
A Reinvenção da Advocacia
Por Lara Selem e Rodrigo Bertozzi
O foco na gestão legal e no marketing jurídico com os sócios da Selem Bertozzi Consultoria
Quem escreve
Lara Selem
Advogada, Escritora, Palestrante e Consultora em Gestão de Serviços Jurídicos especialista em Sociedades de Advogados e Planejamento Estratégico. Executive MBA pela Baldwin Wallace College (EUA), especialista em Gestão de Serviços Jurídicos pela FGV-EDESP e em Liderança de Empresas de Serviços Profissionais pela Harvard Business School (EUA). Fundadora da Selem Bertozzi Consultoria e do Instituto Internacional de Gestão Legal. Presidente da Comissão Especial de Gestão, Empreendedorismo e Inovação do Conselho Federal da OAB (2019-2021).
Rodrigo Bertozzi
Sócio da Selem Bertozzi Consultoria, Pioneiro no Marketing Jurídico e Gestão Legal desde 1998. Autor de 21 livros entre eles “ Marketing Jurídico Essencial”, “Marketing Jurídico e Inteligência Artificial”, “ A Nova Reinvenção da Advocacia”, e “Marketing Jurídico e os Neurojurídicos”. Experiência em mais de 750 Advocacias, Romancista, Palestrante, Administrador e MBA em Marketing.

STJ começa a definir horário para buscas e apreensões; ministro propõe que sejam válidas apenas entre 5h e 21h
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou um julgamento na última quarta-feira (11) que pode definir um horário fixo e nacional para a realização de operações de busca e apreensão em domicílios. O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pela tese de que as diligências policiais só podem ser consideradas válidas se ocorrerem no período entre 5h da manhã e 21h (9 da noite).
O julgamento visa resolver um conflito entre diferentes normas. Enquanto a Constituição e o Código de Processo Penal permitem buscas “durante o dia”, sem especificar um horário, a Lei de Abuso de Autoridade (de 2019) tornou crime o cumprimento de mandados antes das 5h e após as 21h.
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, a interpretação da lei deve ser feita em conjunto, adotando-se o critério mais objetivo. “A norma não fala em antes de se iniciar o dia, fala especificamente de horário certo e definido”, afirmou o relator, defendendo que o STJ deve usar os limites da Lei de Abuso de Autoridade para pacificar a questão.
O debate foi motivado por um caso concreto em que uma advogada alega que a busca em sua residência foi ilegal, pois teria ocorrido minutos antes das 5h, quando ainda era noite. O relator, no entanto, entende que discussões sobre se “já era dia” ou não são subjetivas e de difícil comprovação, reforçando a necessidade de um critério temporal claro.
O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Rogerio Schietti e ainda não tem data para ser retomado. A decisão final, quando proferida, poderá criar um precedente importante para todas as operações policiais no Brasil.

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Reconhecimento pessoal sem observar o art. 226 do CPP é inválido em casos de prisão e condenação, estabelece STJ
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