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Prestes a se aposentar, Celso de Mello chega aos 31 anos na Suprema Corte

Crédito: Arquivo STF

jurinews.com.br

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Há exatos 31 anos, José Celso de Mello Filho passava a integrar a mais alta corte do Judiciário brasileiro, ao tomar posse como ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Mais longevo no cargo desde a implantação da República, Celso de Mello foi nomeado na Presidência de José Sarney, e assumiu a cadeira número 3 do STF em 17 de agosto de 1989. À época, com o primeiro ano de vigência da Constituição Federal de 1988, o país se preparava para a primeira eleição direta para a Presidência da República, após a redemocratização do país.

Com espírito democrático e de defesa das liberdades individuais, dos direitos fundamentais e dos demais princípios constitucionais restabelecidos com o novo texto, o ministro Celso de Mello contribuiu para o fortalecimento da Constituição, participando ativamente da construção da jurisprudência da Corte. É reconhecido por seus pares e pelos demais juristas como um defensor das minorias, especialmente diante de omissões do poder público, e da livre manifestação do pensamento. É respeitado também por seus votos densos, suas ementas precisas, seu conhecimento histórico e seu perfil moderador.

Natural de Tatuí (SP), o ministro Celso de Mello cultiva hábitos simples e a cordialidade com todos que o cercam.

Vida pública

Com cerca de 50 anos dedicados à vida pública, até setembro de 2018, quando o ministro Dias Toffoli assumiu a Presidência aos 50 anos de idade, Celso de Mello era o mais jovem ministro a assumir o cargo em toda a história da Corte, em maio de 1997, aos 51 anos. Foi o 35º presidente do STF na era republicana, no biênio 1997/1999, e o 46º desde a instituição do Supremo Tribunal de Justiça, no Império.

Graduou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo do São Francisco) e, no ano seguinte, foi aprovado em primeiro lugar no concurso do Ministério Público estadual. Lá permaneceu por 20 anos, até ser nomeado para o STF, tendo ainda atuado como consultor-geral interino da República entre 1987 e 1989. Na linha sucessória do STF, assumiu a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Rafael Mayer, que presidia a Corte quando da promulgação da chamada Constituição Cidadã, em 1988.

Defesa intransigente

Para o ministro Celso de Mello, a Carta de 1988 representou o “anseio de liberdade manifestado pelo povo brasileiro” e permitiu “situar o Brasil entre o seu passado e o seu futuro”, por meio de um instrumento jurídico moderno, “essencial para a defesa das liberdades fundamentais do cidadão em face do Estado”.

Essa liberdade tem o respaldo intransigente do decano do STF na garantia do direito de reunião, de manifestação do pensamento, de crítica e de imprensa. “O interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade”, defende o ministro.

Defensor também da liberdade de gênero e do respeito às escolhas individuais das pessoas, o ministro Celso de Mello considera o chamado “ativismo judicial” um instrumento necessário e transitório para superar omissões legislativas que prejudiquem os cidadãos ou grupos deles. Ele enfatizou essa defesa quando relatou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, em que a homofobia foi considerada como racismo social e enquadrada, junto com a transfobia, como crimes de racismo, tipificadas com base na Lei 7.716/1989, até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria.

Também como relator, garantiu o fornecimento gratuito de medicamentos para o tratamento de pacientes pobres e portadores do vírus HIV e de outras patologias graves e obrigou os municípios a cuidarem da educação de crianças com até cinco anos de idade em creches e pré-escolas. Outro princípio defendido com veemência pelo decano é o da presunção da inocência. Para ele, uma pessoa só pode começar a cumprir sua pena após esgotadas todas as possibilidades de recurso, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença. Assim marcou posição no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44.

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