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Juiz determina cobertura de seguro de vida que excluía Covid-19

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Em contratos de adesão com cláusulas limitativas, as partes devem observar o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços. Assim, a 11ª Vara Cível de Santos (SP) condenou uma seguradora a pagar indenização de cerca de R$ 90,4 mil referente à cobertura do seguro de vida de uma vítima da Covid-19.

A seguradora havia sido contratada para cobrir seguro de vida dos servidores das docas. Após a morte de um deles, a empresa alegou que o contrato previa a exclusão da cobertura para a crise de Covid-19, pois seria um risco impossível de se assumir.

O juiz Daniel Ribeiro de Paula constatou ofensa aos direitos básicos do consumidor à informação adequada e clara sobre os serviços, além de publicidade enganosa e abusiva. Segundo ele, a seguradora induziu o consumidor leigo ao erro por não advertir de forma clara sobre a perda de direito em razão de cláusula excludente.

“Não tendo o consumidor recebido previamente as informações pertinentes às condições de cobertura do seguro, notadamente em relação àquelas excludentes do risco, não poderá a seguradora se eximir do pagamento da indenização”, ressaltou o magistrado. 

Clique aqui para ler a decisão
1016257-17.2021.8.26.0562

Com informações do TJ-SP

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