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INSS deve garantir prerrogativas dos advogados nas agências

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O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) deve garantir as prerrogativas dos advogados nas agências do órgão, conforme decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Atendendo ao pedido da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio (OAB/RJ), está assegurado o atendimento prioritário, a protocolização de mais de um benefício por atendimento, o recebimento de documentos entregues e autenticados pelos próprios advogados, entre outras medidas.

A decisão foi proferida pelo juiz federal da 6ª Vara da SJ/RJ, Osair Victor de Oliveira Júnior, que, ao analisar o caso, observou que, muito embora não haja previsão legal expressa para prioridade de atendimento a advogados que eventualmente atuem no âmbito previdenciário, a limitação criada pelo INSS para atuação dos causídicos viola dispositivos da lei 8.906/94, “em especial, do artigo 7º, incisos VI, XIII, XV e XVI”.

“As prerrogativas estabelecidas pelo apontado artigo, que conferem direito ao advogado de ingressar livremente em qualquer repartição pública, judicial ou não, constituem instrumento necessário à ampla e irrestrita atuação do referido profissional para garantia e defesa dos direitos daqueles cujos interesses lhes são confiados.”

Para o juiz, ao exigir o agendamento prévio para atendimento em suas agências, o INSS desrespeita tal prerrogativa, restringindo, por via reflexa, o direito do segurado que constituiu advogado para defesa de seu interesse. “Eventual regulamentação do atendimento pelo INSS deve considerar que os advogados possuem prerrogativas, que devem sempre ser respeitadas, definidas em lei. Não há como regulamento violar disposição legal, ainda que de forma reflexa.”

Assim, julgou o pedido procedente para condenar o INSS:

a) A garantir atendimento prioritário aos advogados nas agências do INSS, sem agendamento prévio, sem filas, em local próprio e independente de distribuição de senhas, durante o honorário de expediente;

b) À abstenção de impedir os advogados de protocolizarem mais de um benefício por atendimento, bem como de obrigar o protocolo de documentos e petições apenas por meio de agendamento prévio e retirada de senha;

c) À abstenção de exigir a retenção de documento de identificação pessoal ou qualquer objeto pertencente aos advogados como condição para que este possa retirar processos administrativos em carga;

d) À abstenção de exigir que os advogados apresentem ou entreguem procuração como condição para terem vista ou fazerem a extração de cópias de processos administrativos;

e) À abstenção exigir a juntada da procuração para a realização de carga de processos findos;

f) À abstenção de exigir reconhecimento de firma em procurações apresentadas por advogados;

g) A receber os documentos entregues e autenticados pelos próprios advogados, conferindo a mesma força probante dos originais.

Com informações da OAB

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