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STF arquiva ação que pedia declaração de “estado de coisas inconstitucional” na saúde

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 866, na qual a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) pedia ao STF o reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional na política pública de saúde brasileira”.

Moraes verificou que a ADPF não apresenta condições processuais indispensáveis à sua tramitação, uma vez que a entidade não possui legitimidade ativa para ajuizar ADPF visando questionar a constitucionalidade do atual sistema público de saúde do país, pois não há relação direta da matéria com os interesses típicos da classe profissional que representa.

De acordo com o relator, é necessária a demonstração da pertinência temática entre os objetivos estatutários e o tema questionado.

Subsidiariedade

O relator verificou ainda que não foi preenchido outro requisito para o cabimento de ADPFs, que é a subsidiariedade, ou seja, esse tipo de ação só será cabível quando não existir qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade a preceito fundamental.

No casos dos autos, ele citou, por exemplo, o cabimento de ação direta de inconstitucionalidade para verificar a higidez de emendas constitucionais, e de ações ordinárias, mandado de segurança e ações populares para postular a adoção de medidas concretas relacionadas a demandas do SUS, determinar a efetuação de repasses e cumprir medidas sanitárias de combate à pandemia.

Argumentos

A ADPF, a entidade argumentava que alterações normativas promovidas especialmente por emendas constitucionais editadas nos últimos anos têm resultado em um quadro de instabilidade para o custeio da saúde pública, ao promover uma participação cada vez menor da União no volume de recursos destinados ao SUS.

Alegava ainda que ações e omissões estatais levam a uma fragilidade estrutural e sobrecarga de custeio suportada por estados e municípios, e que o estado de coisas inconstitucional na política pública de saúde brasileira foi potencializado pela pandemia de Covid-19.

Com informações do STF

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