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Empresa é condenada por propaganda enganosa e atraso na entrega de área de lazer

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Uma empresa de engenharia foi condena a indenizar um consumidor por propaganda enganosa e atraso na entrega da área de lazer de condomínio. Ao seguirem voto do relator, juiz Wild Afonso Ogawa, os integrantes da Primeira Turma Julgadora dos Juizados Especiais de Goiás arbitraram o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, além de multa mensal no importe de 0,5% do preço do imóvel. O processo está em fase de expedição de alvará e o total que o consumidor irá receber é de R$162.291,12.

Os magistrados reformaram sentença que havia julgado improcedentes os pedidos do consumidor. O entendimento do juízo foi o de ausência de provas de que houvera propaganda enganosa ou atraso na entrega da área de lazer do empreendimento.

Contudo, o relator do recurso esclareceu que ausentes no caso em questão os princípios da informação e da boa-fé objetiva por parte da empresa. Isso porque a ordem do cronograma de construção carece de informações completas, pois sequer indica uma data aproximada para a conclusão do empreendimento. O que configura a publicidade enganosa.

No pedido, o advogado Wesley Junqueira Castro relatou que o consumidor escolheu o empreendimento devido ao “tão divulgado clube com mais de 20 itens de pura diversão familiar”. Disse que, sem o clube e área comum, o prédio perde um pouco do valor que angariou com a construção, o que configura, publicidade enganosa.

O advogado observou que toda obra é passível de atraso e por decorrência disso existe a expressa cláusula de atraso que permite a finalização da obra em até 180 dias. Contudo, à época da propositura da ação já havia mais de dois anos da previsão de entrega e as respectivas áreas do imóvel (clube) ainda não estavam concluídas.

Direito do Consumidor

Ao analisar o recurso, o relator esclareceu que constitui direito básico do consumidor (art.6º do CDC), dentre outros, a informação e a proteção contra publicidade enganosa e abusiva. O dever de informar consiste na obrigação de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço colocado no mercado de consumo e deve ser observado no momento pré-contratual, na execução do contrato e quando da conclusão do negócio jurídico.

Já o parágrafo 1º do artigo 37 do CDC prevê que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa. Ou por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor.

“Assim, uma vez ausentes os princípios da informação e da boa-fé objetiva por parte do recorrido, necessário reconhecer que houvera na presente demanda publicidade enganosa, passível de indenização por danos morais”, completou o relator.

Com informações do TJ-GO

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