
Direito em Temas
Por Rhuan Maraçati, Tiago Vinhas, Ozório Vicente Netto, Pedro Henrique Menezes, Jackelline Pessanha, Marcelo Sant'Anna Vieira e
Rodrigo Reis
Podcast temático e com a visão de um professor em cada edição
Quem produz
O Direito em Temas é um projeto idealizado pelo Professor Rhuan Maraçati Sponfeldner em parceria com um time de professores que aceitaram o desafio de colaborar com a formação jurídica de alunos da graduação, concurseiros, operadores do Direito e a comunidade que se interessa por temas que envolvem sua vida cotidiana. Assim, nosso compromisso é o de apresentar temas jurídicos que serão desenvolvidos a partir de uma linguagem simples e acessível.
Conheça nosso time de professores:
Prof. Rhuan Maraçati Sponfeldner
Direito Penal e Processual Penal
professorrhuan@gmail.com
@maracatisponfeldner
Prof. Tiago Cação Vinhas
Direito Civil e Comercial
tiago.vinhas@faceli.edu.br
@tcvinhas
Prof. Ozório Vicente Netto
Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
ozorio.netto@faceli.edu.br
@ozoriovnetto
Prof. Pedro Henrique da Silva Menezes
Direito Processual Civil
ph_menezes@hotmail.com
@pedrohenriquesmenezes
Prof.ª Jackelline Fraga Pessanha
Direito Ambiental, Direito do Consumidor e Direitos Humanos
jackellinepessanha@yahoo.com.br
@professorajackellinepessanha
Prof. Marcelo Sant`Anna Vieira Gomes
Direito Processual Civil
mrsantanna@yahoo.com.br
@marcelosantanna.prof
Prof. Rodrigo Reis Cyrino
Direito Constitucional e Direito Administrativo
professor.rodrigoreis@gmail.com
@rodrigoreiscyrino

Filipe Martins recebe autorização de Moraes para acompanhar julgamento presencialmente
O ministro Alexandre de Moraes autorizou que o ex-assessor especial da Presidência da República, Filipe Martins, acompanhe de forma presencial o julgamento ao qual responderá na próxima semana, em Brasília. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (17) após pedido da defesa, uma vez que o réu cumpre medidas cautelares e reside em Ponta Grossa (PR), necessitando de autorização judicial para deslocamento. Martins é um dos denunciados pela Procuradoria-Geral da República no chamado “núcleo 2” da investigação que apura tentativa de golpe de Estado após as eleições de 2022. O julgamento ocorrerá nos dias 22 e 23 de abril, na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Na petição apresentada, os advogados sustentaram que “é pacífico o entendimento de que a presença do acusado em atos centrais do processo deve ser não apenas admitida, mas estimulada, sempre que compatível com a ordem pública e com a instrução processual, especialmente quando não há qualquer histórico de risco, evasão, obstrução ou descumprimento”. A defesa detalhou que o réu deverá embarcar para Brasília na segunda-feira (21) e retornar na quinta-feira (24), tendo informado previamente o local onde ficará hospedado. Os advogados também fizeram uma ressalva sobre a cobertura midiática da sessão, solicitando que o cliente não seja responsabilizado por eventuais registros feitos por terceiros, uma vez que o julgamento ocorrerá em sessão pública. Martins está proibido de utilizar redes sociais, conforme as medidas impostas. Recentemente, ele foi multado em R$ 20 mil pelo ministro Alexandre de Moraes após aparecer em vídeo publicado pelo advogado Sebastião Coelho, desembargador aposentado. A defesa já recorreu da penalidade. Outro réu incluído no mesmo núcleo da denúncia, o ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal, Silvinei Vasques, também havia solicitado autorização para estar presente na análise da próxima semana. No entanto, desistiu do comparecimento após questionamento sobre sua hospedagem em Brasília. A defesa alegou que a ampla cobertura de imprensa poderia comprometer o cumprimento das cautelares. “É certo que a imprensa se fará presente no local designado para ocorrência da solenidade, motivo pelo qual, objetivando-se evitar qualquer tipo de prejuízo à integridade das cautelares em vigência, chegou-se à conclusão de que seu não comparecimento é a medida mais acertada”, diz a manifestação dos advogados de Vasques.

Companhia aérea deve permitir coelho na cabine de avião como suporte emocional
Uma companhia aérea foi condenada a permitir o transporte de um coelho na cabine de avião após comprovação de que o animal exerce função de suporte emocional para uma passageira com transtorno de ansiedade generalizada. Na ação, a autora relatou que o coelho é seu animal de apoio emocional e apresentou documentos sanitários que atestam seu bom estado de saúde. Também ficou comprovado que o animal é de pequeno porte, pesando cerca de seis quilos, e não representa risco à saúde ou segurança dos demais passageiros. A passageira argumentou que o transporte do animal está em conformidade com as regras da própria companhia, que preveem a possibilidade de embarque de animais dóceis e pequenos na cabine. A empresa, no entanto, recusou o transporte, sem apresentar justificativas plausíveis. Para o relator do caso, a negativa da empresa foi infundada, já que “a ré não apresentou justificativa razoável para a distinção operada, tratando-se o animal de espécie amplamente utilizada para estimação, cujo transporte dependerá dos mesmos cuidados caso se tratasse dos animais previamente permitidos, sem gerar qualquer risco ou inconveniente aos demais passageiros”. A decisão levou em conta a Portaria nº 12.307/SAS da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que regula o transporte aéreo de animais em voos nacionais e internacionais, além de jurisprudências que reconhecem o direito de passageiros a embarcarem com coelhos como animais de suporte emocional. O pedido de indenização por danos morais foi negado. A decisão considerou que, apesar do desconforto gerado pela recusa inicial da companhia aérea, não houve abalo significativo na saúde emocional da autora capaz de justificar compensação por danos extrapatrimoniais.

Entidades contestam no STF nova resolução do CFM que restringe acesso de pessoas trans a bloqueio hormonal
A Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) e o Instituto Brasileiro de Transmasculinidades (Ibrat) protocolaram no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) contra a Resolução CFM nº 2.427/25, recentemente editada pelo Conselho Federal de Medicina. A norma revoga dispositivos da Resolução CFM nº 2.265/19 e impõe novas restrições ao acesso de pessoas trans, especialmente crianças e adolescentes, a cuidados médicos relacionados à identidade de gênero. Entre as principais proibições introduzidas estão: As entidades pedem a imediata suspensão da nova norma e a restauração dos direitos anteriormente garantidos, argumentando que a resolução representa um grave retrocesso jurídico, ético e científico. No documento enviado ao STF, Antra e Ibrat sustentam que a norma fere diversos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e os direitos da criança e do adolescente (art. 227 da CF). As organizações destacam que o STF já reconheceu a identidade de gênero autopercebida como elemento protegido pela Constituição, citando como precedente a ADIn 4.275. Outro ponto ressaltado é a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a resolução impõe proibições absolutas, mesmo havendo consenso técnico e evidências científicas sobre a segurança e eficácia dos procedimentos. A petição também enfatiza que a nova regra adota uma lógica cisnormativa, ao tratar a cisgeneridade como padrão e patologizar vivências trans. As entidades lembram que a Organização Mundial da Saúde não classifica mais a transgeneridade como transtorno, reconhecendo-a como parte da diversidade humana. O texto cita ainda parecer anterior do próprio Conselho Federal de Medicina (Parecer nº 8/13), que reconhecia os benefícios do bloqueio hormonal e da hormonização precoce para jovens trans. Também aponta que a literatura médica internacional considera o bloqueio hormonal como reversível, seguro e eficaz para evitar danos causados pela puberdade não desejada. De acordo com os autores, a resolução reflete uma influência político-ideológica alinhada a setores ultraconservadores, desconsiderando a realidade de crianças e adolescentes trans. Segundo o texto, trata-se de um “retrocesso social arbitrário” que institucionaliza o sofrimento e reforça uma lógica já superada pela ciência internacional. A petição ainda menciona que o Brasil responde atualmente a processo na Corte Interamericana de Direitos Humanos por violações ao direito à saúde de uma mulher trans, o que, segundo as entidades, reforça o contexto de omissão institucional e de transfobia estrutural no país. Ao final, a ação requer:

PGR pode recorrer contra suspensão de extradição de búlgaro acusado de tráfico a pedido da Espanha
A Procuradoria-Geral da República (PGR) estuda apresentar recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do ministro Alexandre de Moraes que suspendeu o processo de extradição do cidadão búlgaro Vasil Georgiev Vasilev, solicitado pela Espanha sob acusação de tráfico internacional de drogas. Integrantes do Ministério Público Federal ouvidos sob reserva consideram que o caso deve observar o princípio da cooperação penal entre os países, além do tratado bilateral firmado entre Brasil e Espanha em fevereiro de 1988, promulgado por decreto em 1990, que prevê a extradição mútua de nacionais. Na decisão, Moraes determinou que a embaixada da Espanha no Brasil preste esclarecimentos ao STF no prazo de cinco dias. A ordem também foi comunicada à PGR e à Advocacia-Geral da União (AGU), que poderão se manifestar favoravelmente, recorrer ou apenas tomar ciência da medida. Caso seja protocolado, o eventual recurso da PGR será julgado pela Primeira Turma do Supremo, composta pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Flávio Dino e Cristiano Zanin. De acordo com o pedido de extradição, Vasil é investigado por participação no transporte de 52 quilos de cocaína em outubro de 2022. Segundo as autoridades espanholas, ele teria levado a droga até sua residência em Barcelona, de onde as malas foram entregues a Francisco López Dominguez no dia seguinte. Dominguez foi preso em flagrante, enquanto Vasil permaneceu foragido até ser localizado pela Polícia Federal. O búlgaro foi detido em fevereiro de 2025, no estado do Mato Grosso do Sul, quando cruzava a fronteira entre o Paraguai e o Brasil. Desde então, aguarda decisão definitiva sobre sua extradição para a Espanha.

Crianças com autismo deverão receber todos os tratamentos necessários, decide TJ-SP
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, de forma unânime, manter em parte a sentença que obrigou um plano de saúde a custear integralmente diversas terapias para duas crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, acompanhamento psicológico, musicoterapia e tratamento por método ABA ou Prompt. O plano deverá arcar com os custos em clínica credenciada ou, se necessário, reembolsar os valores pagos em clínica particular, dentro dos limites contratuais. A decisão reforça que não pode haver limitação de sessões quando há prescrição médica, como era o caso das crianças, e ainda impôs ao plano o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. O relator do recurso, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, ressaltou que o contrato do plano de saúde não exclui cobertura para o transtorno que acomete os beneficiários. Segundo ele, cabe ao médico assistente, e não ao plano, indicar o tratamento mais adequado. “Havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal”, escreveu. O magistrado também destacou que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece uma cobertura mínima e muitas vezes está defasado em relação às abordagens terapêuticas mais eficazes, não podendo ser usado como justificativa para negar tratamentos. Participaram do julgamento os desembargadores Jair de Souza e Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, que acompanharam o voto do relator.

TRT-14 define que doenças laborais não têm cobertura de seguro por acidente de trabalho
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (que abrange Acre e Rondônia) firmou entendimento de que doenças laborais, como lesões por esforço repetitivo (LER), não se enquadram como acidentes de trabalho para fins de cobertura em contratos de seguro de vida em grupo. A decisão foi tomada no julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instaurado a partir de uma ação trabalhista ajuizada por um banco contra uma seguradora. O caso tratava da possibilidade de cobertura securitária em situações de doença relacionada ao trabalho. A controvérsia existia entre as turmas do próprio tribunal. A 1ª Turma entendia que cláusulas contratuais de seguros não permitem interpretação extensiva ou por analogia, o que impediria a equiparação entre doença profissional e acidente. Já a 2ª Turma reconhecia que, embora a doença não fosse acidente em sentido estrito, os efeitos incapacitantes justificariam a cobertura do seguro. Ao analisar o mérito da controvérsia, o Pleno concluiu que o conceito de cobertura por invalidez permanente por acidente, usualmente previsto nas apólices de seguro, exclui expressamente as doenças profissionais. Por isso, tais enfermidades não podem ser tratadas como acidente de trabalho na perspectiva contratual do seguro. Para o relator, desembargador Carlos Augusto Gomes Lobo, a tese deve observar o conteúdo específico de cada contrato, sem ampliação interpretativa: “Em observância à uniformização e ao tratamento adequado dos conflitos, tratando-se de contrato de seguro de vida em grupo, decorrente de norma autônoma e securitária, não se admite interpretação extensiva ou analógica, devendo a hipótese ocorrida estar prevista clara e expressamente na cláusula de cobertura pelo seguro, o que não é o caso dos autos.” Com base nesse entendimento, foi fixada a seguinte tese jurídica: “Tratando-se de contrato de seguro de vida em grupo, decorrente de norma autônoma e securitária, não se admite interpretação extensiva ou analógica, devendo a hipótese ocorrida estar prevista clara e expressamente na cláusula de cobertura pelo seguro. Cabe ao reclamante comprovar que os limites estabelecidos na apólice de seguro são indevidos ou nulos, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (inciso I do art. 818 da CLT).”