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Justiça não reconhece dano moral por demora de fila de banco

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A demora de fila de espera de banco, ainda que inconveniente, não constitui dano moral por si só. Assim decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) ao negar provimento a um recurso oriundo da comarca de Campina Grande.

A autora pediu indenização alegando que permaneceu por aproximadamente três horas na espera de atendimento por parte de instituição financeira, para levantamento de alvará judicial.

A decisão afirma: “O descumprimento do tempo razoável de espera para atendimento nas agências bancárias, por si só, não gera dano moral, sobretudo, quando não demonstrado que a espera além do prazo razoável se encontra vinculada a outros constrangimentos, o que não ocorreu na hipótese”.

O relator do processo, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, apontou que a Lei nº 4.330/2005, do município de Campina Grande, regula o tempo de atendimento nas agências bancárias e sujeita o infrator a sanções administrativas, não automaticamente direito à indenização.

“Ainda que a espera excessiva tenha causado desconfortos e perda de tempo, tal fato, por si só, não acarreta situação de relevante dor e sofrimento psíquico a abalar suficientemente o autor, de forma a ensejar a reparação moral, tratando-se, em verdade, de mero dissabor e aborrecimento inerentes ao cotidiano”, pontuou o relator do processo.

Com informações da Conjur

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