Direito em Temas

Por Rhuan Maraçati, Tiago Vinhas, Ozório Vicente Netto, Pedro Henrique Menezes, Jackelline Pessanha, Marcelo Sant'Anna Vieira e
Rodrigo Reis

Podcast temático e com a visão de um professor em cada edição  

Quem produz

O Direito em Temas é um projeto idealizado pelo Professor Rhuan Maraçati Sponfeldner em parceria com um time de professores que aceitaram o desafio de colaborar com a formação jurídica de alunos da graduação, concurseiros, operadores do Direito e a comunidade que se interessa por temas que envolvem sua vida cotidiana. Assim, nosso compromisso é o de apresentar temas jurídicos que serão desenvolvidos a partir de uma linguagem simples e acessível.

 

Conheça nosso time de professores:

 

Prof. Rhuan Maraçati Sponfeldner 

Direito Penal e Processual Penal

professorrhuan@gmail.com

@maracatisponfeldner

 

Prof. Tiago Cação Vinhas

Direito Civil e Comercial

tiago.vinhas@faceli.edu.br

@tcvinhas

 

Prof. Ozório Vicente Netto

Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

ozorio.netto@faceli.edu.br

@ozoriovnetto

 

Prof. Pedro Henrique da Silva Menezes 

Direito Processual Civil

ph_menezes@hotmail.com

@pedrohenriquesmenezes

 

Prof.ª Jackelline Fraga Pessanha

Direito Ambiental, Direito do Consumidor e Direitos Humanos

jackellinepessanha@yahoo.com.br

@professorajackellinepessanha

 

Prof. Marcelo Sant`Anna Vieira Gomes

Direito Processual Civil

mrsantanna@yahoo.com.br

@marcelosantanna.prof

 

Prof. Rodrigo Reis Cyrino

Direito Constitucional e Direito Administrativo 

professor.rodrigoreis@gmail.com

 

@rodrigoreiscyrino

Repetitivo discute ajuizamento de execução fiscal para crédito tributário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) selecionou os Recursos Especiais 2.081.493, 2.093.011 e 2.093.022, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para serem julgados de acordo com o procedimento dos casos repetitivos. O assunto em questão, identificado como Tema 1.243 no sistema do STJ, trata da discussão sobre a exigência ou não de uma execução fiscal prévia ou de uma penhora para exercer o direito de preferência no pagamento de créditos tributários em processos movidos por terceiros. A Corte decidiu suspender o andamento desses recursos, bem como de casos semelhantes, enquanto o tema é analisado. O ministro Mauro Campbell Marques destacou que a Corte Especial já possui uma posição consolidada sobre o assunto. Ele observou que as questões processuais envolvidas não se confundem com o direito material referente à preferência de pagamento. Um dos recursos selecionados, o REsp 2.081.493, envolve a contestação da Fazenda Nacional contra a decisão de um juiz que negou seu pedido de preferência no recebimento de créditos em um processo entre particulares. Embora inicialmente a competência para julgar o caso pudesse ser da Segunda Seção, o relator explicou que o ponto central não é a relação entre as partes, mas sim o pedido da Fazenda. O julgamento por amostragem, conforme previsto no Código de Processo Civil, permite uma solução mais eficiente para casos semelhantes. Isso proporciona economia de tempo e estabelece maior segurança jurídica. O STJ disponibiliza em seu site informações sobre os temas selecionados, abrangência das decisões e teses jurídicas firmadas nos julgamentos. Redação, com informações do STJ

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STJ decide que provas de prints de celular sem metodologia adequada são inadmissíveis

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que são inadmissíveis no processo penal as provas obtidas de celular quando não forem adotados procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos. Segundo o colegiado, as provas digitais podem ser facilmente alteradas, inclusive de maneira imperceptível; portanto, demandam mais atenção e cuidado na custódia e no tratamento, sob pena de terem seu grau de confiabilidade diminuído ou até mesmo anulado. Com base nesse entendimento, a turma considerou que os prints de WhatsApp obtidos pela polícia em um celular não poderiam ser usados como prova na investigação sobre uma organização criminosa com a qual o dono do aparelho estaria envolvido. Após o juízo de primeiro grau concluir pela validade das provas telemáticas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) confirmou a sentença que condenou o réu a quatro anos e um mês de prisão, sob o fundamento de que não foram apontados indícios de manipulação ou de outro problema que invalidasse os dados tirados do celular. MATERIAL DIGITAL DEVE SER TRATADO MEDIANTE CRITÉRIOS BEM DEFINIDOS Ao STJ, a defesa alegou que a extração de dados do aparelho foi feita pelo Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc), quando deveria ter sido realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), cujo procedimento seria o único capaz de impedir manipulação e assegurar a legitimidade da prova. O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do habeas corpus, ressaltou que é indispensável que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas, cabendo à polícia, além da adequação de metodologias tecnológicas que garantam a integridade dos elementos extraídos, o devido registro das etapas da cadeia de custódia, de modo que sejam asseguradas a autenticidade e a integralidade dos dados. Segundo o relator, o material digital de interesse da persecução penal deve ser tratado mediante critérios bem definidos, com indicação de quem foi responsável pelas fases de reconhecimento, coleta, acondicionamento, transporte e processamento, tudo formalizado em laudo produzido por perito, com esclarecimento sobre metodologia empregada e ferramentas eventualmente utilizadas. MÁQUINA DE EXTRAÇÃO NÃO CONSEGUIU LER O CELULAR Contudo, o magistrado destacou que, no caso dos autos, a análise dos dados se deu em consulta direta ao celular, sem o uso de máquinas extratoras. O aparelho telefônico até foi encaminhado para extração via kit Cellebrite – aparelho de extração e análise de dados digitais –, porém o pacote da máquina disponível na Polícia Civil do Rio Grande do Norte não tinha atualização ou capacidade para leitura do dispositivo. Diante disso, o ministro apontou não ser possível conferir a idoneidade das provas extraídas pelo acesso direto ao celular apreendido, pois não havia registro de que os elementos inicialmente coletados fossem idênticos aos que corroboraram a condenação. Na avaliação de Paciornik, a quebra da cadeia de custódia causou prejuízos evidentes e tornou a prova digital imprestável para o processo. Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus e determinou que o juízo de primeira instância avalie se há outras provas capazes de sustentar a condenação. Leia o acórdão no HC 828.054.

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UM HOMEM DE ORDEM: Antônio Fabrício é um símbolo do advogado que representa a OAB, diz Beto Simonetti

Com a oficialização da escolha do advogado Antônio Fabrício para ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a trajetória de quase 40 anos dedicados à OAB foi destacada após formação da lista sêxtupla pela entidade, no último mês de dezembro. Com Antônio Fabrício terminando em primeiro lugar na lista formada pelo Conselho Federal da OAB, o presidente Beto Simonetti fez um saudação especial ao final da votação. Ele relembrou a atuação na Ordem do futuro ministro. “Fazer um registro especial, sem obviamente excluir ou desmerecer a história dos demais que figuram na lista, ao amigo, irmão, companheiro de luta e jornada, parceiro dessa gestão, a quem a advocacia é muito devedora, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves. A votação expressiva que Vossa Excelência recebe hoje nada mais é do que o reconhecimento da advocacia pelas quase quatro décadas dedicadas à Ordem dos Advogados do Brasil. É isso que a gente precisa”, disse Simonetti. E prosseguiu o presidente nacional da OAB. “A gente precisa de advogados puros e advogadas puras que conhecem os anseios, agruras e dramas da advocacia para que possam a partir do assento de umas das vagas destinadas a nós, representar a advocacia conhecendo todas as nossas dores. Todos vocês merecem muito e o Fabricio é o símbolo desta luta, é o símbolo do advogado que se dedicou a vida a instituição que muito nos honra pertencer”, concluiu. Membro honorário vitalício da OAB-MG, Antônio Fabrício foi presidente da Seccional mineira no triênio 2016-2018, conselheiro federal e presidente da Comissão Nacional de Direitos Sociais da OAB Nacional no período de 2019 a 2022. GESTÃO PRESTIGIADA A OAB Minas Gerais vem sendo prestigiada pela atual gestão do Conselho Federal da OAB, liderada por Beto Simonetti. Além da inclusão do mineiro Antônio Fabrício na lista sêxtupla do TST, o mineiro Luís Cláudio Chaves também integrou a lista sêxtupla para vaga de ministro do STJ. A Seccional mineira também foi escolhida para sediar a 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, realizada em novembro do ano passado. Recentemente, a OAB Nacional atendeu pedido da OAB-MG para propor ADI contra resolução do TJ-MG e recebeu agradecimento do presidente da Seccional mineira, Sérgio Leonardo, pela pronta atuação do CFOAB. Ver essa foto no Instagram Uma publicação compartilhada por JuriNews (@jurinewsbr)

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OAB parabeniza indicação de Antônio Fabrício de Matos Gonçalves para ministro do TST

O Conselho Federal da OAB parabeniza a indicação do advogado Antônio Fabrício de Matos Gonçalves para ocupar o cargo de ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), anunciada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta terça-feira (30/4). Ele irá ocupar a vaga destinada à advocacia aberta em virtude da aposentadoria do ministro Emmanoel Pereira.   Para o presidente nacional da Ordem, Beto Simonetti, a indicação de Antônio Fabrício, dada sua ampla experiência e reconhecido histórico no Direito do Trabalho, é um marco significativo para a continuidade da excelência na jurisprudência trabalhista do Brasil. “A indicação de Antônio Fabrício de Matos Gonçalves para o cargo de ministro do TST é motivo de grande satisfação para toda a comunidade jurídica. Sua trajetória profissional e sua dedicação ao Direito do Trabalho o tornam um nome notável e apto a contribuir significativamente para o desenvolvimento e aprimoramento da justiça trabalhista em nosso país”, ressalta Simonetti. Gonçalves será sabatinado pelo Senado Federal e, caso seu nome seja aprovado, será nomeado pelo presidente da República. O advogado foi presidente da OAB-MG de 2016 a 2018. Além disso, atuou como Conselheiro Federal de 2019 a 2022 e presidiu a Comissão Nacional de Direitos Sociais da OAB Nacional durante esse período. Também já exerceu a presidência da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT).  Possui pós-graduação em Direito de Empresa e mestrado em Direito do Trabalho, obtendo o primeiro lugar no doutorado em Direito do Trabalho.

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Gravação clandestina em ambiente privado não pode ser usada como prova em processo eleitoral, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em processos eleitorais, é ilícita a prova obtida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial, ainda que produzida por um dos interlocutores, e sem o conhecimento dos demais. A exceção ocorre somente se a gravação for em local público, sem qualquer controle de acesso porque, nesse caso, não há violação à intimidade. A decisão será aplicada a partir das eleições de 2022 e foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1040515, com repercussão geral reconhecida (Tema 979), na sessão plenária virtual encerrada em 26/4. O recurso foi apresentado ao STF pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que anulou a condenação de prefeito e vice-prefeito do Município de Pedrinhas (SE), por compra de votos nas eleições de 2012. O TSE reconheceu a nulidade das provas, pois as gravações que fundamentaram a condenação foram realizadas sem o conhecimento do outro interlocutor. Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de negar o recurso. Ele lembrou que o entendimento do TSE sobre a matéria vem oscilando, o que, a seu ver, reforça a necessidade de o Supremo firmar uma tese para assegurar a segurança jurídica no processo eleitoral. Toffoli lembrou que, até o pleito de 2014, o TSE admitia esse tipo de prova apenas quando produzida em local público sem controle de acesso. Para o ministro, essa orientação é a que mais se harmoniza com as peculiaridades do processo eleitoral, em que os interesses e as conveniências partidárias, muitas vezes, se “sobrepõem à lisura de um processo eleitoral conduzido por debates propositivos e voltados para o interesse coletivo”. Em seu entendimento, a gravação em espaço privado, em razão das acirradas disputas político-eleitorais, pode decorrer de arranjo prévio para a indução ou a instigação de um flagrante preparado. Nesse caso, haverá nulidade da prova, pois, além do induzimento, há a violação da intimidade e da privacidade. Toffoli ressaltou, no entanto, que a gravação ambiental de segurança, utilizada de forma ostensiva em locais como bancos, centros e lojas comerciais, ou mesmo nas ruas, vem sendo admitida pelo TSE. Em tais hipóteses, segundo o relator, a própria natureza do local retira a expectativa de privacidade. DIVERGÊNCIA Para a corrente minoritária, liderada pelo ministro Luís Roberto Barroso (presidente do STF), admite-se como prova do ilícito eleitoral a gravação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem prévia autorização judicial, em ambiente público ou privado. Segundo ele, cabe ao julgador reconhecer a invalidade da gravação, se for constatado que o interlocutor foi induzido ou constrangido a praticar o ilícito. Seguiram esse entendimento os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, e a ministra Cármen Lúcia. TESE Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. – A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade”.

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