Direito em Temas

Por Rhuan Maraçati, Tiago Vinhas, Ozório Vicente Netto, Pedro Henrique Menezes, Jackelline Pessanha, Marcelo Sant'Anna Vieira e
Rodrigo Reis

Podcast temático e com a visão de um professor em cada edição  

Quem produz

O Direito em Temas é um projeto idealizado pelo Professor Rhuan Maraçati Sponfeldner em parceria com um time de professores que aceitaram o desafio de colaborar com a formação jurídica de alunos da graduação, concurseiros, operadores do Direito e a comunidade que se interessa por temas que envolvem sua vida cotidiana. Assim, nosso compromisso é o de apresentar temas jurídicos que serão desenvolvidos a partir de uma linguagem simples e acessível.

 

Conheça nosso time de professores:

 

Prof. Rhuan Maraçati Sponfeldner 

Direito Penal e Processual Penal

professorrhuan@gmail.com

@maracatisponfeldner

 

Prof. Tiago Cação Vinhas

Direito Civil e Comercial

tiago.vinhas@faceli.edu.br

@tcvinhas

 

Prof. Ozório Vicente Netto

Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

ozorio.netto@faceli.edu.br

@ozoriovnetto

 

Prof. Pedro Henrique da Silva Menezes 

Direito Processual Civil

ph_menezes@hotmail.com

@pedrohenriquesmenezes

 

Prof.ª Jackelline Fraga Pessanha

Direito Ambiental, Direito do Consumidor e Direitos Humanos

jackellinepessanha@yahoo.com.br

@professorajackellinepessanha

 

Prof. Marcelo Sant`Anna Vieira Gomes

Direito Processual Civil

mrsantanna@yahoo.com.br

@marcelosantanna.prof

 

Prof. Rodrigo Reis Cyrino

Direito Constitucional e Direito Administrativo 

professor.rodrigoreis@gmail.com

 

@rodrigoreiscyrino

Após solicitação de Moraes, Google diz que ”apenas organiza informações” e não pode fornecer dados sobre ‘minuta do golpe’

O Google informou ao Supremo Tribunal Federal (STF) na última quarta-feira (18) que não pode cumprir a determinação do ministro Alexandre de Moraes de fornecer dados sobre quem publicou cópia do “rascunho do golpe” em domínio público da internet. O escritório de advocacia que representa a plataforma no Brasil afirmou que o provedor de buscas não possui os dados solicitados. A empresa alega que a responsabilidade por essas informações é das páginas que originalmente compartilharam o rascunho. “A Google informa a impossibilidade de processamento da ordem de fornecimento de dados que lhe foi direcionada, sem prejuízo de que informações e dados referentes a publicações em sites de terceiros sejam requeridas diretamente a seus administradores.” A empresa falou que o mecanismo de busca não exerce a função de hospedar conteúdos de terceiros. Além disso, apontou que Moraes não indicou de forma precisa o endereço eletrônico da página onde o material estaria hospedado ou acessível por meio de seus serviços. “De forma específica, a busca do Google é uma ferramenta gratuita que apenas organiza informações, conteúdos já disponíveis na internet, de modo a torná-las mais acessíveis aos seus usuários”, destacou a Google. CÓPIA DA “MINUTA DO GOLPE” A solicitação de dados do Ministro Alexandre de Moraes teve origem em petição da defesa de Anderson Torres , ex-Ministro da Justiça e ex-Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal. Torres é réu no “núcleo 1” da investigação sobre o suposto plano golpista. Em 2023, uma cópia da “minuta de golpe” foi descoberta na residência de Torres durante operação de busca e apreensão conduzida pela Polícia Federal. As investigações sugerem que o ex-presidente Jair Bolsonaro tinha conhecimento desse documento, que supostamente visava decretar estado de defesa para anular o resultado das eleições de 2022 e impedir a posse do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A defesa de Torres pretende minimizar a importância do rascunho para a investigação, afirmando sua disponibilidade pública online. Ao receber as informações solicitadas, os advogados pretendem solicitar uma análise pericial. O objetivo é comprovar que o rascunho encontrado na casa do ex-ministro não tem relação com o documento apresentado pelo ex-presidente aos ex-comandantes das Forças Armadas.

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TRT-2 garante indenização a trabalhadora que deu à luz durante contrato ativo, mesmo com falência de empresa

A 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP proferiu uma sentença condenatória contra uma empresa do setor alimentício. A companhia deverá indenizar uma de suas funcionárias que deu à luz enquanto o contrato de trabalho ainda estava ativo, poucos dias após a decretação de sua falência. Na decisão, o juízo enfatizou o princípio de que os riscos inerentes à atividade empresarial não devem ser arcados pelo empregado. Dessa forma, mesmo diante da impossibilidade de prosseguir com as operações, a empresa-empregadora é a responsável por cobrir os custos da indenização correspondente. A funcionária iniciou suas atividades como balconista de frios em junho de 2023 e engravidou no ano seguinte. Em 13 de dezembro de 2024, ela foi afastada do trabalho, e o parto ocorreu em 29 de janeiro de 2025. Dessa forma, sua licença-maternidade de cinco meses se estenderia até 29 de junho. A mulher alegou que a empresa deixou de efetuar os depósitos salariais a partir de dezembro, buscando na ação o recebimento dos valores mensais referentes a esse período até junho. Em sua defesa, a empresa invocou a ocorrência de força maior, citando a decretação de sua falência em 20 de janeiro de 2025. Com base nesse argumento, solicitou a aplicação do artigo 502, inciso II, da CLT, que prevê o pagamento da metade da indenização devida em casos de rescisão sem justa causa decorrente de força maior. No seu veredito, a juíza Thereza Christina Nahas ressaltou a ausência de uma norma legal específica para a situação em questão. Ela indicou que a análise do caso deveria levar em conta se a falência da empresa poderia, ou não, justificar que a empregada arcasse com os riscos do negócio. A magistrada ainda fez referência a entendimentos do Supremo Tribunal Federal que limitam a dispensa sem justa causa, visando a proteção de um “bem maior” — neste contexto, a gravidez. Ao proferir a sentença, a juíza rejeitou a alegação de força maior apresentada pela defesa. Ela argumentou que esse instituto se aplica apenas a eventos imprevisíveis, e que a falência de uma empresa não se enquadra nessa definição, já que o gestor deve ter controle sobre a situação financeira. A juíza também enfatizou que a função de balconista exercida pela empregada não teve qualquer influência na má administração do negócio. Diante disso, a decisão determinou que a empresa pague a indenização referente ao período de estabilidade gestacional, além das demais verbas decorrentes de uma rescisão contratual sem justa causa. O processo cabe recurso.

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Justiça do Trabalho mantém justa causa de cuidador por maus-tratos e abusos em lar de idosos

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), por meio de sua 5ª Turma, confirmou a demissão por justa causa de um cuidador de idosos. O profissional havia sido dispensado de suas funções em um lar geriátrico após comprovados maus-tratos aos residentes. A decisão do colegiado, que foi unânime, ratifica a sentença proferida pela juíza Amanda Stefânia Fisch, da Vara do Trabalho de Santiago. O cuidador, que atuou no lar geriátrico por quase duas décadas — inicialmente em serviços gerais e, posteriormente, na função de cuidador —, foi desligado por justa causa após uma investigação interna. Esse processo investigativo colheu o depoimento de 18 indivíduos, incluindo os próprios idosos residentes e colegas de trabalho. Relatos consistentes emergiram, detalhando xingamentos, comentários desrespeitosos e maus-tratos por parte do empregado. No decorrer do processo judicial, os testemunhos foram cruciais, evidenciando a ocorrência de violência física, psicológica, verbal e, inclusive, abusos financeiros praticados pelo cuidador. Além dos depoimentos, um vídeo foi apresentado como prova, registrando nitidamente as ofensas e a forma agressiva como o cuidador tratava uma idosa que estava caída no chão. O ex-empregado, em sua defesa, alegou desconhecer as razões da dispensa por justa causa, pleiteando judicialmente a reversão de sua demissão e uma compensação por supostos danos morais. Contudo, a empresa, ao apresentar sua defesa, demonstrou que o cuidador foi formalmente notificado das acusações contra ele. A defesa do empregador também enfatizou a grave quebra de confiança que tornou a continuidade do vínculo empregatício insustentável. A magistrada Amanda considerou totalmente comprovada a seriedade das ações praticadas pelo ex-empregado. “Do teor dos depoimentos supra transcritos, somados às imagens disponibilizadas, fica nítida a ocorrência de agressões psicológicas – quiçá físicas – perpetradas pelo reclamante em face de população vulnerável, em que pese detivesse a obrigação de garantir-lhe os melhores cuidados”, destacou a juíza. A magistrada também validou a comunicação da demissão por telefone, justificando a urgência da medida para proteger os idosos de riscos adicionais. Ambas as partes apresentaram recursos ao TRT-RS, abordando diferentes pontos. No entanto, o tribunal confirmou a justa causa para a demissão e manteve a obrigação do empregador de quitar o 13º salário e as férias proporcionais, acrescidas de um terço. O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, responsável pela relatoria do acórdão, enfatizou que a justa causa, conforme o artigo 482 da CLT, exige comprovação inequívoca por parte do empregador. Ele baseou essa afirmação nos artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil. Com base nas evidências apresentadas, o magistrado concluiu que houve maus-tratos, tanto físicos quanto psicológicos, aos idosos. “Não há dúvidas de que o reclamante, sendo profissional habilitado para o trabalho com idosos tem o dever, não apenas contratual, como também moral e legal de cuidado, zelo e atenção, o que evidentemente não se compatibiliza com sua conduta. Entendo que as atitudes assumem imensa gravidade, uma vez que envolvem lesão à integridade física e psicológica de idosos, o que não pode ser relevado”, disse o desembargador. As desembargadoras Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper também compuseram a bancada julgadora. É importante destacar que não houve interposição de recurso contra essa decisão.

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Consumidora receberá indenização no valor de R$ 10 mil após encontrar larvas em doce “dadinho”

Uma consumidora será indenizada em R$ 10 mil por uma empresa alimentícia, após encontrar larvas em um doce de amendoim, popularmente conhecido como “dadinho”. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). A consumidora buscou a Justiça afirmando que, em setembro de 2023, comprou os docinhos de amendoim e, após ela e seus filhos consumirem várias unidades, notaram larvas saindo de dentro do alimento. Segundo o relato, a ingestão do produto causou-lhe grande mal-estar e aflição. Ela sustentou que sofreu com enjoos por vários dias e que ficou “extremamente preocupada” com eventuais danos à sua saúde e à dos filhos. Em primeira instância, a Justiça acolheu a tese da defesa de que a família não conseguiu comprovar que houve deterioração do produto dentro do prazo de validade. A fabricante alegou que não era possível assegurar a real data de criação dos vídeos que a cliente anexou ao processo. Diante disso, a consumidora recorreu. O relator, juiz convocado José Maurício Cantarino Villela, modificou a sentença. Segundo o magistrado, é óbvio que o produto foi consumido dentro do prazo de validade, pois a data de vencimento era março de 2024, e a ação foi ajuizada em setembro de 2023. Além disso, ele ponderou que, embora a companhia tenha apresentado laudos que demonstrariam a regularidade dos ingredientes utilizados na fabricação, os documentos não comprovaram a regularidade das guloseimas, pois não há prova de que os insumos foram empregados na produção dos doces em questão. O magistrado acrescentou que, mesmo que se admitisse essa hipótese, a qualidade dos insumos, por si só, não garante a adequação do produto final, pois a falha pode ter ocorrido no momento da fabricação. Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator, confirmando a indenização.

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Justiça condena empresa a indenizar ex-funcionário por uso não autorizado de imagem

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou o pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a um trabalhador que teve sua imagem veiculada em propagandas e vídeos de produtos da empresa após sua demissão. A decisão foi proferida pelos julgadores da 11ª Turma do TRT-3, que mantiveram a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG). A empregadora, uma fabricante de artefatos de madeira de Belo Horizonte, não negou a inclusão das imagens do reclamante em seu site. A defesa alegou que as postagens foram autorizadas sem limite de tempo, exposição ou meios de publicação. Contudo, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro entendeu que o dano moral sofrido pelo autor estava devidamente configurado. Segundo a julgadora, o direito à própria imagem é personalíssimo e encontra proteção especial no artigo 5º da Constituição Federal, além de ser amparado pelos artigos 11º e 20º do Código Civil e pelo artigo 2º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). O artigo 20º do Código Civil estabelece que a utilização da imagem de uma pessoa para fins comerciais, sem autorização, pode ser proibida, mesmo sem prejuízo da indenização. Já o artigo 11º da mesma norma determina que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária, exceto nos casos previstos em lei. AUTORIZAÇÃO LIMITADA A empresa apresentou uma autorização de uso de imagem assinada pelo trabalhador, que cedia amplamente os direitos de uso não apenas da imagem, mas também da voz e escritos, em caráter gratuito, em todo território nacional e no exterior, por quaisquer formas e meios. A julgadora observou que o autor não alegou vício de consentimento nem apresentou provas nesse sentido. “Ele reconhece a validade da autorização, mas limitada à duração do contrato de trabalho“, afirmou a desembargadora. Para a magistrada, o ponto crucial da discussão é se a autorização permanece válida após o encerramento do contrato de trabalho, já que não foi fixado um período de vigência. A resposta, segundo ela, é negativa, pois a proteção de um direito personalíssimo exige uma interpretação restritiva. “A norma contida no artigo 11º do Código Civil é insofismável no sentido de que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis por seu titular, o que afasta a possibilidade de a empregadora usar a imagem do ex-empregado por tempo indeterminado, mormente em se considerando que a cessão, durante o pacto laboral, ocorreu a título gratuito”, pontuou a desembargadora. No entendimento da relatora, a análise não pode ser dissociada do fato de que a cessão de direitos de uso de imagem do reclamante ocorreu sob o poder diretivo da empresa, em uma relação na qual o empregado é a parte mais frágil. Como ele tem menor poder econômico, não possui igualdade de condições para negociar as cláusulas contratuais. “Por conseguinte, a disponibilização e a mitigação de um direito desse tipo devem ser interpretadas de modo restritivo, com a limitação do exercício pela empregadora tão somente durante a vigência do contrato de trabalho”, ressaltou.

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Moraes decreta prisão preventiva de ex-assessor da Presidência por obstrução em inquérito de golpe

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (18 de junho) a prisão preventiva de Marcelo Costa Câmara, ex-assessor da Presidência da República. Câmara é réu na Ação Penal (AP) 2693, que investiga as responsabilidades de agentes públicos na tentativa de golpe de Estado ocorrida entre 2022 e 2023. Ele já se encontrava sob custódia da Polícia Federal (PF). De acordo com o ministro Moraes, relator das quatro ações penais relacionadas à tentativa de golpe, Marcelo Câmara tentou acessar informações sigilosas sobre a delação de Mauro Cid, ex-ajudante de ordens da Presidência da República. As investigações indicam que os advogados de Câmara mantiveram conversas com Cid para descobrir detalhes do acordo e questionar a legalidade do procedimento. “São gravíssimas as condutas noticiadas nos autos, indicando, neste momento, a possível tentativa de obstrução da investigação”, assinalou o ministro. ENVOLVIMENTO NA TRAMA GOLPISTA Marcelo Câmara integra o Núcleo 2 da denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre a tentativa de golpe de Estado. O grupo, composto por mais cinco réus, é acusado de elaborar a chamada “minuta do golpe”, monitorar o próprio ministro Alexandre de Moraes e articular ações com a Polícia Rodoviária Federal (PRF) para dificultar o voto de eleitores do Nordeste nas eleições de 2022. Os réus da tentativa de golpe respondem pelos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, participação em organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

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