
Coluna do IBDP
Por Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário
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Sobre
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) é uma associação civil de cunho científico-jurídico e de finalidade sociocultural, sem fins lucrativos, apartidária, regida pelas disposições do Código Civil Brasileiro e pelo seu Estatuto, constituída por prazo indeterminado, com atuação em todo território brasileiro.
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Secretário Geral: Diego Monteiro Cherulli
Tesoureiro: Emerson Costa Lemes
Segundo Tesoureiro: João Elizeu Leite Junior

Mulher receberá idenização da União por sequelas após doação de medula óssea
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou, por decisão unânime, a condenação da União. O governo deverá pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal, a uma mulher que desenvolveu sérias complicações após doar medula óssea voluntariamente.
Conforme o processo, a doadora, na época com 31 anos, realizou o procedimento no Instituto Nacional de Câncer (INCA) em dezembro de 2018. Dias depois, ao sentir fortes dores e ter dificuldades para andar, ela foi diagnosticada com osteomielite, uma infecção óssea grave na região do ilíaco, onde a coleta de medula foi feita.
Essa condição resultou em incapacidade física permanente e impactou sua saúde mental. As consequências também afetaram o desenvolvimento psicológico de seu filho, que figura como parte no processo.
Em sua defesa, a União argumentou a inexistência de uma relação direta entre a doação de medula e a infecção sofrida pela paciente. Sustentou que a complicação seria extremamente rara, configurando um “caso fortuito” que a eximiria de responsabilidade.
Alegou, ainda, que não houve falha médica durante a coleta e, portanto, os pedidos de indenização não se justificariam.
Contudo, na primeira instância, o juiz responsável considerou que os prejuízos físicos, psicológicos e financeiros vividos pela doadora foram consequência direta do procedimento realizado no INCA.
Com base nessa conclusão, a Justiça ordenou o pagamento de indenização por danos materiais, que deve cobrir integralmente os custos de tratamento da mulher e de seu filho. Isso inclui despesas com transporte, consultas médicas, sessões de fisioterapia e hidroginástica, exames e acompanhamento psicológico.
Além disso, foi estabelecida uma pensão mensal para a doadora, correspondente ao salário que ela recebia antes das complicações. Esse valor será acrescido de um salário-mínimo no primeiro ano e dois salários-mínimos a partir do segundo ano, e a pensão continuará enquanto a condição de saúde atual dela persistir.
Por fim, a decisão fixou indenizações significativas por danos não materiais: R$ 500 mil por danos morais para a doadora, R$ 200 mil para o filho, e R$ 300 mil por danos estéticos. Este último valor considera a perda funcional permanente de 70% em um dos membros inferiores da mulher.
Ao examinar o caso, o desembargador Rogério Favreto, que atuou como relator, ressaltou a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, conforme o Art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Nessa linha, o magistrado enfatizou que, mesmo que o procedimento tenha sido executado seguindo todos os padrões técnicos e sem qualquer erro médico comprovado, isso não isenta o Estado de sua responsabilidade.
“Não se distingue se a conduta estatal (ação ou omissão) é ilícita ou lícita. Havendo o dano e se há relação causal entre o dano e a conduta, a responsabilização faz-se presente”, disse.
O desembargador ressaltou que os danos sofridos pela doadora, e consequentemente por seu filho, resultaram de um procedimento altruísta e gratuito. Esse ato foi realizado em benefício de um programa estatal essencial para salvar vidas por meio do transplante de medula óssea.
De acordo com o veredito, não se pode desestimular tais atos de generosidade pela mera menção a riscos, mesmo que raros, sem que o Estado providencie a devida compensação à vítima.
Dessa forma, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter integralmente a sentença, confirmando todos os valores de indenização previamente estabelecidos.

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