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Juíza do DF declara prescrição e arquiva processo contra Lula no caso do tríplex

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A 12ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal arquivou a ação contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no caso do tríplex do Guarujá.

A juíza Federal Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves reconheceu a prescrição da pretensão punitiva com relação a Lula, e mais outros acusados, sobre as imputações de pagamento de reforma, ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento em questão.

Em dezembro do ano passado, o Ministério Público Federal se manifestou pelo arquivamento do processo, que apurava suposta prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, por entender que a pretensão punitiva estatal contra o ex-presidente estava prescrita. 

O processo originalmente tramitava na 13ª Vara de Curitiba, sob autoridade do ex-juiz Sérgio Moro, e Lula chegou a ser condenado. Mas, no Habeas Corpus 193.726, foi proferida decisão fixando a incompetência do juízo, encaminhando a ação para a Justiça Federal do DF. Depois, no HC 164.493/PR, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou a parcialidade de Moro, levando à anulação de todos os atos decisórios praticados pelo magistrado no âmbito da ação.

A juíza Pollyanna Martins Alves pontuou que no recurso especial interposto pela defesa do ex-presidente, contra a sentença e acórdão condenatórios, o Superior Tribunal de Justiça manteve as condenações, mas reformou as penas, tornando-as definitivas em três anos e quatro meses de reclusão (lavagem de dinheiro) e em cinco anos, seis meses e 20 dias (corrupção passiva).

Dessa forma, diante do trânsito em julgado para a acusação, ainda que anulados sentença e acórdão, eventual nova sentença condenatória não poderia ultrapassar o quantitativo da pena fixado pelo STJ, sob pena de reformatio in pejus. Ou seja, para a magistrada, a pena imposta pelo STJ tornou-se o parâmetro máximo em abstrato para o cálculo da prescrição.

“Desse modo, incide o prazo prescricional previsto no artigo 109, incisos II e III, do Código Penal, reduzidos pela metade em observância ao disposto no artigo 115 do Código Penal (réu com mais de 70 anos), restando prescrita a pretensão punitiva estatal”, concluiu Martins Alves.

Ressaltou, por fim, que a prescrição reconhecida decorre da anulação de todos os atos da ação penal e da fase pré-processual praticados pelo então juiz federal Sérgio Moro, o que tornou sem efeito todos os marcos interruptivos da prescrição.

Processo nº: 1070239-94.2021.4.01.3400

Clique aqui para ler a decisão

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