
COLUNA DO IBDP
Por Observatório Nacional da Advocacia
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Redução de benefícios fiscais do Reintegra só pode valer depois de 90 dias de sua criação, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as reduções de benefícios fiscais do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) devem ter efeito apenas 90 dias após a medida que determinou a redução, ou seja, devem observar a chamada anterioridade nonagesimal.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23/5, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1285177, com repercussão geral (Tema 1108). A tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.
De acordo com o Decreto 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra, as empresas podem apurar crédito sobre a receita decorrente da exportação de determinados bens. O Decreto 9.393/2018 reduziu o percentual de crédito a ser apurado de 2% para 0,1%, a partir de 1º/6/2018.
No STF, a Levantina Natural Stone Brasil Ltda. pretendia garantir o direito ao benefício calculado pela alíquota de 2% sobre todas as exportações realizadas em 2018. Sustentava, para tanto, que a aplicação do Decreto 9.393/2018, que reduziu o direito de compensação do benefício fiscal do Reintegra no mesmo ano de sua publicação, configura majoração de tributo sem a observância do princípio da anterioridade do exercício fiscal (ou da anualidade).
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin, relator do recurso, observou que, de acordo com o entendimento do Supremo, deve-se observar, em regra, o princípio da anterioridade nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou incentivos fiscais que acarretem majoração indireta de tributos, como o caso do Reintegra. Também de acordo com jurisprudência do Tribunal, a vigência do ato normativo que reduz ou revoga benefícios fiscais deve observar, em relação à anterioridade, o mesmo regime aplicável ao tributo cuja carga está sendo indiretamente aumentada.
No caso do Reintegra, os valores a serem creditados ao contribuinte exportador são deduzidos do montante devido a título de PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Assim, a anterioridade aplicável deve ser a nonagesimal, uma que o texto constitucional estabeleceu essa regra para aplicação a essas contribuições.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques. Para eles, as reduções do percentual de crédito a ser apurado no Reintegra devem observar, quanto à sua vigência, tanto o princípio da anterioridade nonagesimal quanto o anual.
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
“As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”
COM INFORMAÇÕES DO STF

João Neto é condenado amais de 4 anos de prisão por violência doméstica; advogado e influenciador deverá pagar mais de R$ 20 mil a ex-mulher
O advogado e influenciador João Neto foi condenado a quatro anos de prisão por violência doméstica contra a ex-companheira, Adriana Bernardo Santos. A decisão foi proferida nesta terça-feira (3). Além da pena de reclusão, o réu deverá pagar uma indenização de R$ 40 mil à vítima e uma pensão mensal de R$ 20 mil.
A ação penal foi proposta pelo promotor de Justiça Magno Alexandre Moura, que destacou a gravidade das agressões sofridas por Adriana. “É preciso entendermos que quando um homem agride uma mulher, ele está violentando toda a sociedade, e isso o Ministério Público não vai tolerar”, afirmou o promotor.
João Neto foi preso em flagrante em abril deste ano, após agredir a ex-companheira em um condomínio residencial de Maceió. Câmeras de segurança registraram o momento em que ele a retirou à força de casa e a empurrou, provocando um corte que exigiu atendimento hospitalar e três pontos. A agressão ocorreu na madrugada de 14 de março.
Após passar 29 dias preso, o advogado deixou o sistema prisional mediante o cumprimento de medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica.
João Neto, de 47 anos, é advogado criminalista e influenciador digital, com milhões de seguidores nas redes sociais, onde publica análises jurídicas e conteúdos sobre sua rotina pessoal.

Um tiro na toga fará sangrar o Estado de Direito
O Brasil amanheceu, no dia 28 de maio, com a revelação de um fato novo, extremamente preocupante: a Operação Sisamnes, da Polícia Federal, desarticulou um grupo criminoso especializado em espionar e planejar o assassinato de autoridades da República, incluindo ministros dos tribunais superiores. O “Comando C4” monitorava autoridades por meio de drones e aparatos profissionais de arapongagem, com uma macabra tabela de execuções, que cobrava até R$ 250 mil pela eliminação de magistrados (pelas mãos de militares ou civis). Parece ficção, mas é realidade – e a resposta do Estado não pode ser o silêncio.
Nem anedótico, nem isolado, o episódio se insere em uma sequência de eventos que expõe o nível de vulnerabilidade enfrentado diariamente por juízas e juízes em todo o território nacional.
Infelizmente, a descoberta corrobora o que já havia sido demonstrado por um levantamento do Centro de Pesquisas Judiciais (CPJ) da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) promovido em parceria com a Federação Latino-americana de Magistrados (FLAM) e o Instituto de Pesquisas Sociais, Políticas e Econômicas (Ipespe): metade dos juízes brasileiros já sofreu ameaças de morte ou à integridade física. No continente, apenas a Bolívia apresentou índices maiores.
Além disso, o estudo, intitulado “Perfil da Magistratura Latino-americana”, mostrou que só 20% dos magistrados no Brasil se sentem plenamente seguros – e 15% relatam estar totalmente inseguros.
É esse contexto que torna difícil compreender – e impossível justificar – os vetos presidenciais ao Projeto de Lei 4015/2023, aprovado pelo Congresso Nacional, que reconhecia a magistratura como atividade de risco. O texto, resultado de amplo debate e deliberação legislativa, não criava privilégios, pelo contrário: buscava adequar o arcabouço normativo ao cotidiano perigoso dos juízes. A avaliação oficial ignorou tanto a evidência empírica quanto a responsabilidade institucional de garantir condições mínimas de segurança àqueles que personificam e garantem o cumprimento da Constituição.
Vetar esses dispositivos legais, neste momento em que a violência política assume contornos explícitos, é negar o óbvio: dados, alertas e riscos já materializados.
O impacto direto da insegurança na saúde dos magistrados é outra faceta frequentemente negligenciada do problema. Também segundo a pesquisa “Perfil da Magistratura Latino-americana”, 77% dos juízes brasileiros afirmam que o nível de estresse atualmente é superior ao que enfrentavam no início da carreira – e mais da metade já precisou buscar atendimento médico devido às pressões associadas à função jurisdicional.
A magistratura não requer tratamento excepcional. O que pedimos é a aceitação da verdade: um juiz ameaçado, exposto, vulnerável, não é apenas uma vítima em potencial, mas um elo fragilizado do Poder Judiciário. Enquanto as autoridades fecham os olhos, os criminosos calibram a mira, com o propósito inequívoco de, por meio de um tiro na toga, sangrar o próprio Estado de Direito.
Frederico Mendes Júnior é presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

Justiça condena estádio e clube a indenizar torcedor no valor de R$224 mil por acidente grave
O Ceará Sporting Club foi condenado pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DFT) a pagar um total de R$224.300 a um torcedor que sofreu um grave acidente no interior do Estádio Governador Plácido Castelo, o Castelão, em Fortaleza. A quantia inclui R$24.300 por danos materiais, R$100 mil por danos morais e outros R$100 mil de reparação por danos estéticos.
No processo, o torcedor relatou que o estádio estava superlotado no dia do jogo, com poucos profissionais para coordenar o fluxo de pessoas. Ele descreveu ter sido comprimido pela multidão junto às grades de proteção, o que o levou a escalar uma delas para tentar escapar do desconforto. Ao pular a grade, escorregou e bateu a cabeça no chão.
No hospital, o diagnóstico foi de trauma raquimedular cervical, resultando em sequelas em diferentes regiões da coluna e necessidade de intervenção cirúrgica. Em decorrência da lesão, o torcedor afirmou ter perdido os movimentos das pernas, necessitando de cuidados especiais e auxílio de cuidadores.
Em sua defesa, a administração do estádio argumentou que o torcedor não comprovou que o acidente ocorreu dentro das instalações, alegou a ausência de provas de superlotação e defendeu que o acidente se deu por uma atitude imprudente do próprio torcedor, que estaria alcoolizado no momento.
Com base nos documentos apresentados, o colegiado entendeu que os danos materiais foram comprovados e devem ser indenizados. A Turma também concluiu pela ocorrência de danos morais, diante do intenso sofrimento vivenciado pelo torcedor.
O relator do caso, desembargador Hector Valverde Santanna, destacou em sua decisão: “Caberia ao clube de futebol demonstrar que o torcedor não compareceu ao jogo de futebol, ou que não aconteceu nenhum tumulto durante a partida que pudesse causar o acidente. A ausência de comprovação de que o serviço prestado não foi defeituoso e de culpa exclusiva da vítima impedem a exclusão da responsabilidade do fornecedor“.
Sobre os danos materiais, o magistrado afirmou: “Os danos materiais devem ser certos e demonstráveis, não podem ser presumidos. A comprovação de gastos com profissionais necessários ao tratamento do consumidor após alta hospitalar em razão de danos causados por acidente de consumo (perda dos movimentos dos membros inferiores) é suficiente para sua indenização”.

Justiça condena homem a 4 anos de prisão por falso testemunho em depoimento
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a condenação de um homem pelo crime de falso testemunho. Ele foi acusado de mentir durante depoimento em um processo penal que investigava uma agressão ocorrida em um camping no oeste do estado.
No inquérito policial, o réu havia relatado ter visto dois homens atingirem a vítima com uma barra de ferro na cabeça. No entanto, ao prestar depoimento em juízo, ele negou ter presenciado a agressão, afirmando apenas ter ouvido comentários sobre o caso, sem conseguir identificar os autores do crime com certeza.
Essa mudança de versão foi crucial e contribuiu para a absolvição dos acusados no processo original. Apesar disso, outras provas, especialmente o depoimento de uma testemunha familiar da vítima, foram consideradas firmes e coerentes, indicando que o réu de fato presenciou os fatos e mentiu de forma deliberada ao depor em juízo.
Pelo crime de falso testemunho, o homem foi condenado a quatro anos, um mês e 23 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa recorreu da decisão, alegando falta de provas e erro no cálculo da pena, além de contestar a aplicação de uma causa de aumento prevista no Código Penal.
O recurso, contudo, foi negado. O desembargador Carlos Alberto Civinski, relator do caso, destacou que o crime de falso testemunho não exige apenas uma contradição entre os depoimentos e os fatos, mas sim entre o que foi declarado e o que a testemunha realmente sabe. Para o magistrado, a mentira intencional compromete a integridade da função da Justiça e abala a confiança da sociedade no sistema judicial. A decisão de primeiro grau foi mantida por unanimidade.
“Cristalina a presença do elemento subjetivo do tipo, uma vez que J., testemunha compromissada e tendo a consciência acerca das consequências de sua mentira, teve o dolo de fazer falsa afirmação ao Poder Judiciário e se calar da verdade, tanto é que — apesar da narrativa consistente da lesão corporal sofrida por V. —, os acusados foram absolvidos, tendo o apelante alcançado seu objetivo de que sua declaração produzisse efeito no processo penal”, afirmou o desembargador.

CNJ aprova recomendação para exclusão de perfis genéticos de inocentados em bancos de dados
O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma recomendação que orienta os tribunais sobre os procedimentos para a exclusão de perfis genéticos de investigados absolvidos ou não acusados. Esses dados estão armazenados em bancos de dados públicos vinculados à Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG).
O conselheiro José Rotondano, relator da matéria, destacou que a nova norma visa garantir a segurança jurídica e o respeito aos direitos fundamentais no tratamento de dados sensíveis coletados durante investigações criminais.
A recomendação surge como resposta a uma consulta feita pelo Comitê Gestor da RIBPG, que identificou uma lacuna normativa. Havia uma indefinição sobre a responsabilidade de informar o órgão pericial acerca da absolvição ou do arquivamento de inquéritos, para que os perfis genéticos fossem devidamente excluídos.
A proposta busca assegurar que, uma vez reconhecida a inocência do investigado ou a inexistência de indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal, os dados genéticos coletados judicialmente sejam removidos dos bancos de dados. O objetivo é evitar constrangimentos indevidos e garantir o respeito à dignidade da pessoa humana.
O relator acatou integralmente a manifestação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas. Este departamento havia recomendado que o próprio juízo responsável pela decisão de absolvição ou arquivamento expedisse o ofício à Rede Integrada solicitando a exclusão do perfil genético.
Conforme a norma aprovada, “a exclusão do perfil genético deve ocorrer mediante provocação da própria pessoa absolvida ou, preferencialmente, por determinação do juízo que proferiu a sentença absolutória ou homologou o arquivamento do inquérito“.

João Neto é condenado amais de 4 anos de prisão por violência doméstica; advogado e influenciador deverá pagar mais de R$ 20 mil a ex-mulher
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Justiça nega indenização a mãe por batismo do filho sem consentimento prévio
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DFT) manteve a decisão de primeira instância que rejeitou o pedido de indenização por