Ethos Podcast

Por Ethos Brasil e MindJus Criminal

O seu podcast sobre investigação defensiva e prova penal 4.0 

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Ehos Brasil

A plataforma Ethos Brasil  traz a revolução 4.0 para a advocacia criminal brasileira pela porta da investigação defensiva


MindJus Criminal 

O Mindjus Criminal tem como objetivo unir Ios advogados que militam na advocacia criminal para promover troca de experiências jurídicas, sem reserva de conhecimento

STF suspende julgamento sobre atuação do Ministério Público em entidades esportivas

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista nesta sexta-feira (6) e suspendeu novamente o julgamento que discute a legitimidade do Ministério Público para atuar em assuntos relacionados a entidades desportivas. A análise havia sido retomada apenas alguns minutos antes, após ficar parada desde outubro de 2023.

Antes da nova interrupção, o ministro Flávio Dino acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Ambos reconheceram que o MP pode intervir quando houver ofensa a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, mas defenderam que o Estado e o Judiciário não devem interferir nas questões internas de autogestão dessas entidades.

O caso está sendo julgado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.580, proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), que contesta intervenções do Ministério Público e do Judiciário em entidades desportivas. O pano de fundo envolve a presidência de Ednaldo Rodrigues na Confederação Brasileira de Futebol (CBF), embora o pedido sobre sua permanência já tenha sido arquivado.

A controvérsia teve início com um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado entre o MP e a CBF em 2022, que viabilizou a eleição de Ednaldo. Em dezembro de 2023, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou o TAC e destituiu o dirigente, sob a justificativa de irregularidades. A decisão foi posteriormente suspensa por Gilmar Mendes, permitindo o retorno de Ednaldo, que acabou afastado novamente e, em seguida, desistiu do pedido ao STF.

O julgamento continua pendente de nova data para retomada.

Justiça Federal rejeita pedido de fonoaudiólogos contra resolução CFM sobre atos médicos

A Justiça Federal de São Paulo negou pedido de liminar apresentado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª Região (Crefono-2) que questionava a validade de trechos da Resolução nº 2.416/2024 do Conselho Federal de Medicina (CFM). A ação ordinária, em trâmite na 13ª Vara Cível Federal, alegava que a norma restringia a atuação dos profissionais da fonoaudiologia, o que não é factível. ACESSE AQUI A DECISÃO.
Na decisão, o juiz responsável pelo caso indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, entendendo que não houve demonstração de risco iminente de prejuízo grave ou irreparável que justificasse a suspensão imediata dos artigos 4º, 5º e 6º da resolução. Os dispositivos impugnados tratam de atos considerados privativos da medicina.
“Não existem elementos nos autos a evidenciar que do ato impugnado possa resultar perigo de dano ou ao resultado final que pretende extrair do processo”, afirmou a 13ª Vara, pontuando que não há vedação expressa aos profissionais fonoaudiólogos na realização de diagnóstico nosológico, solicitação de exames e prescrição de tratamento, “centrando-se a resolução à regulamentação do ato médico”.
O Crefono-2 sustentava que tais atribuições também fazem parte da prática profissional do fonoaudiólogo. Contudo, ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a resolução do CFM não impõe vedação ao exercício da fonoaudiologia e apenas reafirma os limites legais da atuação médica, nos termos da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).
Como afirma a sentença, não há demonstração de que a norma do CFM ultrapasse os limites legais ou interfira diretamente nas competências de outras categorias da área da saúde.

Paixão pelo ‘Peixe’: Torcedor do Santos, Gilmar Mendes visita Centro de Treinamento do clubee recebe a camisa 10

O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), visitou nesta quinta-feira (5.jun.2025) o Centro de Treinamento do Santos Futebol Clube, em Santos (SP). Durante a visita institucional, ele almoçou com o presidente do clube, Marcelo Teixeira, e conheceu as instalações do time alvinegro.

Gilmar também foi ao Museu Pelé, onde se encontrou com Edinho, filho do eterno camisa 10 da Seleção e do Santos, e com Vinicius Rocha, jovem atleta da equipe sub-17 do clube.

Ao comentar a visita, o ministro afirmou:

“É sempre uma alegria visitar o alvinegro da Vila Belmiro, um dos principais responsáveis por fazer do Brasil o país do futebol.”

A agenda teve clima descontraído e reforçou a ligação de Gilmar Mendes com o universo esportivo e cultural, especialmente com a história do Santos e de Pelé, ícones da identidade nacional.

Justiça anula férias de trabalhadora com licença-maternidade reconhecida após internação e óbito do filho

Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença que anulou férias concedidas durante período de licença-maternidade de trabalhadora. De acordo com os autos, o bebê da autora permaneceu internado durante os primeiros 12 meses de vida, falecendo em seguida.

No acórdão, o desembargador-relator Paulo Eduardo Vieira de Oliveira destacou tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal de que, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, o início da fruição da licença-maternidade e do salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação.

A auxiliar de limpeza foi contratada em março de 2022. Após nascimento prematuro, o filho foi diagnosticado com hidrocefalia e ficou internado de junho de 2023 a junho de 2024, quando faleceu. A profissional requereu, nos autos, a concessão de licença-maternidade a partir da data do óbito (23/6/24) e a declaração da nulidade das férias concedidas de 1º/7 a 31/7 daquele ano. Em defesa, o empregador argumentou não ter recebido as informações médicas apontadas pela autora e que agiu de boa-fé ao dar-lhe férias.

Na decisão, o magistrado mencionou que a Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade como direito social. Citou os 120 dias de licença-maternidade fixados pela Consolidação das Leis do Trabalho, assim como pela lei previdenciária nº 8213/1991. Mencionou, ainda, instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social que dispõe como fato gerador o parto, até do natimorto, confirmada pela certidão de nascimento ou de óbito da criança. “Se a mãe de natimorto tem direito já consagrado à licença-maternidade, analogicamente, a mãe que perdeu o seu filho, após longo período de internação, também deve ter”, pontuou.

Para o julgador, “o fato de a criança ter falecido meses após o parto não elide a citada garantia constitucional, pois a licença-maternidade busca, além da adaptação da mãe com seu filho, a recuperação da mulher após o parto, neste caso, agravada pela morte da criança”. Assim, manteve a tutela antecipada concedida, para que a empresa considere o início da contagem da referida licença a data do óbito do bebê, tornando sem efeito as férias concedidas em julho de 2024 à trabalhadora.

Cabe recurso.


COM INFORMAÇÕES DO TRT-2

TST anula registro de sindicato de motoristas de ambulância por sobreposição de categoria

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou o registro de formação de um sindicato de motoristas de ambulância em Pernambuco. A decisão ocorreu ao julgar um recurso de outra entidade sindical que representa trabalhadores do transporte na mesma região. Para a maioria do colegiado, não foram comprovadas diferenças substanciais entre as funções que justificassem o desmembramento da categoria.

A ação foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Coletivos Intermunicipais Rodoviários de Turismo, Escolares, Alternativos, Hospitalar e Similares do Recife Metropolitano e Regiões da Mata Sul e Norte de Pernambuco (Sintranstur). A entidade alegou que, desde sua fundação em 1999, representa os interesses de toda a categoria de motoristas da região, desenvolvendo atividades culturais, ajuizando ações em defesa dos trabalhadores e celebrando convenções coletivas – inclusive com o sindicato patronal dos estabelecimentos de saúde de Pernambuco.

Em 2017, no entanto, foi criado o Sindicato dos Condutores de Ambulância do Estado de Pernambuco (Sindiconam), o que, na visão do Sintranstur, gerou um conflito de representatividade sindical. O Sintranstur argumentou que haveria sobreposição da representatividade da categoria profissional, ferindo o princípio da unicidade sindical. “Não se pode ganhar a representatividade de uma categoria profissional ‘no tapetão’”, sustentou a entidade, ao pedir a anulação do registro do novo sindicato.

O Sindiconam, em sua defesa, justificou o desmembramento pelas especificidades de atuação de seus motoristas, que estariam explícitas nas nomenclaturas de cada categoria. Enquanto o Sintranstur representaria motoristas que trabalham na rede hospitalar, em casas de saúde, clínicas, ambulatórios, consultórios médicos e odontológicos, o Sindiconam alegava representar especificamente motoristas de ambulância em emergência e urgência.

DECISÕES ANTERIORES

A 20ª Vara do Trabalho de Recife e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) julgaram improcedente o pedido do Sintranstur. Para o TRT, o desmembramento se justificava pela especificidade da categoria representada pelo Sindiconam, diferenciando motoristas da rede hospitalar de motoristas de ambulância em emergências e urgências. O tribunal regional entendeu que impor a agregação de todos os motoristas sob a representação do Sintranstur, em detrimento do interesse da categoria específica e regularmente constituída, seria uma restrição indevida da liberdade sindical. Diante dessa decisão, o Sintranstur recorreu ao TST.

No julgamento do recurso na 8ª Turma do TST, prevaleceu o voto da ministra Delaíde Miranda Arantes. Para ela, não é possível concluir quais seriam as diferenças entre os motoristas que trabalham na rede hospitalar e os de ambulância em emergência. A ministra avaliou que, embora possa haver maior especificidade na nomenclatura e na destinação do Sindiconam, não se pode desconsiderar que o Sintranstur já atuava na defesa dos direitos da subcategoria dos motoristas de ambulância.

A ministra Delaíde Miranda Arantes destacou ainda que, de acordo com o princípio da unicidade sindical, não é permitido que mais de um sindicato atue em nome da mesma classe de trabalhadores na mesma base territorial.

O ministro Sérgio Pinto Martins ficou vencido, defendendo que as especificidades da subcategoria justificariam uma representação própria.

Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro de 82 anos por atraso de voo internacional

Uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 7 mil por danos morais a um passageiro de 82 anos, devido a um atraso superior a 18 horas em um voo internacional. A decisão foi proferida pela juíza Tais Helena Fiorini Barbosa, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Butantã, em São Paulo.

Para a magistrada, a falha na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento e resultou na perda de compromissos profissionais do passageiro. A juíza também ressaltou que situações como essa se enquadram no risco da atividade do fornecedor e, portanto, não eximem a responsabilidade da empresa aérea.

ALEGAÇÕES

Conforme os autos do processo, o passageiro havia contratado transporte aéreo de ida e volta entre Brasil e Alemanha com o objetivo de divulgar seu filme “As cores e amores de Lore”. Embora o voo de ida tenha transcorrido normalmente, o retorno, previsto para 26 de fevereiro de 2025, sofreu um atraso de 18 horas e 18 minutos.

O passageiro relatou que a companhia não prestou informações claras nem assistência adequada durante a longa espera. Ele explicou ter sofrido desgaste físico e emocional, além da perda de oportunidades profissionais importantes no dia 27 de fevereiro, data de início da agenda de divulgação de seu longa-metragem.

Em sua defesa, a empresa aérea alegou que o atraso foi causado por problemas mecânicos na aeronave, o que configuraria caso fortuito e afastaria o dever de indenizar. A companhia sustentou ainda que ofereceu hospedagem ao autor e que os compromissos profissionais dele se estenderiam até 5 de março, de modo que não haveria prejuízo significativo.

“RISCO DA ATIVIDADE” E FALHA NO SERVIÇO

Ao analisar o caso, a juíza Tais Helena Fiorini Barbosa destacou que “situações como a tratada nos autos inserem-se no risco da atividade do fornecedor, de modo que não podem ser consideradas para efeito de exclusão de sua responsabilidade“. Dessa maneira, a magistrada ponderou que cabia à empresa realizar manutenção regular justamente para garantir a pontualidade dos voos e a segurança dos passageiros.

A juíza enfatizou que problemas mecânicos não constituem caso fortuito que afaste a responsabilidade da empresa. “Ocorrido problema mecânico que cause atraso do voo ou seu cancelamento, por ser este fato diretamente relacionado à prestação do serviço de transporte aéreo, está presente a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados a seus passageiros. Isso porque a ocorrência de problemas mecânicos não caracteriza a causa de excludente do caso fortuito“, afirmou.

Com base na Convenção de Montreal e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a decisão ressaltou que o transportador responde pelos danos decorrentes de atrasos, salvo prova de que adotou todas as medidas razoáveis para evitá-los – o que não foi demonstrado pela empresa. Para a magistrada, a falha no serviço gerou um abalo que excede o mero aborrecimento cotidiano, fixando a indenização em R$ 7 mil por danos morais.

Portanto, os danos morais são aplicáveis ao caso, porque a falha na prestação do serviço gerou dano ao autor que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, na medida que chegaram ao seu destino final com mais de 18 horas de atraso e perdeu compromissos profissionais previamente agendados“, concluiu a juíza.