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Câmara Municipal não pode impor distribuição de ração para animais

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Ao Poder Legislativo é permitido estabelecer o que o Poder Executivo pode ou deve fazer, mas não como fazer, porque, salvo competências constitucionalmente vinculadas, cabe ao Executivo, como órgão de governo, a escolha dos meios de cumprimento das obrigações fixadas pelo Parlamento.

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao anular parte de uma lei de Santo André, de iniciativa parlamentar, que criou um programa de distribuição de ração a animais de famílias de baixa renda em razão da pandemia da Covid-19. Em votação unânime, o colegiado julgou parcialmente procedente a ação movida pela prefeitura.

De início, o relator, desembargador Francisco Casconi, afirmou que a norma não envolve matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao chefe do Executivo, na medida em que não trata da estrutura da Administração ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos, cuidando apenas da instituição de um programa municipal voltado à proteção animal.

“A matéria regulada em seu teor não se encontra entre aquelas inseridas na reserva da Administração, afastando-se a alegação de vício de iniciativa. Conforme julgamento do STF (ARE 878.911), há vício de iniciativa de lei, em decorrência de interferência entre poderes, na hipótese de propositura por parlamentar local, apenas quando a norma tratar da estrutura ou atribuição de órgãos do Executivo, ou ainda dispuser sobre o regime jurídico dos servidores públicos”, disse ele.

Por outro lado, o magistrado verificou inconstitucionalidade em três artigos da lei (2º, 4º e 5º), “que efetivamente abalam a reserva da Administração”. Um deles estabeleceu obrigações às Secretarias de Meio Ambiente e/ou Saúde para implementação do programa de distribuição gratuita de ração para os animais.

“Da mesma maneira, o artigo 4º estabelece critérios relacionados à execução do programa, impondo forma de sua prestação e cumprimento da obrigação criada na lei, vinculando o meio de prestação e atuação do administrador, circunstância igualmente verificada na disposição do artigo 5º, ao dispor que o Poder Executivo ‘poderá firmar convênios ou parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas'”.

Segundo Casconi, os três artigos tratam de questões que ingressam em tema próprio de organização administrativa, o que implica violação à separação dos poderes: “Trata-se de modus operandi em que se dará cumprimento ao programa, matéria própria da reserva da Administração, inviável a vinculação de origem parlamentar do meio de prestação e atuação do Executivo, instituindo-lhe determinações em afronta à separação dos poderes ao dispor sobre a prática de atos de gestão”.

Com informações da Conjur

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