Das 29.176 decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal entre março e 05 de julho deste ano, 4.362 determinavam a devolução do processo na sistemática da repercussão geral, ou seja, este foi o desfecho de quase 15 em cada 100 processos julgados no período.
A devolução do processo acontece para que o tribunal de origem aplique, conforme a situação nos autos, as determinações contidas nos incisos do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo, no ARE 1254384, o min. Dias Toffoli reconheceu o enquadramento do caso no tema 864 e determinou “a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).”
Caberá então ao tribunal de origem – ainda exemplificativamente – realizar o juízo de retratação, se sua decisão estiver em confronto com o pronunciamento do STF em repercussão geral, ou negar seguimento ao recurso, se se tratar de tema que a Suprema Corte não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
A repercussão geral funciona como um “filtro” para as demandas encaminhadas ao STF, logo é importante entender o funcionamento desse instrumento na prática. Nesse sentido, há dois aspectos dos dados que refletem muito bem o mecanismo de filtragem da repercussão geral.
O primeiro deles é a classe processual das demandas em que foi determinada a devolução, pois 83% dessas demandas eram agravos em recurso extraordinário. O segundo aspecto é o órgão prolator das referidas decisões, já que 92% foram proferidas pela presidência do Supremo. Essas duas fortes concentrações são resultados do afunilamento típico de um mecanismo de filtragem.
Como se vê no gráfico acima, cerca de 40% das decisões foram proferidas em processos que debatiam questões de Direito Administrativo. Um dos aspectos mais interessantes revelados no gráfico é que, proporcionalmente, poucas demandas de natureza criminal foram devolvidas pelo regime da repercussão geral.
A explicação para esse fato reside em que, diferente do que acontece em outros ramos do Direito, as discussões penais geralmente não são levadas ao STF por meio de recurso extraordinário. Na verdade, prevalece o habeas corpus como forma de impugnação das decisões de natureza criminal (foram 4.376 HCs decididos pelo STF no período, enquanto que o número de REs e AREs sobre Direito Penal e Processual Penal julgados foi 2.007).
Os temas que mais motivaram a devolução de processos foram: 660, 339 e 810. Vale esclarecer que, no levantamento realizado, era possível contabilizar mais de um tema por processo, se a decisão que determinou a devolução deste utilizasse mais de um tema na fundamentação. Dessa forma, também foi possível verificar que os temas 660 e 339 são os que mais aparecem juntos, algo que faz bastante sentido, uma vez que ambos tratam de normas processuais de julgamento.
Como se sabe, um dos efeitos da repercussão geral é o sobrestamento dos processos que discutem o tema em apreciação no STF (art. 1.030, III, CPC). Utilizando dados publicados no site da Suprema Corte, é possível saber qual o tema com mais processos suspensos por tribunal.