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STF suspende decisão do TRF5 que liberava verba do Fundef para pagamento de honorários advocatícios

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O Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu a pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, e suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia liberado mais de R$ 8 milhões em recursos do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) para pagamento de honorários advocatícios.

Os valores eram devidos pela União ao município de São Sebastião (AL), no montante total de R$ 40 milhões, com parte dos recursos destacados para pagar os advogados que atuaram na causa.

Na Suspensão de Tutela Provisória 741/AL, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, reafirmou que as verbas do antigo Fundef devem ser aplicadas exclusivamente em Educação e não podem ser utilizadas para qualquer outro fim. Com isso, a liberação dos valores para os advogados fica suspensa até que o Plenário do STF analise a matéria.

Essa é mais uma ação tratando das verbas do antigo Fundef, devidas pela União a estados e municípios em razão de repasses realizados a menor por conta de erro de cálculo no valor mínimo anual por aluno. No caso de São Sebastião, a União foi condenada pela Justiça a repassar R$ 40 milhões ao município, a título de complementação das verbas do Fundef.

Exclusivo da Educação

Parte do valor foi destacado para remunerar os advogados, mas o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública com o objetivo de impedir o pagamento e garantir a aplicação exclusiva dos recursos do Fundef na Educação, como determina a Constituição Federal.

Em primeira instância, a Justiça bloqueou todos os valores do precatório. No entanto, o TRF5 considerou que o bloqueio deveria alcançar apenas o montante requisitado em nome do município de São Sebastião, liberando os R$ 8 milhões destinados aos advogados. O PGR então recorreu ao Supremo (Suspensão de Tutela Provisória 741/AL), na tentativa de reverter a decisão.

No pedido de STP, Augusto Aras argumenta que o STF tem decidido que os valores relativos à complementação das verbas do Fundef devem ser aplicados exclusivamente em ações e serviços de educação, sendo inconstitucional sua destinação para o pagamento de advogados.

O PGR sustenta também que a decisão do TRF5 traz grave risco de lesão à ordem pública e econômica, pois admite “a destinação de verbas com finalidade constitucional exclusiva na educação para o pagamento de honorários advocatícios contratuais”.

Ao deferir o pedido, o ministro Luiz Fux apontou que a decisão do TRF5 está “em manifesta discordância com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria”. Segundo ele, a Corte Suprema já reafirmou em inúmeras ocasiões que essas verbas têm natureza vinculada e, por isso, “não podem ter destinação, ainda que parcial, diversa daquelas compreendidas no âmbito do Fundef”.

Assim, é vedado o uso dos recursos para pagamento de honorários advocatícios. A decisão do ministro suspende a liberação das verbas pelo TRF5, até o julgamento de mérito pelo Plenário do Supremo.

Com informações do MPF

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