia é voltada à subsistência imediata do credor e de seus dependentes, enquanto os honorários sucumbenciais, apesar de importantes, não se enquadram nessa categoria de privilégio legal. Cueva ressaltou que estender esse benefício aos honorários advocatícios seria incompatível com o sistema jurídico, pois permitiria a penhora de outras verbas ligadas ao trabalho ou sustento de qualquer credor, o que poderia comprometer a proteção à dignidade do devedor. Ele também enfatizou que advogados têm outras fontes de remuneração, como os honorários contratuais, e que a verba sucumbencial pode ser destinada a sociedades de advogados, configurando-se como receita empresarial. Apesar disso, o ministro lembrou que a penhora de salários ou poupança pode ser autorizada em situações excepcionais, desde que se preserve um percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. A decisão agora orientará processos que estavam suspensos à espera do julgamento do tema.

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TRT-4 reconhece responsabilidade subsidiária do iFood por dívidas trabalhistas de motoboy

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a responsabilidade subsidiária do iFood pelas verbas trabalhistas devidas a um motoboy contratado por uma prestadora de serviços para realizar entregas pelo aplicativo. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Julieta Pinheiro Neta, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que reconheceu a relação como terceirização e aplicou, por analogia, a Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O motoboy trabalhou de abril de 2019 a outubro de 2022 sem registro em carteira. Apesar de o vínculo de emprego ter sido reconhecido apenas com a prestadora de serviços, o tribunal concluiu que a iFood era a beneficiária direta do trabalho, configurando-se como tomadora dos serviços. O relator do caso, desembargador André Reverbel Fernandes, argumentou que o aplicativo é a ferramenta que viabiliza e condiciona a prestação de serviços, inserindo a atividade em um típico contrato de terceirização. Ele destacou que a iFood estabelecia, por contrato de intermediação, condições como a escala de trabalho e a execução de serviços compatíveis com sua atividade, o que reforça sua posição como tomadora. “Trata-se de serviço de terceirização, no qual o tomador de serviços (iFood) responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas”, afirmou Fernandes. A decisão também foi fundamentada no entendimento de que é injusto transferir ao trabalhador os ônus decorrentes de contratos empresariais celebrados pelo beneficiário do serviço. Os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e João Paulo Lucena acompanharam o voto do relator. O recurso da iFood foi negado, mantendo-se a decisão de primeiro grau.

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Gravação telefônica é válida como prova, decide TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu como válida a gravação de uma ligação telefônica apresentada por uma vendedora para comprovar danos pós-contratuais cometidos pela Delta Administradora e Corretora de Seguros Ltda., de Cuiabá (MT). Na gravação, o ex-empregador fornecia informações negativas sobre a trabalhadora a uma pessoa supostamente interessada em contratá-la. A decisão segue o entendimento do TST sobre a legalidade de gravações feitas por um dos interlocutores sem o consentimento do outro. Segundo a vendedora, que trabalhou na empresa entre 2017 e 2019, após ser dispensada, enfrentou dificuldades para conseguir um novo emprego. Mesmo avançando em processos seletivos, não era contratada, o que a levou a suspeitar de más referências dadas por seu antigo patrão. Para comprovar a situação, ela pediu que conhecidos ligassem para a empresa solicitando referências, e gravou as conversas. O conteúdo, conforme ela relatou, incluía informações inverídicas e desabonadoras. Embora o juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-MT) tivessem rejeitado as provas por considerá-las ilícitas, o TST entendeu que gravações realizadas por um dos interlocutores são legais. O relator do caso, ministro Hugo Scheuermann, destacou que a tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 237) também sustenta a validade dessa forma de prova. Com a decisão, o caso retornará à Vara do Trabalho para que sejam analisados os pedidos da trabalhadora com base nas provas reconhecidas como lícitas. Redação, com informações do TST

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TRF-1 determina extinção de execução fiscal de baixo valor sem necessidade de prescrição

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou recurso da Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu uma execução fiscal devido ao valor irrisório da cobrança, fixado em R$ 2.759,00. O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que o “atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal, independentemente da ocorrência da prescrição”. O desembargador fundamentou sua decisão na tese do Tema 1184, definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob repercussão geral, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir. A tese tem como base o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitando a competência de cada ente federado. Veloso também mencionou a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta práticas para racionalizar a tramitação de execuções fiscais no Judiciário. A norma reforça a extinção de cobranças cujo valor não ultrapasse limites definidos para justificar o custo da ação. No caso analisado, o valor da execução estava abaixo de R$ 10 mil, patamar considerado para prosseguimento da ação. Assim, a decisão foi mantida, ressaltando o alinhamento com a eficiência administrativa e o uso racional dos recursos públicos.

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