
COLUNA DO IBDP
Por Observatório Nacional da Advocacia
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Justiça nega indenização a mãe por batismo do filho sem consentimento prévio
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DFT) manteve a decisão de primeira instância que rejeitou o pedido de indenização por danos morais feito por uma mãe. Ela alegava não ter sido comunicada nem ter consentido com o batismo do filho menor, realizado pelo pai da criança, seu ex-cônjuge, em uma religião diferente da sua. Ambos os genitores detêm a guarda compartilhada da criança. A ação foi ajuizada dois anos após o ato religioso.
No julgamento, a turma concluiu que a ausência de comunicação prévia por parte do pai quanto ao batismo não configura, por si só, uma grave violação a direito da personalidade que justifique reparação por dano moral. Conforme o entendimento adotado, o reconhecimento de dano moral exige a demonstração de uma ofensa relevante à honra ou um abalo significativo no estado psicológico da pessoa envolvida.
O colegiado ressaltou que o batismo, enquanto sacramento religioso, não possui efeitos civis e, portanto, não requer a autorização do outro genitor. A decisão registrou: “[…] o que ocorreu no caso dos autos foi, tão somente, a participação do primeiro réu na condução de um dos aspectos da educação/formação do seu filho, qual seja: a religiosidade, sem causar qualquer abalo emocional à genitora do menor, ora autora.“

Juiz mantém exclusão de perfil em rede social por vídeos de teor nazista
Um advogado criminalista de Santos teve seu pedido para reativar uma conta no TikTok negado pela Justiça de São Paulo, após a plataforma de vídeos banir seu perfil por postagens com teor nazista. A decisão, proferida pelo juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos, enfatizou que a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites na lei, especialmente quando o conteúdo veicula ideias “absolutamente repugnantes” à sociedade.
“É evidente que todos têm o direito de expressar suas posições, até fazendo troça daquilo que acham jocoso, mas sacar momento tão dramático da história universal só para se fazer de engraçado não tem nenhuma graça“, resumiu o magistrado em sua sentença.
O advogado alegou em sua petição inicial que utilizava o TikTok para postar vídeos de “humor e entretenimento”, acumulando 350 mil seguidores e auferindo lucro com a monetização da conta. Ele afirmou que seu perfil foi banido sob a “falsa acusação” de discurso de ódio, atividade sexual explícita e abuso de menores, o que o levou a pedir o restabelecimento da conta e uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Em sua defesa, o TikTok justificou que o usuário violou as regras da plataforma, especificamente a que proíbe “reivindicar a supremacia sobre um grupo protegido, como a supremacia racial, a misoginia, a LGBTQ+fobia, o antissemitismo ou a islamofobia”. A rede social detalhou na contestação que vídeos do autor continham propagação de ideologia/discurso nazista, com ele caracterizado como Adolf Hitler e sonorizados com o hino do Terceiro Reich. Dessa forma, a plataforma sustentou que agiu no exercício regular de seu direito.
RÉPLICA
Em réplica, o advogado argumentou que um dos quatro vídeos da conta banida, apresentados pela plataforma, se tratava de “sátira”, outro era uma “edição feita por algum fã” e os demais eram “memes”. O juiz, no entanto, assinalou que o requerente não havia feito qualquer menção anterior sobre os conteúdos das filmagens, “sendo que certamente tinha conhecimento de que seriam estes que teriam induzido ao banimento da sua conta“.
Segundo o juiz, se o autor de fato pretendia produzir conteúdo humorístico, “lamentavelmente passou longe disso”. Soares ressalvou que não lhe cabia, naquela demanda, analisar se houve apologia ao nazismo, pois essa questão deveria ser resolvida em outra esfera judicial. “Para a solução do presente litígio, basta concluirmos que as evidências eram suficientes para amparar a decisão acertadamente adotada pela ré, e por esta razão, a ação improcede“, sentenciou.
Na fundamentação, Soares citou o Habeas Corpus 82.424, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que sedimentou o entendimento de que a propagação de ideais nazistas não é protegida pela liberdade de expressão. O julgador acrescentou que, “se tolerarmos que o intolerante propague suas ideias, em dado momento seu ideal intolerante não poderá mais ser confrontado, conduzindo à supressão da liberdade de expressão“.
O juiz ressaltou ainda que, mesmo que os vídeos do autor não tivessem a intenção explícita de promover apologia ao nazismo, eles contribuem para a mitigação do que efetivamente representou o regime, ao colocá-lo em um patamar mais brando e destoante da realidade histórica.
O advogado recorreu ao Colégio Recursal de Santos, mas seu recurso inominado não foi recebido por falta de recolhimento das custas processuais, conforme a Lei 9.099/1995. A sentença transitou em julgado.

STJ mantém decisão que impede Ocyan (antiga Odebrecht) de desistir parcialmente de processo tributário
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o não conhecimento do recurso da Ocyan S.A. (antiga Odebrecht Óleo e Gás) que questionava uma decisão monocrática. A disputa central girava em torno do direito da empresa de desistir parcialmente de um processo administrativo sobre a tributação de lucros no exterior, gerados por uma controlada indireta.
A controvérsia original envolvia a tributação de lucros obtidos no exterior e compensações de prejuízos fiscais. A Ocyan argumentava que os créditos eram segregáveis, uma vez que parte dos débitos havia sido mantida e outra cancelada em primeira instância.
Com base nesse argumento, a contribuinte protocolou um pedido de desistência parcial para aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). A defesa da empresa afirmava que a intenção, ao aderir ao Pert, era desistir apenas do recurso voluntário, mantendo a discussão quanto à parte ainda em análise no recurso de ofício.
Para a Fazenda Nacional, no entanto, o contribuinte não poderia desistir parcialmente do processo. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em sua decisão, entendeu que a legislação do Pert exige a desistência integral e a inclusão de todos os débitos pendentes de julgamento, inclusive aqueles ainda submetidos a recurso de ofício, afastando a possibilidade de adesão parcial.
O relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, votou por negar provimento ao recurso da Ocyan, sendo acompanhado pelos demais ministros da turma. Dessa forma, foi mantida a decisão monocrática que já havia rejeitado o recurso especial, sob o argumento de que a análise da tese da contribuinte exigiria o reexame de provas.

Justiça bloqueia R$ 23,8 milhões de envolvidos em fraudes contra aposentados do INSS
A Justiça Federal em Brasília determinou o bloqueio de R$ 23,8 milhões em bens e ativos financeiros de indivíduos e empresas investigados por fraudes relacionadas a descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas do INSS. A informação foi divulgada pela Advocacia-Geral da União (AGU) nesta segunda-feira, 2 de junho. Segundo o órgão, os recursos bloqueados serão destinados ao ressarcimento das vítimas.
A decisão foi proferida pela juíza federal Luciana Raquel Tolentino de Moura, da 7ª Vara Federal do Distrito Federal, e afeta diretamente duas empresas e seus respectivos sócios.
No mês anterior, a AGU havia solicitado o bloqueio de R$ 2,5 bilhões de 12 entidades associativas e 60 dirigentes envolvidos no esquema. Por orientação da magistrada, os pedidos foram desmembrados em 15 ações distintas, visando facilitar a tramitação e a análise dos casos.
As investigações são parte da Operação Sem Desconto, da Polícia Federal, que apura um esquema de descontos não autorizados de mensalidades associativas em benefícios previdenciários. As estimativas indicam que cerca de R$ 6,3 bilhões foram indevidamente descontados entre os anos de 2019 e 2024.
As ações judiciais fazem parte de um esforço concentrado de um grupo especial criado pela AGU, com o objetivo de recuperar os valores retirados irregularmente dos beneficiários do INSS.

É inconstitucional norma que proíbe corte de água e energia antes de 60 dias de atraso, declara STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, por unanimidade, uma norma do Estado do Tocantins que impedia concessionárias de suspenderem o fornecimento de energia elétrica e água tratada por falta de pagamento antes de 60 dias corridos após o vencimento da fatura. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7725, ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe).
Em seu voto, o ministro relator André Mendonça destacou que a Constituição Federal atribui à União a competência para legislar sobre energia elétrica e saneamento básico, incluindo a possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplência.
No que tange à energia elétrica, Mendonça explicou que tanto a prestação do serviço quanto sua regulação são atribuições exclusivas da União, exercidas por meio da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A Aneel possui normas específicas que regulam os prazos e condições para o corte de fornecimento.
Quanto ao abastecimento de água, o ministro lembrou que se trata de um serviço de interesse local, cuja titularidade é dos municípios, cabendo a eles a regulação do assunto. A única divergência no julgamento foi do ministro Edson Fachin, que defendeu a constitucionalidade da Lei estadual 3.533/2019. Para Fachin, a legislação tocantinense apenas detalhava regras para proteger os consumidores, respeitando as necessidades locais em serviços essenciais como água e energia.

Juiz federal Walter Nunes é nomeado desembargador do TRF-5
O juiz federal Walter Nunes da Silva Júnior, titular da 2ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte (JFRN), foi nomeado pela Presidência da República como novo desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Ele ocupará a vaga aberta com a aposentadoria do desembargador Vladimir Carvalho, pelo critério de antiguidade.
O nome de Nunes foi aprovado por unanimidade na sessão do Pleno do TRF5 realizada em 2 de abril. Desde março, ele já vinha atuando como desembargador federal convocado, justamente em substituição ao colega aposentado.
Natural de Natal (RN), Walter Nunes é graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), com mestrado e doutorado pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).
Antes de ingressar na magistratura, em 1991, como juiz federal substituto, atuou como promotor de Justiça e procurador da República. No Judiciário, consolidou uma carreira de destaque, tendo exercido importantes funções, como corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró (RN) e coordenador-geral do Fórum Permanente do Sistema Penitenciário Federal.
Além disso, foi membro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e também atuou como juiz auxiliar da Presidência e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com a nomeação, Walter Nunes reforça a representação do Rio Grande do Norte no TRF5, que julga processos federais de segunda instância de seis estados do Nordeste: Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Juiz mantém exclusão de perfil em rede social por vídeos de teor nazista
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Desconsiderando a litigância em massa, presidente do STJ mantém no ar site que vende petições geradas por IA a R$ 19,90; OAB-RJ vai recorrer da decisão
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, indeferiu pedido da Seccional Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ)