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A plenitude do CPC e o respeito aos honorários advocatícios

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A histórica vitória obtida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a advocacia no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um exemplo robusto da complexidade do processo legislativo brasileiro, que frequentemente demanda a atuação social para se ver efetivado.

O STJ acolheu argumentos da OAB e definiu que honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o texto do novo Código de Processo Civil (CPC), que está em vigor desde 2015. Apesar de tais regras terem sido inclusas na lei processual, elas vinham sendo descumpridas de modo sistemático por segmentos do Judiciário.

O processo de construção dos marcos legais, como sabido, não termina com a sanção presidencial a uma lei ou a promulgação de uma Emenda pelo Congresso. A partir desses atos, começa uma nova fase à qual os diplomas legais são submetidos: a conformação social. Nessa etapa, as instituições, sobretudo as organizações civis, exercem papel fundamental na busca pelos aperfeiçoamentos necessários às normas, sejam aprimoramentos de redação ou a segurança de que elas são corretamente aplicadas. Já se disse que a luta faz o direito.

A OAB, maior entidade da sociedade civil organizada do país, com seus quase 1 milhão e 300 mil inscritos, tem cumprido sua missão com rigor. O Conselho Federal da Ordem teve papel destacado na elaboração da reforma do CPC. Colaboramos nas audiências públicas, integramos comissões, elaboramos notas técnicas e outros materiais para subsidiar a discussão. O resultado foi o novo código, em vigor desde 2015 e que muito orgulha a advocacia. Tive a honra de compor a Comissão do Senado que elaborou o anteprojeto do CPC e exercer a presidência nacional da OAB naquela época em que o Código  foi aprovado  e de colocar o acúmulo que obtive naquele processo a disposição da advocacia e da cidadania.

Desde 1973, quando da instituição do CPC anterior, a OAB atua pela adequada remuneração dos advogados, de forma a demonstrar que a violação das prerrogativas da classe agride frontalmente o Estado de Direito. Diante dos incansáveis esclarecimentos, o legislador conscientizou-se da imprescindibilidade de honorários condizentes com a relevância dos préstimos desempenhados pelos profissionais do Direito. E não foi por outra razão que estabeleceu a observância de percentuais específicos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC.

A antiguidade dessa luta pelo respeito aos honorários dá dimensão dos esforços empreendidos pela OAB nos últimos anos e, sobretudo, pela atual gestão da instituição, conduzida pelo advogado Beto Simonetti. Foram elaboradas petições, entregues memoriais aos ministros, realizadas sustentações orais e feitas questões de ordem em sessão. O empenho foi exemplar e à altura da responsabilidade por concluir uma luta de décadas. Afinal, honorário digno é uma questão de justiça e quando o advogado é valorizado, o cidadão faz valer seus direitos e é respeitado.

A partir de agora, em todos os tribunais deste país, os magistrados deverão seguir a decisão do STJ e fixar honorários de acordo com o que reza a lei processual. O parágrafo 8º do artigo 85 é claro ao dispor que a apreciação equitativa dos honorários se dará somente nas hipóteses “em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. O aviltamento dos honorários é um capítulo triste da nossa história, que, felizmente, enquanto a OAB permanecer vigilante, jamais se repetirá.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais e ex-presidente nacional da OAB (2013-2016)

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