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IOF não será cobrado retroativamente no período de suspensão do decreto, esclarece Moraes sobre decisão

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu na última sexta-feira (18/7) que o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) não se aplica às operações realizadas no período em que o decreto presidencial que elevou a alíquota esteve suspenso.

A medida visa garantir segurança jurídica para o mercado. No dia 16 de julho, o ministro já havia restabelecido os efeitos do decreto presidencial, com exceção do trecho referente à incidência do IOF sobre as chamadas operações de “risco sacado”.

O esclarecimento foi prestado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96, em resposta a uma petição da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep). A entidade solicitou que os efeitos da decisão do ministro fossem aplicados apenas a partir de sua publicação. A Fiep ressaltou que milhares de operações de crédito, câmbio, seguros e investimentos foram realizadas com base na expectativa de que as alíquotas majoradas estavam suspensas. “Existem obstáculos operacionais e jurídicos praticamente intransponíveis à implementação de cobrança retroativa“, afirmou a federação.

O ministro destacou que, para garantir a segurança jurídica, é necessário esclarecer que as alíquotas aumentadas não podem ser cobradas durante o período em que o decreto presidencial esteve suspenso — ou seja, desde a entrada em vigor do decreto do Congresso Nacional que havia suspendido a cobrança até a decisão proferida no dia 16 de julho.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a dinâmica e complexidade das operações financeiras sujeitas ao tributo constituem “obstáculo significativo à operacionalização da exação fiscal, sob risco de insegurança e aumento injustificado de litigiosidade entre Fisco e agentes econômicos”.

AMICI CURIAE

Na mesma decisão, o ministro autorizou a Fiep e outras importantes instituições a participarem do caso como amici curiae (amigos da Corte). Essas entidades, embora não sejam partes no processo, podem oferecer informações, opiniões técnicas ou subsídios relevantes para o julgamento da causa.

Entre as instituições admitidas estão: a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Transporte (CNT), a Confederação Nacional do Comércio (CNC), a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).

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