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A velha questão da morosidade do Judiciário

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Há muitos anos vem se apontando que a demora da solução de um litígio na Justiça é o principal problema do Judiciário. Essa afirmativa não é fruto de uma avaliação pessoal e constatável nos corredores do foro. As estatísticas indicam que 55 a 57% da população brasileira vê na demora do processo o principal problema do judiciário. Não só a população em geral enxerga esse viés no funcionamento da Justiça, como os próprios operadores do direito, também captam esse defeito. Foi o que revelou pesquisa publicada na Folha de S. Paulo de julho de 2021, onde 32% dos advogados apontaram como o maior entrave do judiciário a sua morosidade.

Ora, se esse é o maior problema do judiciário, nada mais lógico do que se trabalhar assiduamente em prol da resolução desse dilema. Sempre entendi que todos os órgãos da Justiça, bem como as entidades auxiliares (OAB e MP), precisam se envolver e trabalhar em conjunto na busca de solução para tão destacado problema.
Existem caminhos para se obter sucesso nessa empreitada.

Um deles é através de alterações no âmbito legislativo para se retirar do Judiciário o máximo possível da sobrecarga de processos que o inviabiliza de forma eficiente. Outras formas de solução dos conflitos estão sendo tentadas. O Código de Processo Civil, estimula com veemência essa postura. Houve mudança na lei do juízo arbitral e a regulamentação da mediação já é uma realidade, mas outras precisam ainda ser implementadas.

É imprescindível, também, se ter uma visão de gestão na forma de administrar e planejar o andamento processual. Nas últimas três décadas acentuou-se bastante a questão relativa à massificação do processo jurisdicional. Por isso são necessários um preparo e uma visão estratégica na administração desse fenômeno.

Muitas medidas são tomadas para atender a esse desiderato, mas não funcionam a contento. Implantação e desenvolvimento da informática, processo eletrônico e os chamados “mutirões”, são medidas anunciadas com certa constância, porém não indicam maiores resultados para o jurisdicionado. Mas o problema persiste e é ainda atual.

É importante que o assunto seja trabalhado com uma visão voltada para um trabalho de gestão, planejamento, estudos, comparações, estratégias e indicação de resultados. As mudanças desenvolvidas, apesar de salutares, não apresentam indicativos gerais satisfatórios. Apenas se anunciam providências pontuais e isoladas. As estatísticas revelam alguns dados, mas não são suficientes. Um exemplo da falta de racionalidade do trabalho é a questão relativa à ordem cronológica de conclusão dos processos prevista no art. 12 do novo Código de Processo Civil. Se algum órgão está fazendo isso, deve ser para um controle interno. A providência só é salutar se destinada a todos. E o cidadão possa acompanhar o seu processo e saber em que momento, pela evolução da lista, ele vai ser julgado. Isso não ocorre. E precisa ser de todos os órgãos da Justiça em todo o país.

É preciso que se implante comitês, departamentos, grupos ou outros meios que trabalhem a gestão como um todo. E que haja integração entre a Justiça e seus órgãos auxiliares, com o fim de mostrar a eficiência do trabalho desenvolvido com respostas satisfatórias e reconhecimento pela sociedade. Isso é possível, mas depende de vontade e um rigoroso impulso para agir. Não é tarefa de simples desejo. Com um certo atraso, mas acalentadora é a iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil, em criar uma Comissão Especial de Celeridade Processual, a qual foi instalada em 2021. Não há essa disseminação nas Seccionais, com exceção do Rio de Janeiro que já contava com uma Comissão dessa a algum tempo e a Bahia que veio a instalar a sua recentemente. Emplacar essa ideia em âmbito nacional é altamente salutar. É bom que os exemplos sejam seguidos por todo o Brasil. Para isso está havendo recomendação nesse sentido.

Importante frisar que celeridade processual não significa atender apenas a números estatísticos e a exigências dos órgãos de controle da Justiça. Na realidade a gestão, organização, planejamento e estratégias devem ser entendidos em sua completude, no sentido de eficiência dos trabalhos, além de se conscientizar que as tarefas deverão ser desenvolvidas com o máximo de presteza, qualidade e confiança dos destinatários do resultado a ser obtido.

Francisco Barros Dias, advogado e professor da UFRN

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