Por considerar que o juízo federal reconheceu no momento adequado sua incompetência, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou pedido de anulação das decisões judiciais que autorizaram medidas de busca e apreensão, que levaria à nulidade de eventuais provas obtidas.
No caso, três pessoas estavam sendo investigadas pela Polícia Federal por supostas irregularidade na aquisição de ventiladores pulmonares pela Secretaria de Saúde da Prefeitura de Recife, no contexto de enfrentamento da Covid-19.
Para requerer medidas cautelares, a PF e o Ministério Público Federal (MPF) alegaram que os respiradores haviam sido adquiridos “com recursos do Ministério da Saúde, repassados para fomento de combate à Covid-19”, o que justificaria a competência da Justiça Federal.
Então, a defesa suscitou, pela primeira vez, a incompetência absoluta do juízo da 36ª Vara Federal de Pernambuco ao argumento de que não teriam sido utilizadas verbas federais na aquisição dos equipamentos.
O juízo federal, todavia, não reconheceu a incompetência alegada, motivo pelo qual a defesa recorreu às instâncias superiores, que argumentaram que a existência ou não de envolvimento de verbas públicas federais nas irregularidades apuradas seria matéria que exigiria aprofundamento, o que não podia ser feito por Habeas Corpus.
Com o fim do inquérito policial, a PF concluiu que não houve uso de recursos federais na aquisição dos respiradores pulmonares, ou “mistura” entre verbas municipais e federais, o que caracterizaria a incompetência da Justiça Federal.
Assim, o Juízo da 36ª Vara Federal reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual. Porém, com fulcro na “teoria do juízo aparente” e “à luz da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça”, considerou válidos todos os atos praticados — inclusive as medidas cautelares e provas delas oriundas — até a decisão de incompetência.
Diante dessa decisão, os acusados impetraram pedido de Habeas Corpus. A defesa afirmou que não seria possível manter a validade das medidas cautelares e provas delas oriundas, pois a incompetência federal teria levado ao vício de todas as decisões desde o seu surgimento, principalmente por não se tratar de incompetência superveniente, mas, ao contrário, que já existia desde a instauração da investigação.
Decisão do TRF-5
O relator, desembargador federal Paulo Cordeiro, primeiramente, lembrou que as acusações são extremamente graves, pois, em tese, vislumbrou-se o desvio criminoso de recursos da saúde.
Assim, para o relator, seria “leviano” esperar que um juízo federal, diante de inquérito instaurado pelo Departamento de Polícia Federal e de medidas cautelares requeridas pelo MPF, simplesmente se declarasse incompetente, com base em declarações e documentos apresentados justamente pelos suspeitos.
Entendeu que as autoridades agiram com a cautela merecida e esperada em face justamente da gravidade dos crimes, ainda mais nesse cenário de pandemia. Com o fim das investigações, e demonstração da inexistência de envolvimento de verbas federais, o juízo federal não demorou para declarar sua incompetência, pontuou o desembargador.
Assim, como o juízo federal se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos ao juízo estadual, Cordeiro ressaltou que será esse juízo, e não o TRF-5, quem enfrentará o que será — ou não — havido como nulo, considerando a boa-fé ostentada pelas autoridades envolvidas.
Sobre o tema, frisou que a má-fé não se presume: exige prova efetiva, ainda mais quando estamos diante de autoridades públicas de reconhecido preparo e respeito como é o caso dos juízes federais; dos procuradores da República; delegados federais.
Além disso, de acordo com o magistrado, os pacientes não estão na iminência, ou sofrendo qualquer ameaça a direito, seja de ser julgado por autoridade incompetente, seja de ser tolhido em sua liberdade de locomoção. Logo, não existe interesse jurídico que sustente o Habeas Corpus, concluiu o julgador.
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0807742-32.2021.4.05.0000
Com informações da Conjur